Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 23.201, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
(Publicação DOM 16/02/2023 p.01)
Dispõe sobre a instalação de engenhos publicitários e painéis identificativos que especifica, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014, que "Delega à Serviços Técnicos Gerais - SETEC a competência para autorizar e fiscalizar a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, em bens do domínio público deste Município e de outros entes da Federação, e dá outras providências";
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população campineira;
II - a segurança das edificações e dos munícipes, bem como o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
III - a valorização do ambiente natural e construído, notadamente dos bens tombados;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem e a compatibilização do engenho publicitário com os locais onde possa ser instalado, nos termos deste Decreto;
VI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município;
VII - a agilidade nos procedimentos de autorização de instalação de engenho publicitário, bem como de fiscalização e de licenciamento, observados os princípios da prevalência do interesse público, imparcialidade, legalidade, publicidade e moralidade;
VIII - a responsabilização solidária do proprietário e do instalador de engenho publicitário, do proprietário do imóvel ou seu possuidor e do anunciante pelas infrações e ações lesivas que praticarem; e
IX - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
I - anúncio: constitui-se de mensagem em texto ou gráfica, inserida no engenho publicitário;
II - anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral ou educativa, inclusive os patrocinados;
III - aplique: elemento acessório ao engenho publicitário;
IV - área total de exposição da mensagem: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V - área de exposição do engenho publicitário: a área que compõe cada face de mensagem do engenho publicitário, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do maior quadrilátero regular que contenha a mensagem do anúncio;
VI - engenho publicitário: quaisquer instrumentos ou formas, fixos ou móveis, inclusive por veículos automotores, com suportes estruturais destinados à fixação dos anúncios publicitários, com estrutura metálica, que contenha uma determinada mensagem publicitária presente na paisagem visível ao público, composto de área de exposição e estrutura, tecnicamente denominado "equipamento de mídia exterior";
VII - empena cega: é a face lateral externa da edificação que não apresenta aberturas destinadas à ventilação e insolação;
VIII - mensagem: assunto, tema, palavra ou texto, desenho gráfico ou fotográfico que compõe o anúncio;
IX - mobiliário urbano: é o conjunto de elementos que pode ocupar o espaço público, implantado, direta ou indiretamente pela Administração Municipal, tais como: quiosque, banca de jornal, banheiros públicos, abrigo de ônibus, relógios de hora e temperatura, lixeiras etc.;
X - outdoor: engenho publicitário informativo, que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e quadro destinado à publicidade visual ao ar livre, sem equipamento de iluminação;
XI - painel eletrônico de alta definição: engenho publicitário composto por expositor eletrônico, montado com estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento ou estática, podendo se apresentar em tecnologia de LED ou similar;
XII - painel identificativo: aquele exposto no próprio local onde é exercida a atividade econômica, contendo referências ao próprio estabelecimento, sem menção a nomes, marcas, produtos, serviços, atividades ou eventos de terceiros;
XIII - painel informativo: painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo;
XIV - painel publicitário: aquele destinado a comunicação de mensagens sem caráter identificativo ou aqueles que, mesmo afixados no próprio local onde se exerce atividade econômica, veiculem mensagens publicitárias de suas próprias atividades comerciais ou de terceiros;
XV - propaganda: conjunto de técnicas utilizadas para propagação de princípios, ideias, conhecimentos ou teoria;
XVI - triedro: painel publicitário multifacetado, montado em coluna própria, medindo no máximo 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO
I - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF e do contrato social da empresa e suas alterações, se for o caso;
II - cópia da cédula de identidade e CPF/MF do representante legal da empresa;
III - cópia da certidão de propriedade (certidão de matrícula ou escritura pública) do imóvel ou da área na qual será explorada a publicidade;
IV - documento hábil que comprove a autorização do proprietário do imóvel, que será usado para exploração da publicidade, no qual deverá constar autorização expressa permitindo que o Poder Público, representado pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, ingresse no imóvel para eventual retirada do engenho publicitário em caso de irregularidade, sem prévia comunicação;
V - ficha informativa do cadastro físico do imóvel, expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VI - foto do local e dos imóveis lindeiros
VII - croqui com a situação e implantação do imóvel, layout da propaganda que se pretende implantar com corte esquemático e fachada;
VIII - comprovante do pagamento da taxa de análise de projeto prevista em lei;
I - comprovante do pagamento da taxa de licença de publicidade prevista, no ato da retirada do alvará referente ao painel autorizado;
II - o Termo de Responsabilidade Técnica e a Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando as condições de estabilidade, segurança e elétrica do engenho publicitário ou do painel identificativo, assinado por profissional competente, no ato da retirada do termo de autorização para a instalação do painel ou para exploração da publicidade.
I - requerimento padrão a ser retirado na SETEC;
II - comprovante do pagamento da Taxa de Licença de Publicidade, decorrente do exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014;
III - fotos atualizadas do local e dos imóveis lindeiros, quando for o caso;
IV - a cada 3 (três) anos deverão ser apresentados novo Termo de Responsabilidade Técnica e Anotação de Responsabilidade Técnica atestando as condições de estabilidade, de segurança e elétrica do engenho publicitário ou painel identificativo, assinado por profissional competente;
V - havendo modificações no engenho publicitário ou painel identificativo, deverá o responsável protocolar novo projeto junto à SETEC nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS E PAINÉIS IDENTIFICATIVOS
I - oferecer condições de segurança ao público e em especial:
a) atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade;
b) ser mantido em bom estado de conservação no que tange à estabilidade e aspecto visual;
c) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive em sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar.
II - atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia ou parecer técnico emitido pelo órgão público responsável pelo controle e fiscalização da distribuição de energia elétrica;
III - conter nome da empresa instaladora, o número da licença, o número do engenho publicitário e o Código de Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios, de forma que permita a leitura natural a partir da via pública ou logradouro ou mediante outro método de leitura eletrônica a ser definida pela SETEC;
IV - os equipamentos de iluminação deverão focar exclusivamente o engenho publicitário, sem causar incômodo no local para os imóveis vizinhos e/ou para o trânsito;
V - não ultrapassar a altura de 18m (dezoito metros), contados da base até sua aresta superior, vedada a projeção horizontal do engenho sobre o passeio público;
VI - ter área de até 75m² (setenta e cinco metros quadrados) quando voltados para vias, logradouros municipais e rodovias estaduais.
I - unitariamente, desde que respeitada a distância mínima de 100m (cem metros) entre um e outro, na mesma mão de direção;
II - em conjunto de 02 (dois) engenhos, no mesmo imóvel ou não, desde que respeitada a distância máxima de 1,00m (um metro) entre um e outro, medida a partir da extremidade de cada engenho.
I - painel: medindo no mínimo 3,00m² (três metros quadrados) e no máximo 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos V e VI do art. 11 deste Decreto;
II - triedro: medindo no máximo 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos V e VI do art. 11 deste Decreto;
III - painel digital ou eletrônico, medindo no máximo 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos V e VI do art. 11 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE EM SOLO PÚBLICO
I - a lei complementar que dispõe sobre o parcelamento, ocupação e uso do solo público no município de Campinas e legislação aplicável;
II - não prejudique o livre trânsito de veículos ou de pedestres;
III - não afete os interesses do comércio já estabelecido;
IV - não colida com as condições urbanísticas e paisagísticas do Município e disposições especiais.
I - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
II - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
III - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV - SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água, Saneamento S.A; e
V - EMDEC S.A. - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE EM BENS PARTICULARES
I - a lei complementar que dispõe sobre o parcelamento, ocupação e uso do solo público no município de Campinas e legislação aplicável;
II - não prejudique o livre trânsito de veículos ou de pedestres;
III - não afete os interesses do comércio já estabelecido;
IV - não colida com as condições urbanísticas e paisagísticas do Município e disposições especiais;
V - quando instalado em imóvel com qualquer tipo de construção, as projeções dos engenhos publicitários não poderão avançar sobre o espaço público;
VI - não poderá obstruir, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
VII - não poderá prejudicar a edificação em que estiver instalado e/ou as edificações vizinhas;
VIII - não poderá prejudicar por qualquer forma a insolação ou a aeração da edificação, assim como a sinalização de trânsito e combate a incêndio, não podendo ocupar mais de 70% (setenta por cento) da fachada do imóvel;
IX - deverá estar contida inteiramente no limite do imóvel;
X - comprovação da regularidade dos recolhimentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel na qual será instalado o engenho publicitário.
I - não prejudique o livre trânsito de veículos ou de pedestres;
II - não afete os interesses do comércio já estabelecido;
III - não colida com as condições urbanísticas e paisagísticas do Município e disposições especiais;
IV - o engenho publicitário e os equipamentos que o compõem deverão possuir projeção horizontal totalmente contida nos limites da área do imóvel;
V - deverá ser um único engenho publicitário instalado por face da edificação;
VI - deverão estar paralelos à empena cega, vedada sua instalação oblíqua ou perpendicular, exceto os equipamentos de iluminação;
VII - deverão estar em bom estado de conservação e conter o nome, número de telefone e prefixo da empresa e o número do painel, de forma que permitam naturalmente sua visualização a partir da via pública;
VIII - deverão ocupar no máximo 70% (setenta por cento) da área total da parede;
IX - poderão ser instalados na cobertura ou acima da cobertura da edificação, mediante a apresentação de Termo de Responsabilidade Técnica e Anotação de Responsabilidade Técnica atestando as condições de estabilidade e segurança da edificação;
X - quando não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário ou painel identificativo, a empresa instaladora ou responsável fica obrigada a recobri-lo ou a veicular anúncio próprio, sob pena da aplicação das sanções legais previstas neste Decreto.
XI - tenha comprovação da regularidade dos recolhimentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel na qual será instalado o engenho publicitário.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
I - nas árvores, colunas das vias e logradouros públicos;
II - nos edifícios públicos, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes e túneis;
III - nas caixas de correio, de alarme de incêndio, de coleta de lixo e de telefone público;
IV - nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos e particulares;
V - onde prejudicarem a aeração ou insolação do prédio em que estiverem colocados;
VI - em prédios tombados pelo patrimônio histórico;
VII - onde prejudicarem as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público;
VIII - em local com saliência para a via pública, exceto os luminosos;
IX - em local em que a saliência sobre a via pública exceder a largura do passeio no máximo de 3,00m (três metros) e estiver a menos de 3,00m (três metros) de altura do nível do passeio, no caso de luminosos;
X - em toldos, quando estes possuírem largura superior à dos passeios e altura inferior a 2,50m (dois metros e meio);
XI - sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto os pertencentes ao mesmo interessado.
I - multa no valor equivalente a 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs;
II - quando persistir a irregularidade, após 15 (quinze) dias da primeira autuação, será imposta multa no valor de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) UFICs.
ANEXO I
Painel Tipo Back-light: Peça retroiluminada, de grande formato, apresentando mensagem e/ou imagem. O painel é translúcido e a tela impressa em lona vinílica ou em película fotográfica. O painel permite a iluminação de dentro para fora. Podendo ser sustentado ou não por postes de concreto armado ou tubos de metal. A base dos postes e dos tubos pode ter qualquer forma geométrica, desde que seja a mais conveniente para manter a estabilidade do painel.
Painel Tipo Outdoor: Tipo de engenho publicitário de grandes proporções, de tamanho padronizado, geralmente com 3m (três metros) de altura por 9m (nove metros) de largura e que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e possui quadro destinado à publicidade visual ao ar livre sem iluminação.
Painel Tipo Front-light: Luminoso com a mesma apresentação do "Back-light", com a diferença que a iluminação é projetada na frente da tela com a mensagem.
Painel Tipo Digital: É um equipamento publicitário composto por células de LED que transmitem uma sequência de mensagem de texto informativa e de logomarcas com alta definição, com controles e comandos de tempo de apresentação e brilho totalmente controlados por computador.
Painel Tipo Eletrônico: Engenho publicitário composto por expositor eletrônico, montado em estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento.
Painel Tipo Triedro: Painel multifacetado confeccionado em alumínio com propagandas em vinil impresso e adesivo, montado em coluna própria, destinado à veiculação de anúncios.
Empena Cega: É a face lateral externa da edificação que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.
ANEXO II
I - Av. Engenheiro Antonio Francisco de Paula Souza - trecho entre a Rua Frederico Ozanan até o limite de Valinhos;
II - Av. Com. Antonio Roccato;
III - Rodovia Heitor Penteado;
IV - Av. Lix da Cunha;
V - Rodovia Miguel Noel Nascentes Burnier;
VI - Rodovia Gal. Milton Tavares de Souza;
VII - Av. Prestes Maia;
VIII - Via Expressa Waldemar Pascoal.
Campinas, 15 de fevereiro de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário Municipal de Serviços Públicos
MARCELO COLUCCINI DE SOUZA CAMARGO
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Redigido em conformidade com os elementos do processo SEI PMC.2022.00052309-53.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito