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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.201, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicação DOM 16/02/2023 p.01)

Dispõe sobre a instalação de engenhos publicitários e painéis identificativos que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014, que "Delega à Serviços Técnicos Gerais - SETEC a competência para autorizar e fiscalizar a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, em bens do domínio público deste Município e de outros entes da Federação, e dá outras providências";

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Constituem objetivos da ordenação de instalação de engenhos publicitários na modalidade de mídia exterior:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população campineira;
II - a segurança das edificações e dos munícipes, bem como o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
III - a valorização do ambiente natural e construído, notadamente dos bens tombados;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem e a compatibilização do engenho publicitário com os locais onde possa ser instalado, nos termos deste Decreto;
VI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município;
VII - a agilidade nos procedimentos de autorização de instalação de engenho publicitário, bem como de fiscalização e de licenciamento, observados os princípios da prevalência do interesse público, imparcialidade, legalidade, publicidade e moralidade;
VIII - a responsabilização solidária do proprietário e do instalador de engenho publicitário, do proprietário do imóvel ou seu possuidor e do anunciante pelas infrações e ações lesivas que praticarem; e
IX - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º  Consideram-se, para os efeitos de aplicação deste Decreto, as seguintes definições:
I - anúncio: constitui-se de mensagem em texto ou gráfica, inserida no engenho publicitário;

II - anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral ou educativa, inclusive os patrocinados;
III - aplique: elemento acessório ao engenho publicitário;
IV - área total de exposição da mensagem: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V - área de exposição do engenho publicitário: a área que compõe cada face de mensagem do engenho publicitário, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do maior quadrilátero regular que contenha a mensagem do anúncio;
VI - engenho publicitário: quaisquer instrumentos ou formas, fixos ou móveis, inclusive por veículos automotores, com suportes estruturais destinados à fixação dos anúncios publicitários, com estrutura metálica, que contenha uma determinada mensagem publicitária presente na paisagem visível ao público, composto de área de exposição e estrutura, tecnicamente denominado "equipamento de mídia exterior";
VII - empena cega: é a face lateral externa da edificação que não apresenta aberturas destinadas à ventilação e insolação;
VIII - mensagem: assunto, tema, palavra ou texto, desenho gráfico ou fotográfico que compõe o anúncio;
IX - mobiliário urbano: é o conjunto de elementos que pode ocupar o espaço público, implantado, direta ou indiretamente pela Administração Municipal, tais como: quiosque, banca de jornal, banheiros públicos, abrigo de ônibus, relógios de hora e temperatura, lixeiras etc.;
X - outdoor: engenho publicitário informativo, que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e quadro destinado à publicidade visual ao ar livre, sem equipamento de iluminação;
XI - painel eletrônico de alta definição: engenho publicitário composto por expositor eletrônico, montado com estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento ou estática, podendo se apresentar em tecnologia de LED ou similar;
XII - painel identificativo: aquele exposto no próprio local onde é exercida a atividade econômica, contendo referências ao próprio estabelecimento, sem menção a nomes, marcas, produtos, serviços, atividades ou eventos de terceiros;
XIII - painel informativo: painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo;
XIV - painel publicitário: aquele destinado a comunicação de mensagens sem caráter identificativo ou aqueles que, mesmo afixados no próprio local onde se exerce atividade econômica, veiculem mensagens publicitárias de suas próprias atividades comerciais ou de terceiros;
XV - propaganda: conjunto de técnicas utilizadas para propagação de princípios, ideias, conhecimentos ou teoria;
XVI - triedro: painel publicitário multifacetado, montado em coluna própria, medindo no máximo 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º  A autorização para a publicidade por meio dos engenhos publicitários e painéis identificativos, em solo público ou particular, será regida por este Decreto.

Art. 4º  Estão sujeitos às determinações deste Decreto todos que direta ou indiretamente se beneficiarem da exploração de publicidade.

Art. 5º  Compete à SETEC - Serviços Técnicos Gerais a administração, fiscalização e o controle de publicidade em engenhos publicitários e painéis identificativos veiculados em imóveis privados, edificados ou não, em bens do domínio público deste Município e de outros entes da Federação, bem como em veículos automotores destinados exclusivamente à publicidade.

Art. 6º  A instalação dos engenhos publicitários e painéis identificativos serão autorizados pela SETEC, atendendo ao interesse público, à viabilidade técnica e às exigências contidas neste Decreto.

Art. 7º  O controle da veiculação publicitária fixada nos engenhos publicitários visa a atingir os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO

Art. 8º  Os pedidos de autorização para veiculação publicitária em imóveis privados, edificados ou não, em bens do domínio público do Município e de outros entes da Federação deverão ser individualizados para cada engenho publicitário ou painel identificativo e dirigidos ao Presidente da SETEC, instruídos com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF e do contrato social da empresa e suas alterações, se for o caso;
II - cópia da cédula de identidade e CPF/MF do representante legal da empresa;
III - cópia da certidão de propriedade (certidão de matrícula ou escritura pública) do imóvel ou da área na qual será explorada a publicidade;
IV - documento hábil que comprove a autorização do proprietário do imóvel, que será usado para exploração da publicidade, no qual deverá constar autorização expressa permitindo que o Poder Público, representado pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, ingresse no imóvel para eventual retirada do engenho publicitário em caso de irregularidade, sem prévia comunicação;
V - ficha informativa do cadastro físico do imóvel, expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VI - foto do local e dos imóveis lindeiros
VII - croqui com a situação e implantação do imóvel, layout da propaganda que se pretende implantar com corte esquemático e fachada;
VIII - comprovante do pagamento da taxa de análise de projeto prevista em lei;
Parágrafo único.  Para os pedidos de autorização para instalação de engenho publicitário e veiculação publicitária em áreas públicas, o interessado deverá instruir o seu pedido com os documentos contidos nos incisos I, II, VI, VII e VIII deste artigo.

Art. 9º  Após a análise do pedido de autorização e aprovação do engenho publicitário ou do painel identificativo, o interessado deverá apresentar:
I - comprovante do pagamento da taxa de licença de publicidade prevista, no ato da retirada do alvará referente ao painel autorizado;
II - o Termo de Responsabilidade Técnica e a Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando as condições de estabilidade, segurança e elétrica do engenho publicitário ou do painel identificativo, assinado por profissional competente, no ato da retirada do termo de autorização para a instalação do painel ou para exploração da publicidade.

Art. 10.  A renovação da autorização do engenho publicitário ou do painel identificativo deverá ser solicitada anualmente, devendo o requerimento ser instruído da seguinte forma:
I - requerimento padrão a ser retirado na SETEC;
II - comprovante do pagamento da Taxa de Licença de Publicidade, decorrente do exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014;
III - fotos atualizadas do local e dos imóveis lindeiros, quando for o caso;
IV - a cada 3 (três) anos deverão ser apresentados novo Termo de Responsabilidade Técnica e Anotação de Responsabilidade Técnica atestando as condições de estabilidade, de segurança e elétrica do engenho publicitário ou painel identificativo, assinado por profissional competente;
V - havendo modificações no engenho publicitário ou painel identificativo, deverá o responsável protocolar novo projeto junto à SETEC nos termos deste Decreto.
§ 1º  Para os painéis identificativos a renovação será automática, sem prejuízo do cumprimento da disposição contida no inciso IV deste artigo, e as taxas devidas serão encaminhadas ao endereço do responsável.
§ 2º  Não havendo interesse na renovação da autorização, o responsável deverá retirar o engenho publicitário e/ou painel identificativo da área privada ou pública, bem como solicitar o cancelamento via protocolado junto à SETEC;
§ 3º  A SETEC não concederá a autorização e a renovação da licença para exploração dos engenhos publicitários e identificativos caso a empresa possua débitos junto a essa autarquia municipal.
§ 4º  O pedido de renovação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente pela empresa detentora da licença originária e mantidas as características do engenho publicitário licenciado, sob pena de indeferimento.

CAPÍTULO V
DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS E PAINÉIS IDENTIFICATIVOS

Art. 11.  Os engenhos publicitários e painéis identificativos deverão observar, dentre outras, as seguintes normas gerais:
I - oferecer condições de segurança ao público e em especial:
a) atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade;
b) ser mantido em bom estado de conservação no que tange à estabilidade e aspecto visual;
c) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive em sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar.
II - atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia ou parecer técnico emitido pelo órgão público responsável pelo controle e fiscalização da distribuição de energia elétrica;
III - conter nome da empresa instaladora, o número da licença, o número do engenho publicitário e o Código de Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios, de forma que permita a leitura natural a partir da via pública ou logradouro ou mediante outro método de leitura eletrônica a ser definida pela SETEC;
IV - os equipamentos de iluminação deverão focar exclusivamente o engenho publicitário, sem causar incômodo no local para os imóveis vizinhos e/ou para o trânsito;
V - não ultrapassar a altura de 18m (dezoito metros), contados da base até sua aresta superior, vedada a projeção horizontal do engenho sobre o passeio público;
VI - ter área de até 75m² (setenta e cinco metros quadrados) quando voltados para vias, logradouros municipais e rodovias estaduais.
§ 1º  Os engenhos publicitários do tipo outdoor somente poderão ser instalados à distância mínima de 500m (quinhentos metros) entre um e outro, ao longo das vias públicas discriminadas no Anexo II deste Decreto ou em outras vias de trânsito rápido, assim definidas pelo órgão municipal de trânsito e após a concessão de autorização pela SETEC.
§ 2º  A SETEC poderá requisitar informações, exames ou perícias de qualquer órgão público competente, sempre que necessário, visando garantir a segurança do equipamento e da população, a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos e a estabilidade dos engenhos e a manutenção dos padrões estéticos da paisagem urbana.
§ 3º  A SETEC poderá requisitar a readequação, redução da quantidade e da metragem dos engenhos publicitários e identificativos em atendimento ao interesse público e/ou necessidade técnica, sendo isenta de qualquer ressarcimento ou indenização, seja a que título for.
§ 4º  A estrutura do engenho publicitário deve ser construída em metal, PVC ou outros materiais que apresentem resistência semelhante, com a finalidade de fixar o equipamento ao solo, atuando como fundação e estrutura do conjunto.
§ 5º  Quando não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário ou painel identificativo, a empresa instaladora ou responsável fica obrigada a recobri-lo ou a veicular anúncio próprio, sob pena da aplicação das sanções legais previstas neste Decreto.
§ 6º  Os pedidos de autorização para instalação dos equipamentos do tipo painel eletrônico, painel digital e triedro ao longo das vias e logradouros públicos, por oferecerem riscos de prejuízos, interferências à visibilidade da sinalização viária e à segurança do trânsito, deverão sujeitar-se à prévia análise da EMDEC.

Art. 12.  Os engenhos publicitários do tipo outdoor poderão ser instalados:
I - unitariamente, desde que respeitada a distância mínima de 100m (cem metros) entre um e outro, na mesma mão de direção;
II - em conjunto de 02 (dois) engenhos, no mesmo imóvel ou não, desde que respeitada a distância máxima de 1,00m (um metro) entre um e outro, medida a partir da extremidade de cada engenho.
§ 1º  Os engenhos publicitários ou painéis identificativos instalados no recuo junto à divisa de outros lotes deverão obrigatoriamente apresentar a concordância dos imóveis lindeiros.
§ 2º  Os demais tipos de engenhos publicitários poderão ser instalados apenas unitariamente, respeitando a distância de 100m (cem metros) na mesma mão de direção.

Art. 13.  Será autorizada a publicidade em solo público ou privado por intermédio de engenhos publicitários descritos no Anexo I deste Decreto ou similares, da seguinte forma:
I - painel: medindo no mínimo 3,00m² (três metros quadrados) e no máximo 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos V e VI do art. 11 deste Decreto;
II - triedro: medindo no máximo 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos V e VI do art. 11 deste Decreto;
III - painel digital ou eletrônico, medindo no máximo 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos V e VI do art. 11 deste Decreto.
Parágrafo único.  Os outdoors deverão ter o formato padrão de 27,00m² (vinte e sete metros quadrados), sendo 9,00m (nove metros) de comprimento e 3,00m (três metros) de altura, com publicidade de lona, vedada a publicidade confeccionada em papel.

CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE EM SOLO PÚBLICO

Art. 14.  As autorizações de publicidade em solo público, em regra, dependerão de prévio chamamento público, devendo ser concretizada por ato administrativo de termo de autorização.
§ 1º  Poderá a SETEC - Serviços Técnicos Gerais autorizar a publicidade, desde que seja observada cumulativamente os seguintes requisitos:
I - a lei complementar que dispõe sobre o parcelamento, ocupação e uso do solo público no município de Campinas e legislação aplicável;
II - não prejudique o livre trânsito de veículos ou de pedestres;
III - não afete os interesses do comércio já estabelecido;
IV - não colida com as condições urbanísticas e paisagísticas do Município e disposições especiais.
§ 2º  As autorizações de publicidade serão realizadas após manifestação e não oposição da:
I - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
II - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
III - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV - SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água, Saneamento S.A; e
V - EMDEC S.A. - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas.
§ 3º  As autorizações de uso do solo público serão deferidas por ato administrativo do presidente da SETEC, após manifestação das Diretorias, conforme o caso, bem como a manifestação e não oposição das Secretarias Municipal de Serviços Públicos, de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A e da EMDEC S.A. - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas.

