Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 23.057, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
(Publicação DOM 17/11/2023 p.02)
Regulamenta a Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - REFIS Campinas 2023, que oferece condições especiais por tempo determinado para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento à vista ou o parcelamento nas condições especiais previstas no Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2023, instituído pela Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023, poderá ser efetuado nos seguintes prazos:
I - pagamento à vista: com guia emitida no período de 17 de novembro de 2023 até 22 de dezembro de 2023;
II - parcelamento: formalizado no período de 17 de novembro de 2023 até 22 de dezembro de 2023;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos arts. 7º e 15 da Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023, e § 4º do art. 3º deste Decreto, as datas finais e as condições para o pagamento à vista ou a prazo devem observar as disposições dos referidos dispositivos legais.
Art. 2º A adesão ao Refis Campinas 2023 será realizada pela internet nos canais de autoatendimento remoto disponibilizados para este fim, ressalvado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. A adesão prevista no caput deste artigo deverá seguir as regras definidas nas Instruções Normativas SMF nº 01, de 12 de agosto de 2021 e nº 02, de 02 de agosto de 2021.
Art. 3º Fica autorizado o atendimento presencial para adesão ao Programa Refis Campinas 2023, nos moldes do art. 11 da Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023, para os seguintes casos:
I - adesão de Pessoa Jurídica;
II - adesão de Pessoa Natural referente aos créditos de que trata o inciso I e II do art. 8º da Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023;
III - adesão de Pessoa Natural referente aos casos de que trata o inciso VI do art. 15 da Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023;
IV - adesão efetuada por tutor, curador, procurador ou inventariante;
V - para os demais casos, a critério da administração tributária, respeitada a capacidade de atendimento.
§ 1º O atendimento presencial de que trata o caput deste artigo deverá ser previamente agendado por meio do Sistema de Controle de Painel Eletrônico e Serviços - SCPES ou por outros meios, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças para este fim.
§ 2º Os agendamentos para atendimento do Programa de Regularização Fiscal deverão ser realizados para o serviço específico do Refis Campinas 2023, sob pena de não atendimento.
§ 3º Para os casos previstos neste artigo, quando da realização do atendimento previamente agendado, o setor de atendimento fica autorizado a realizar a adesão ao Programa Refis Campinas 2023 de todas as hipóteses constantes na Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023, para a Pessoa Natural que realizou o agendamento.
§ 4º Para as hipóteses de atendimento presencial agendado, quando os serviços solicitados para determinado agendamento superar a capacidade de atendimento do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação naquele dia, fica autorizada a continuidade do atendimento nos dias subsequentes, mesmo que extrapole o prazo final estabelecido no art. 1º deste Decreto, mantendo-se registro específico para este fim.
Art. 4º O recebimento de pedidos específicos a serem protocolados por meio de e-mail, de que trata o artigo 24 da Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023, poderão ser encaminhados no endereço sei.dcca@campinas.sp.gov.br, respeitando-se, no que couber, as normas gerais previstas na Instrução Normativa SMF nº 10, de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de novembro de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças
Redigido conforme elementos integrantes do protocolo administrativo SEI PMC.2023.00117056-15.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito