Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 020, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 29/12/2022 p.27)
Dispõe sobre a Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados como Sociedade de Profissionais.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 28 e no inciso II do art. 30 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005; e
CONSIDERANDO a evolução dos sistemas informatizados e as novas ferramentas digitais para a emissão de notas fiscais;
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais, formulário eletrônico disponível no Sistema da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de Campinas - Sistema NFSe Campinas, destinada aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados como Sociedade de Profissionais no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias do Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - DRM/SMF, conforme §§ 2º ao 4º do art. 28 da Lei Municipal nº 12.392, de 2005.
Parágrafo único. A Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais é de preenchimento mensal obrigatório para cada competência pelo contribuinte com situação ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
Art. 2º O contribuinte deverá informar, na Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais, os profissionais habilitados, associados, empregados ou outros, que prestem serviços em nome da Sociedade de Profissionais e que se encontrem vinculados ao estabelecimento situado no Município de Campinas, nos termos do inciso II do § 2º do art. 28 da Lei Municipal nº 12.392, de 2005, com os seguintes dados de cada um deles:
I- Nome completo;
II- Número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III- Número do registro no órgão ou conselho de classe;
IV- Nível de escolaridade: médio ou superior;
V- Relação com a sociedade: associado, empregado ou outro.
§ 1º A declaração estará disponível para preenchimento e envio, no Sistema NFSe Campinas, do primeiro ao último dia do mês de competência.
§ 2º Durante o mês da competência, o contribuinte poderá preencher e enviar mais de uma declaração, sendo considerados como válidos apenas os dados informados na última declaração entregue no mês de competência, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º As declarações de cada mês de competência estarão disponíveis para consulta no Sistema NFSe Campinas.
§ 4º A emissão da primeira NFSe Campinas de cada mês de competência está vinculada ao prévio preenchimento e envio da Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais.
§ 5º A Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais também é de preenchimento e envio obrigatório pelas Sociedades de Profissionais na abertura e na alteração de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias - DRM/SMF, em procedimento complementar ao da integração ao VRE | REDESIM.
§ 6º A partir da competência de fevereiro de 2023, o contribuinte estará sujeito à penalidade prevista no inciso VIII do art. 56 da Lei Municipal nº 12.392, de 2005, por Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais não enviada no prazo do § 1º deste artigo.
Art. 3º Na Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais, os dados dos sócios, nos termos do inciso I do § 2º do art. 28 da Lei Municipal nº 12.392, de 2005, já constarão preenchidos pela Administração Tributária Municipal, de acordo com as informações constantes do Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias - DRM/SMF.
Parágrafo único. A atualização dos dados dos sócios no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias - DRM/SMF deve ser providenciada pelo contribuinte no órgão de registro competente da Sociedade de Profissionais, os quais serão transmitidos automaticamente à Administração Tributária Municipal pelo convênio VRE | REDESIM.
Art. 4º O ISSQN devido pelo contribuinte será apurado mensalmente com base na quantidade de profissionais habilitados, sócios, associados, empregados ou outros, que prestem serviços em nome da Sociedade de Profissionais constantes da última Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais enviada, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º As informações constantes da Declaração de Profissionais Habilitados na Sociedade de Profissionais são de responsabilidade do contribuinte e consideradas como expressão da verdade pela Administração Tributária Municipal.
§ 2º A Declaração de Profissionais Habilitados enviada com omissão ou inserção de informações falsas ou diversas das que deveriam ser prestadas, que induzam a Administração Tributária Municipal a efetuar indevidamente o lançamento do ISSQN com base de cálculo incorreta, nos termos da legislação municipal, em especial a Lei Municipal nº 12.392, de 2005, ou outra que vier a sucedê-la, sujeitam o contribuinte à aplicação de sanções previstas na legislação tributária e ainda à representação ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Nacional nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
§ 3º O imposto apurado nos termos do caput deste artigo e não pago na data do vencimento ficará sujeito, na forma da legislação aplicável, à inscrição em Dívida Ativa, independentemente de qualquer outro procedimento.
Art. 5º A guia de recolhimento para pagamento do ISSQN do mês de competência, apurado nos termos do art. 4º, será disponibilizada ao contribuinte, no Sistema NFSe Campinas, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da competência.
§ 1º O pagamento da guia de recolhimento poderá ser efetuado, sem incidência de multa e juros, até o dia dez do mês subsequente ao mês de competência.
§ 2º Após o vencimento, a guia de recolhimento será disponibilizada com o valor do ISSQN devidamente atualizado, nos termos da Lei Municipal nº 12.392, de 2005.
Art. 6º Após o período previsto no § 1º do art. 2º, a Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais poderá ser retificada pelo contribuinte, observado o disposto no artigo 150, § 4º, da Lei Nacional 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional.
§ 1º A retificação da Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais para declarar quantidade maior de profissionais habilitados em relação à quantidade declarada anteriormente para a mesma competência, deverá ser efetuada pelo próprio contribuinte diretamente no Sistema NFSe Campinas, com disponibilização, para impressão, da guia de recolhimento complementar do ISSQN, devidamente
atualizado.
§ 2º A retificação da Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais para declarar quantidade menor de profissionais habilitados em relação à quantidade declarada anteriormente para a mesma competência, deverá ser formalizada pelo contribuinte em expediente próprio para análise pela Administração Tributária Municipal da documentação comprobatória apresentada.
Art. 7º No caso de o contribuinte não enviar a Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais em determinado mês de competência, a Administração Tributária Municipal fará a apuração do ISSQN devido no mês com base na quantidade de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da Sociedade informada na última declaração.
§1º Na ocorrência da situação prevista no caput deste artigo a Administração Tributária Municipal gerará uma Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais para o mês de competência correspondente, que poderá ser retificada pelo contribuinte nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa.
§2º O disposto no §1º do caput deste artigo não afasta a imputação da penalidade prevista no §6º do art. 2º desta Instrução normativa.
Art. 8º A Declaração de Profissionais Habilitados relativa à competência janeiro de 2023 será gerada e disponibilizada pela Administração Tributária Municipal com base na quantidade de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da Sociedade de Profissionais, sócios, associados, empregados ou outros, constante do Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias - DRM/SMF em dezembro de 2022.
Parágrafo único. O contribuinte poderá preencher e enviar a Declaração para a competência janeiro de 2023, nos termos do § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa, cujas informações prevalecerão sobre as previstas no caput.
Art. 9º Esta Instrução Normativa em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º janeiro de 2023.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 28 de dezembro de 2022
MAURÍCIO ALEXANDRE CAPANELLI
RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE FINANÇAS (PORTARIA 98388/22)