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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA OS TRABALHADORES DE SAÚDE

(Publicação DOM 21/03/2024 p.90)

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIA

Art. 1º  Comitê Permanente de Orientação e Prevenção à Violência contra os Trabalhadores de Saúde, criado pelo Decreto nº 22.989, de 10 de outubro de 2023 e publicada no Diário Oficial do Município de Campinas em 11 de outubro de 2023, é um órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador e tem o seu funcionamento regulado pelo presente Regimento.
Parágrafo único.  Para efeito deste Regimento entende-se Violência contra o trabalhador, como definida pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), como "qualquer tipo de comportamento agressivo ou abusivo que possa causar um dano ou desconforto físico ou psicológico em suas vítimas, sejam esses alvos intencionais ou envolvidas de forma impessoal ou incidental".

Art. 2º  O Comitê se orientará pelos seguintes princípios e atribuições:
I - A prática da não violência, rejeitando a violência em todas as suas formas, incluindo a física, sexual, psicológica, ambiental, verbal, política, econômica, social, cultural e religiosa;
II - O respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, sem discriminação ou preconceito;
III - a defesa à liberdade de expressão e à diversidade cultural, privilegiando sempre o diálogo;
IV - O fomento de atitudes que garantam uma sociedade democrática, pluralista, baseada na diversidade e assentada em princípios da não violência.

Art. 3º  Compete ao Comitê:
I - Desenvolver suas finalidades e competências sempre na perspectiva da "paz" e da "não-violência";
II - Contribuir para que os princípios da "não-violência" e do cuidado ao trabalhador da saúde sejam incluídos nas políticas públicas;
III - sensibilizar a população do município e os servidores da importância do respeito mútuo e da não-violência;
IV - Estimular a criação de metodologias para uma educação permanente pela cultura de paz em todos os segmentos e territórios;
V - Acompanhar individualmente e epidemiologicamente os casos de violência institucional sinalizados pela ouvidoria do município;
VI - Promover o diálogo e a mediação para a busca de soluções às situações de violência vivenciada pelos trabalhadores da saúde;
VII - Articular, intersetorialmente, com os equipamentos sociais presentes nos territórios em que os servidores sofreram violência por parte dos usuários para apoiar programas, projetos e ações visando o desenvolvimento da cultura de paz;
VIII - incentivar programas, projetos e ações internas à municipalidade que visem à erradicação da intolerância e das discriminações;
IX - Estabelecer parcerias com a iniciativa privada e organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras para a viabilização de programas, projetos, ações e iniciativas por uma cultura de não-violência;
X - Realizar parceria com o Conselho Municipal da Cultura de Paz de Campinas para realização das ações com a sociedade civil;
XI - constituir suas Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias e Grupos de Trabalhos.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º  O Comitê permanente de orientação e prevenção à violência contra os trabalhadores de saúde será composto de membros Titulares e seus respectivos Suplentes, conforme observado no Decreto nº 22.989, de 10 de outubro de 2023.
§ 1º  O representante titular ou suplente da Secretaria de Saúde deverá estar lotado no Departamento de Saúde, Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde e Departamento de Vigilância em Saúde.
§ 2º  O representante titular ou suplente da Secretaria de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas deverá estar lotado no Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.
§ 3º  Para a realização das atividades, os membros titulares e suplentes deverão ser nomeados em Diário Oficial.
§ 4º  Podem ser convidados membros de outras secretarias ou departamentos para participar, excepcionalmente, de determinadas reuniões.
§ 5º  Nas deliberações, cada secretaria terá direito a um voto cada, mesmo estando presentes o Titular e o Suplente.
§ 6º  Os membros serão indicados pelas Secretarias correspondentes.

Art. 5º  Os membros do Comitê Permanente de Orientação e Prevenção à Violência contra os Trabalhadores de Saúde terão um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 6º  A ausência de representação de Secretaria ou Departamento nas reuniões do Comitê por 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco) alternadas no mesmo ano implicará na perda de sua vaga no Comitê, comunicando-se o fato no processo e solicitando nova indicação à Secretaria respectiva.

CAPITULO III
DA ESTRUTURA

Art. 7º  O Comitê terá um Coordenador, representado pelo titular da Secretaria de Saúde.

Art. 8º  Será eleito um secretário dentre os titulares.

Art. 9º  Compete ao Coordenador convocar, organizar a pauta e presidir as reuniões do Comitê, representar ou fazer-se representar, sempre que necessário, em atividades que dizem respeito ao Comitê, expedir a correspondência e comunicados oficiais e assiná-los.

Art. 10.  Compete ao secretário fazer as anotações diversas do andamento das reuniões redigindo a respectiva Ata; organizar os documentos e manter em ordem documentos, cadastros, endereços e contatos dos Conselheiros.
Parágrafo único.  O exercício da função de Coordenador é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Art. 11.  O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.
§ 1º  As Reuniões Ordinárias serão realizadas em dia, hora e local convocadas com antecedência de, no mínimo, 8 (oito) dias para as Reuniões Ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as Extraordinárias.
§ 2º  A convocação para as Reuniões será acompanhada de cópia da ata da reunião anterior, da respectiva Ordem do Dia e, quando for o caso, de cópia dos documentos que serão apreciados.
§ 3º  As comunicações oficiais serão feitas via e-mail cadastrados na Secretaria do Comitê.

Art. 13.  As reuniões ordinárias serão compostas por aprovação de ata, leitura das comunicações de interesse geral, análise e acompanhamento das ações e deliberações, caso pertinentes.
Parágrafo Único.  Caso algum dos presentes, ainda que seja um, tenha que sair antes do horário de término da reunião, previsto no caput, e se opuser expressamente à continuação dos debates, o tema terá que ser incluído como primeiro tema da pauta da assembleia ordinária subsequente ou extraordinária, se for o caso.

Art. 14.  As reuniões do Conselho serão realizadas, em primeira convocação, com a presença, no mínimo, da maioria simples (50% mais um) de seus Titulares ou respectivos Suplentes.
§ 1º  Estando presente o Conselheiro Titular, o seu Suplente poderá participar das Reuniões com direito a voz e não a voto.
§ 2º  Poderão participar das reuniões, desde que ocorra solicitação com antecedência ao Comitê, outros membros da Prefeitura Municipal de Campinas ou da Sociedade Civil, sendo assegurada ao representante legalmente constituído o direito a voz e não a voto.

Art. 15.  A aprovação de qualquer matéria se dará pelo voto da maioria simples (50% mais um) dos presentes.
§ 1º  Qualquer membro poderá fazer declaração de voto, abster-se ou julgar-se impedido de votar.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  Este Regimento será reformado em caso de alteração do Decreto que instituiu o Comitê ou por iniciativa do próprio Comitê.

Art. 17.  Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em primeira instância pelos membros do Comitê.


Campinas, 20 de março de 2024

COMITÊ PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA OS TRABALHADORES DE SAÚDE