Art. 15.  Os preços públicos e/ou taxas devidas pela exploração de publicidade em solo público, particular e em bens de domínio deste Município e de outros entes da Federação serão pagos por intermédio de boleto bancário, ou meio eletrônico, devendo ser recolhidos no sistema bancário ou diretamente na tesouraria da SETEC ou na Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único.  A inadimplência do pagamento dos preços púbicos ou taxas por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, acarretará a revogação da autorização, independentemente de qualquer indenização.

Art. 16.  Revogada a autorização, por interesse público ou por falta de pagamento e/ou por outros motivos justificáveis, os responsáveis pelos engenhos publicitários terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, após intimados, para removê-los, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 20 deste Decreto, sem prejuízo da remoção do equipamento pela SETEC.

CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE EM BENS PARTICULARES

Art. 17.  A instalação de engenhos publicitários em solo particular poderá ser feita em imóveis edificados ou não, observando-se:
I - a lei complementar que dispõe sobre o parcelamento, ocupação e uso do solo público no município de Campinas e legislação aplicável;
II - não prejudique o livre trânsito de veículos ou de pedestres;
III - não afete os interesses do comércio já estabelecido;
IV - não colida com as condições urbanísticas e paisagísticas do Município e disposições especiais;
V - quando instalado em imóvel com qualquer tipo de construção, as projeções dos engenhos publicitários não poderão avançar sobre o espaço público;
VI - não poderá obstruir, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
VII - não poderá prejudicar a edificação em que estiver instalado e/ou as edificações vizinhas;
VIII - não poderá prejudicar por qualquer forma a insolação ou a aeração da edificação, assim como a sinalização de trânsito e combate a incêndio, não podendo ocupar mais de 70% (setenta por cento) da fachada do imóvel;
IX - deverá estar contida inteiramente no limite do imóvel;
X - comprovação da regularidade dos recolhimentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel na qual será instalado o engenho publicitário.

Art. 18.  Poderão ser instalados engenhos publicitários em empena cega lateral de edificação, observando-se que:
I - não prejudique o livre trânsito de veículos ou de pedestres;
II - não afete os interesses do comércio já estabelecido;
III - não colida com as condições urbanísticas e paisagísticas do Município e disposições especiais;
IV - o engenho publicitário e os equipamentos que o compõem deverão possuir projeção horizontal totalmente contida nos limites da área do imóvel;
V - deverá ser um único engenho publicitário instalado por face da edificação;
VI - deverão estar paralelos à empena cega, vedada sua instalação oblíqua ou perpendicular, exceto os equipamentos de iluminação;
VII - deverão estar em bom estado de conservação e conter o nome, número de telefone e prefixo da empresa e o número do painel, de forma que permitam naturalmente sua visualização a partir da via pública;
VIII - deverão ocupar no máximo 70% (setenta por cento) da área total da parede;
IX - poderão ser instalados na cobertura ou acima da cobertura da edificação, mediante a apresentação de Termo de Responsabilidade Técnica e Anotação de Responsabilidade Técnica atestando as condições de estabilidade e segurança da edificação;
X - quando não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário ou painel identificativo, a empresa instaladora ou responsável fica obrigada a recobri-lo ou a veicular anúncio próprio, sob pena da aplicação das sanções legais previstas neste Decreto.
XI - tenha comprovação da regularidade dos recolhimentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel na qual será instalado o engenho publicitário.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19.  Os responsáveis pelos engenhos publicitários regularmente instalados no Município ou que solicitaram a instalação, nos termos do Decreto nº 18.718, de 29 de abril de 2015, deverão promover as adequações necessárias, de acordo com as disposições ora estabelecidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 20.  Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios:
I - nas árvores, colunas das vias e logradouros públicos;

II - nos edifícios públicos, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes e túneis;
III - nas caixas de correio, de alarme de incêndio, de coleta de lixo e de telefone público;
IV - nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos e particulares;
V - onde prejudicarem a aeração ou insolação do prédio em que estiverem colocados;
VI - em prédios tombados pelo patrimônio histórico;
VII - onde prejudicarem as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público;
VIII - em local com saliência para a via pública, exceto os luminosos;
IX - em local em que a saliência sobre a via pública exceder a largura do passeio no máximo de 3,00m (três metros) e estiver a menos de 3,00m (três metros) de altura do nível do passeio, no caso de luminosos;
X - em toldos, quando estes possuírem largura superior à dos passeios e altura inferior a 2,50m (dois metros e meio);
XI - sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto os pertencentes ao mesmo interessado.

