Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.711, DE 13 DE MARÇO DE 2023
(Publicação DOM 14/03/2023 p.01)
Dispõe sobre a concessão de subsídios ao Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a metodologia e os critérios para rateio da verba disponibilizada para o subsídio, autorizado pela Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO as alterações na forma de tributação e remuneração do Serviço Alternativo em razão de sua estrutura e constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS
Art. 1º O subsídio ao sistema de transporte público coletivo será mensal e determinado, mediante estudos e apuração de planilhas estatísticas relativas à quantidade de passageiros transportados, aos valores tarifários praticados e aos custos apurados do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, abrangendo o Serviço Convencional, o Serviço Alternativo e o PAI Serviço.
§ 1º As planilhas e estatísticas de que trata o caput deste artigo serão elaboradas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC.
§ 2º O valor do subsídio, determinado em decreto específico, refere-se ao total anual não sendo obrigatoriamente repassado em parcelas mensais e iguais.
§ 3º O repasse do subsídio referente ao PAI Serviço refere-se ao custo realizado no mês do pagamento do subsídio, porém, a base de dados para o cálculo e a distribuição dos valores considerará os dados operacionais obtidos no mês anterior ao mês de operação, conforme tabela abaixo:
Mês do Subsídio | Mês do Pagamento | Base de Cálculo |
Janeiro | Janeiro
| Dezembro do ano anterior
|
Fevereiro | Fevereiro
| Janeiro do ano anterior
|
Março | Março
| Fevereiro
|
Abril | Abril
| Março
|
Maio | Maio
| Abril
|
Junho | Junho
| Maio
|
Julho | Julho
| Junho
|
Agosto | Agosto
| Julho
|
Setembro | Setembro
| Agosto
|
Outubro | Outubro
| Setembro
|
Novembro | Novembro
| Outubro
|
Dezembro | Dezembro
| Novembro
|
§ 4º O repasse do subsídio ao serviço público coletivo (Alternativo e Convencional),
conforme tabela abaixo:
Mês do Subsídio | Mês do Pagamento | Base de Cálculo |
Janeiro | Janeiro
| Novembro do ano anterior
|
Fevereiro | Fevereiro
| Dezembro do ano anterior
|
Março | Março
| Janeiro
|
Abril | Abril
| Fevereiro
|
Maio | Maio
| Março |
Junho | Junho
| Abril |
Julho | Julho
| Maio
|
Agosto | Agosto
| Junho
|
Setembro | Setembro
| Julho
|
Outubro | Outubro
| Agosto
|
Novembro | Novembro
| Setembro
|
Dezembro | Dezembro
| Outubro
|
Art. 2º O montante destinado ao subsídio de que trata a Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, e determinado por decreto específico, será utilizado para o complemento dos custos do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, considerando os passageiros transportados, os custos operacionais e suas atividades e o atendimento do PAI Serviço e suas atividades.
Art. 3º Os valores referentes aos repasses financeiros de que trata o art. 2º deste Decreto serão calculados pela EMDEC, de acordo com os critérios estabelecidos por este Decreto.
Parágrafo único. O cálculo do rateio mensal do subsídio deverá levar em consideração, pelo menos, a quantidade de passageiros transportados, registrados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE.
Art. 4º Os valores repassados aos operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC e do PAI Serviço serão computados, para todos os efeitos, como parte da remuneração pelo transporte de passageiros e serão considerados para fins de apuração do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Art. 5º A EMDEC encaminhará mensalmente à Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP relatórios demonstrando a forma de distribuição do subsídio e os valores a serem repassados aos operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC,do PAI Serviço e das atividades operacionais relacionadas a estes.
§ 1º Dos valores a serem repassados às empresas concessionárias e aos permissionários do serviço alternativo, a EMDEC poderá reter valores referentes a multas exigíveis aplicadas em decorrência de inadimplência contratual ou aplicadas com base no Decreto nº 22.535, de 5 de dezembro de 2022.
§ 2º A Secretaria Municipal de Transportes estabelecerá, por meio de Resolução, o percentual máximo de retenção, para fins do disposto no §1º deste artigo.
Art. 6º O estudo tarifário elaborado pela EMDEC, que serve de base para a definição da tarifa do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC por parte do Executivo Municipal, considerará os valores de subsídio para fins de apuração do equilíbrio econômico-financeiro, conforme determina o item 3.3 dos contratos de concessão.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA
Art. 7º A verba prevista em Decreto específico que estabelece o valor do subsídio contemplará os seguintes serviços:
I - PAI Serviço, definido no Decreto nº 15.570, de 16 de agosto de 2006;
II - Agendamento de viagens para usuários do PAI Serviço: serviço de atendimento telefônico efetuado direta ou indiretamente pela EMDEC;
III - Sistema de Transporte Público Coletivo.
Parágrafo único. Os serviços previstos nos incisos I e II deste artigo terão seus custos prioritária e integralmente ressarcidos aos respectivos prestadores, com dotação específica.
Art. 8º Os valores a serem repassados aos operadores previstos nos incisos I e II do art. 7º deste Decreto serão calculados mensalmente pela EMDEC e depositados pela Prefeitura Municipal de Campinas até o último dia útil de cada mês considerando o que determina o § 3º do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Será utilizado como base de cálculo dos valores financeiros a serem repassados aos operadores, os dados do mês imediatamente anterior ao pagamento, de acordo com os seguintes critérios:
I - PAI Serviço: frota disponível;
II - Agendamento de viagens para usuários do PAI Serviço: a apuração da execução desse serviço inclui a medição dos custos com uma central telefônica que receba ligações gratuitas, bem como, o atendimento aos usuários efetuado por funcionários terceirizados de empresa contratada pela EMDEC para essa finalidade, ambos apurados de acordo com os valores estabelecidos nos contratos com as empresas contratadas.
Art. 9º Os valores a serem repassados aos operadores previstos no inciso III do art. 7º deste Decreto serão calculados mensalmente pela EMDEC e terão as seguintes destinações:
I - repasse a ser distribuído exclusivamente ao serviço Alternativo, referente ao custo tributário do Simples Nacional, obtido por meio do estudo tarifário e definido por Resolução da Secretaria Municipal de Transportes;
II - repasse a ser distribuído exclusivamente ao Serviço Alternativo considerando os permissionários reservas, cujos valores serão definidos por Resolução da Secretaria Municipal de Transportes;
III - a verba destinada à prestação do serviço previsto no inciso III do art. 7º deste Decreto, descontada dos valores determinados nos incisos I e II deste artigo, será rateada entre os Serviços Convencional e Alternativo, proporcionalmente à quantidade total de passageiros transportados.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se quantidade total de passageiros o somatório dos passageiros registrados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, inclusive os que usufruíram do benefício da integração tarifária temporal, de descontos ou de gratuidades tarifárias.
Art. 10. A parte da verba destinada à tributação do Simples Nacional, prevista no inciso I do art. 9º deste Decreto, será repassado a cada um dos permissionários de acordo com um percentual, definido anualmente em Resolução da Secretaria Municipal de Transportes, aplicado sobre a somatória da receita tarifária e do subsídio do mês pelo permissionário.
Parágrafo único. O repasse será realizado até o 10º dia útil de cada mês, considerando o que determina o§ 4º do art.1º deste Decreto.
Art. 11. A parte da verba destinada aos permissionários reserva, prevista no inciso II do art. 9º deste Decreto e determinada em Resolução da Secretaria Municipal de Transportes, será distribuída a cada um dos permissionários considerando-se as regras estabelecidas a seguir:
I - para o cálculo do repasse serão considerados apenas os dias úteis de operação, levando-se em conta a programação de cada cooperativa determinada em Ordens de Serviço;
II - a partir das Ordens de Serviço e da quantidade de permissionários reserva, o total apurado poderá ser destinado aos permissionários das seguintes formas:
a) divisão do total apurado por todos os permissionários da cooperativa; ou
b) distribuição aos permissionários que efetivamente estiveram disponíveis como permissionário reserva;
III - O permissionário que não estiver disponível como reserva, sem justificativa, em qualquer dia do mês, que não tenha atendido a uma necessidade emergencial ou que tenha se negado a operar, não terá direito a receber a verba definida neste artigo.
§ 1º Considera-se permissionário reserva aquele que ficar à disposição para operar em situações em que outro permissionário não possa fazê-lo ou na hipótese de aumento de frota não programado.
§ 2º O repasse será realizado até o 10º dia útil de cada mês considerando o que determina o § 4º do art. 1º deste Decreto.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo, a EMDEC não realizará o repasse da verba destinada ao permissionário reserva.
§ 4º As cooperativas do Serviço Alternativo deverão comunicara EMDEC formalmente qual a opção de repasse a ser adotado aos seus permissionários, conforme o inciso II deste artigo.
§ 5º As cooperativas do Serviço Alternativo deverão informar à EMDEC até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês da operação, a relação dos permissionários reservas por dia e os permissionários que se enquadram nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo.
§ 6º Caso as informações previstas no § 5º deste artigo não sejam encaminhadas no prazo estipulado, a EMDEC não repassará valor algum a título de permissionário reserva no mês previsto, devendo fazê-lo no mês subsequente ao da disponibilização da informação.
Art. 12. Os valores a serem repassados aos operadores previstos no inciso III do art. 9º deste Decreto serão calculados mensalmente pela EMDEC e distribuídos entre o Serviço Convencional e Serviço Alternativo pelo total de passageiros transportados definidos no parágrafo único do art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único. O repasse será realizado até o 10º dia útil de cada mês considerando o que determina o § 4º do art. 1º deste Decreto.
Art. 13. A verba destinada ao Serviço Convencional, prevista no inciso III do art. 9º deste Decreto, será distribuída considerando a quantidade de passageiros transportados por cada empresa/consórcio e a cada um dos permissionários do Serviço Noturno (Corujão).
§ 1º A verba destinada aos permissionários que operam o Serviço Noturno (Corujão) será descontada da verba destinada ao Serviço Convencional.
§ 2º O repasse será realizado até o 10º dia útil de cada mês considerando o que determina o § 4º do art.1º deste Decreto.
Art. 14. A verba destinada ao conjunto de permissionários do Serviço Alternativo,prevista no inciso III do art. 9º deste Decreto, será rateada considerando a proporção inversa da relação entre os passageiros econômicos e a quilometragem realizada (Índice de Passageiros Econômicos por Quilômetro - IPKe) de cada um dos operadores do Serviço Alternativo (com exceção dos permissionários do serviço Corujão).
§ 1º O Índice de Passageiros Econômicos por Quilômetro - IPK e de cada um dos permissionários do Serviço Alternativo é o resultado da divisão da quantidade de passageiros econômicos pela quilometragem realizada, sendo que:
I - a quantidade de passageiros econômicos é o resultado da divisão da Receita da Remuneração Diária de cada um dos permissionários dividido pela maior tarifa vigente do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC;
II - a quilometragem realizada a ser considerada para o cálculo do Índice de Passageiros Econômicos por Quilômetro - IPK e não incluirá a quilometragem ociosa e será obtida a partir dos dados do Sistema de Monitoramento de Frota.
§ 2º O Índice de Passageiros Econômicos por Quilômetro - IPK e de cada um dos permissionários será apurado diariamente.
§ 3º Nos casos em que a quantidade de permissionários que não estão operando, em uma determinada cooperativa, for superior à 15% (quinze por cento) do total de permissionários desta cooperativa, a totalidade dos permissionários poderá optar pelo rateio de forma que a somatória da verba de cada um destes permissionários, seja redistribuído igualmente entre todos, na proporção de cada dia trabalhado durante o mês e da quantidade de veículos operacionais do dia.
§ 4º Para fins de adesão à forma de rateio de que trata o § 5º deste artigo, a cooperativa deverá apresentar à EMDEC documento com a anuência dos permissionários.
§ 5º O repasse será realizado até o 10º dia útil de cada mês considerando o que determina o § 4º do art. 1º deste Decreto.
Art. 15. Caso haja algum impedimento legal e/ou administrativo, os repasses previstos até o 10º dia útil de janeiro poderão ser postergados.
Art. 16. A EMDEC encaminhará à Secretaria Municipal de Transportes os relatórios demonstrando a forma de distribuição do subsídio e os valores a serem repassados a cada um dos creditados.
Parágrafo único. Dos valores a serem repassados às concessionárias do Serviço Convencional, referentes aos serviços previstos no art. 9º deste Decreto, poderão ser retidos e repassados à EMDEC valores referentes a multas exigíveis, aplicadas com base no Decreto nº 22.535, de 2022.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Transportes deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças, que efetuará os depósitos, quanto e para quem deverá ser repassado o subsídio, em até 10 dias úteis anteriores à data do pagamento.
Art. 18. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 18.091, de 09 de setembro de 2013; e
II - a Resolução nº 380, de 30 de novembro de 2021- SETRANSP.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 13 de março de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes
AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças
Redigido nos termos do processo SEI PMC.2023.00015558-58.
ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito