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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 434, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 28/11/2023 p.01)

Altera a Lei Complementar nº 295, de 3 de dezembro de 2020, que "dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental de Campinas".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o inciso XII e ficam acrescidos os §§ 2º a 5º ao art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 3 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..........................................
.......................................................
XII - Edificação Horizontal - APA - EH-APA: edifício com altura máxima de 10,00m (dez metros), medida do piso do pavimento mais baixo até a parte superior da laje de cobertura do último pavimento habitável, e com no máximo 3 (três) pavimentos para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS e no máximo 2 (dois) pavimentos para as demais tipologias, observadas as disposições dos §§ 2º a 5º deste artigo;
........................................................
§ 2º  Para as demais tipologias previstas no inciso XII deste artigo, poderá ser acrescido um terceiro pavimento à edificação por motivo de desnível acentuado do terreno.
§ 3º  Na hipótese do § 2º deste artigo, o pavimento acrescido deve obrigatoriamente ter no mínimo 1 (uma) de suas faces externas dotadas de ventilação e iluminação natural.
§ 4º  Na hipótese do § 2º deste artigo, somente serão permitidas escavações necessárias ao aproveitamento do terreno natural.
§ 5º  Para a aplicação desta Lei Complementar, também se devem considerar as definições dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV e LVI do art. 2º da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 2º  Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 2020.

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de novembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/3.106