Art. 21.  Ao infrator das disposições deste Decreto serão impostas as seguintes penalidades, nos termos da Lei nº 14.955, de 2014:
I - multa no valor equivalente a 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs;

II - quando persistir a irregularidade, após 15 (quinze) dias da primeira autuação, será imposta multa no valor de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) UFICs.
§ 1º  No caso de revogação da autorização por alguma das hipóteses contidas no art. 15 deste Decreto, o engenho publicitário não retirado do solo público ou particular poderá ser apreendido, removido ou inutilizado pela SETEC, sendo que as despesas decorrentes da remoção, transporte e armazenamento, se for o caso, serão cobradas do infrator.
§ 2º  Aplica-se também o disposto neste artigo ao anunciante e ao proprietário ou responsável pelo imóvel onde estiver instalado o engenho publicitário irregular quando, devidamente intimado, não o retirar no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º  Nos termos do art. 72 da Lei nº 15.968, de 8 de setembro de 2020, a defesa administrativa decorrente dos autos de intimação ou infração deverá ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do auto ou da notificação, e será analisada pelo Presidente da SETEC.
§ 4º  Da decisão do Presidente da SETEC, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Conselho Deliberativo da SETEC, nos termos do art. 49 da Lei 15.968, de 2020.
§ 5º  A interposição de defesa ou recurso suspende os efeitos da intimação até sua decisão, retomando o prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes para o cumprimento da obrigação, desde que o engenho publicitário não ofereça risco iminente à segurança.
§ 6º  Os engenhos publicitários e identificativos não retirados ou removidos na forma do disposto no art. 15 deste Decreto ficarão à disposição do infrator pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes à data da remoção, sob pena de serem inutilizados.
§ 7º  As despesas decorrentes da remoção, transporte e armazenamento, se for o caso, serão cobradas do infrator, calculando-se todos os gastos oriundos dos serviços realizados e/ou contratados pela SETEC, a qual ficará isenta de qualquer ressarcimento por danos causados nos equipamentos em razão da remoção, transporte, guarda ou inutilização.
§ 8º  Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário do painel, anunciante e ao proprietário ou responsável pelo imóvel onde o engenho publicitário irregular estiver instalado.

Art. 22.  Serão adotadas as penalidades previstas no art. 21 deste Decreto, caso não haja a remoção do engenho publicitário e/ou identificativo, após o indeferimento do pedido de sua regularização.

Art. 23.  Os casos omissos serão analisados pela SETEC.

Art. 24.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.718, de 29 de abril de 2015.

Art. 25.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Painel Tipo Back-light: Peça retroiluminada, de grande formato, apresentando mensagem e/ou imagem. O painel é translúcido e a tela impressa em lona vinílica ou em película fotográfica. O painel permite a iluminação de dentro para fora. Podendo ser sustentado ou não por postes de concreto armado ou tubos de metal. A base dos postes e dos tubos pode ter qualquer forma geométrica, desde que seja a mais conveniente para manter a estabilidade do painel.
Painel Tipo Outdoor: Tipo de engenho publicitário de grandes proporções, de tamanho padronizado, geralmente com 3m (três metros) de altura por 9m (nove metros) de largura e que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e possui quadro destinado à publicidade visual ao ar livre sem iluminação.
Painel Tipo Front-light: Luminoso com a mesma apresentação do "Back-light", com a diferença que a iluminação é projetada na frente da tela com a mensagem.
Painel Tipo Digital: É um equipamento publicitário composto por células de LED que transmitem uma sequência de mensagem de texto informativa e de logomarcas com alta definição, com controles e comandos de tempo de apresentação e brilho totalmente controlados por computador.
Painel Tipo Eletrônico: Engenho publicitário composto por expositor eletrônico, montado em estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento.
Painel Tipo Triedro: Painel multifacetado confeccionado em alumínio com propagandas em vinil impresso e adesivo, montado em coluna própria, destinado à veiculação de anúncios. 
Empena Cega:  É a face lateral externa da edificação que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.

ANEXO II

I - Av. Engenheiro Antonio Francisco de Paula Souza - trecho entre a Rua Frederico Ozanan até o limite de Valinhos;
II - Av. Com. Antonio Roccato;
III - Rodovia Heitor Penteado;
IV - Av. Lix da Cunha;
V - Rodovia Miguel Noel Nascentes Burnier;
VI - Rodovia Gal. Milton Tavares de Souza;
VII - Av. Prestes Maia;
VIII - Via Expressa Waldemar Pascoal.

Campinas, 15 de fevereiro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

MARCELO COLUCCINI DE SOUZA CAMARGO
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Redigido em conformidade com os elementos do processo SEI PMC.2022.00052309-53.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito