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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 29/12/2022 p.1)

Dispõe sobre os incentivos urbanísticos e fiscais para reabilitação de edificações na Área Central de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica instituído o programa de incentivos urbanísticos e fiscais para reabilitação de edificações situadas no polígono prioritário de intervenção na Área Central de Campinas, compreendido pela Avenida Dr. Moraes Salles, Rua Irmã Serafina, Avenida Anchieta, Rua Barreto Leme, Rua Luzitana, Rua Marechal Deodoro, Rua Dr. Ricardo, Avenida Lix da Cunha, Rua Lidgerwood, Largo Marechal Floriano, Avenida 20 de Novembro e Viaduto Miguel Vicente Cury na sua totalidade, conforme mapa constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os benefícios desta Lei Complementar aplicam-se aos imóveis inseridos no perímetro de abrangência descrito no caput deste artigo e aos imóveis situados do outro lado das vias que delimitam o referido perímetro.

Art. 2º  O prazo para protocolar o pedido de reabilitação será de três anos a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O programa de incentivos de que trata o art. 1º poderá ser prorrogado, após avaliação dos resultados iniciais, por nova Lei Complementar.

Art. 3º  Para efeito desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Permeabilidade Visual - PV: é o percentual mínimo de área entre o lote e o logradouro público, seja no alinhamento, seja em plano recuado, que deverá ser mantido sem vedação, ou com a utilização de elementos no mínimo 80% (oitenta por cento) transparentes para fechamento, com a finalidade de garantir a visualização por quem passa pela via pública para o espaço interno e vice-versa, observado que:
a) mesmo se houver Espaço de Fruição Pública - EFP no imóvel, a permeabilidade deverá ocorrer entre o passeio público e o interior do empreendimento;
b) as áreas computáveis para o percentual de permeabilidade visual deverão se iniciar a, no máximo, 1,00m (um metro) de altura e ter, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura, contados a partir do nível do passeio público;
c) anteparos que, embora vazados, impeçam a visualização da área interna não serão computados como área de permeabilidade visual;
d) elementos transparentes e/ou vazados que façam interface com paredes cegas da edificação não serão computados como área de permeabilidade visual;
II - Fachada Ativa - FA: corresponde à ocupação da extensão horizontal da fachada por uso não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro público ou Espaço de Fruição Pública - EFP, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as construções e os logradouros, promovendo a dinamização dos passeios públicos, e que deve:
a) ter permeabilidade visual;
b) estar contida na faixa de 5,00m (cinco metros) a partir do alinhamento do lote, medida em projeção ortogonal da extensão horizontal;
c) estar fisicamente integrada ao passeio público ou ao Espaço de Fruição Pública - EFP, com acesso irrestrito, que não pode ser vedado com muros ou grades ao longo de toda a sua extensão, nem ser ocupado por vagas de estacionamento ou usado para manobra de veículos, carga e descarga e embarque e desembarque de passageiros;
III - Espaço de Fruição Pública - EFP: é o espaço interno ao lote destinado ao uso público, descoberto ou coberto, acessível por todos e desimpedido de qualquer barreira física fixa, que se conecta diretamente ao logradouro público para:
a) alargamento de passeio público, desde que no mesmo nível deste;
b) acesso a unidades comerciais (do tipo galeria) e a miolo de quadra;
c) ligação entre os alinhamentos e transposição de quadras;
IV - Área Edificada Constatada - AEC: é a área da edificação objeto de reabilitação,
que será verificada e comprovada mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
a) alvarás ou certificados emitidos pela Prefeitura do Município de Campinas, incluindo o emplacamento e a planta de quarteirão;
b) auto de infração;
c) matrícula ou transcrição imobiliária do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente;
d) convenção condominial registrada perante o cartório de registro de imóveis;
e) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;
f) foto aérea ou levantamentos aerofotogramétricos oficiais;
g) área lançada no Cadastro Imobiliário do Município;
h) reconstituição realizada por profissional habilitado.
§ 1º  O Espaço de Fruição Pública - EFP, previsto no inciso III deste artigo, deve ter, no mínimo, 4,00m (quatro metros) de largura e, quando coberto, no mínimo, 4,00m (quatro metros) de pé-direito.
§ 2º  Nos casos em que houver impossibilidade técnica de se observar o disposto no § 1º deste artigo, decorrente da edificação já implantada, poderão ser excepcionalizados a largura e o pé-direito mínimos, mediante análise da Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação.
§ 3º  Quando de alargamento, o Espaço de Fruição Pública - EFP deverá ocupar a extensão de todo o alinhamento e inscrever, no mínimo, um círculo de diâmetro de 4,00m (quatro metros) a partir da guia do passeio.
§ 4º  Para a edificação a ser reabilitada, poderá ser utilizado Espaço de Fruição Pública - EFP inferior a 4,00m (quatro metros) e em apenas parte do alinhamento se a área já implantada oferecer limitação técnica, o que deverá ser analisado pela Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação.
§ 5º  O Espaço de Fruição Pública - EFP poderá conter área de ajardinamento, desde que não prejudique a permeabilidade visual e não configure obstáculo à livre circulação de pessoas.
§ 6º  Entende-se por miolo de quadra a área localizada no interior da quadra, tendo acesso à via pública por Espaço de Fruição Pública - EFP, podendo se constituir em Espaço de Fruição Pública - EFP destinado à instalação de área de convivência de pessoas, visando à otimização dessas áreas na articulação urbana.
§ 7º  Para o Espaço de Fruição Pública - EFP previsto neste artigo, são dispensadas as exigências relativas ao Espaço de Fruição Pública - EFP previsto na Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 4º  As intervenções para a reabilitação de edificações não poderão agravar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade até então existentes.
Parágrafo único. As soluções de salubridade, segurança e acessibilidade, quando não previstas na legislação, serão analisadas pela Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação para aprovação ou não da solução, conforme estabelecido no art. 23 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 5º  São objetivos e diretrizes desta Lei Complementar:
I - preservar as ambiências histórico-culturais características da Área Central, com incentivo à preservação e valorização dos espaços edificados e não edificados que caracterizam a paisagem do Centro;
II - incentivar a melhoria da interação das edificações com o espaço público;
III - incentivar o uso ativo dos prédios históricos, com valorização das fachadas e tipologias na sua dimensão histórica;
IV - incentivar a reabilitação das edificações degradadas ou obsoletas para as demandas contemporâneas, contemplando a melhoria de suas condições de habitabilidade e funcionalidade e sua reintegração à dinâmica urbana, econômica e social;
V - ampliar a oferta de habitação na Área Central por meio de:
a) incentivo à conversão de imóveis em Habitação de Interesse Social - HIS, promovendo a inclusão da faixa de renda de zero a três salários mínimos;
b) incentivo à reabilitação de edificações para uso residencial multifamiliar ou misto;
VI - incentivar a melhoria das edificações de pequeno porte, visando à manutenção da economia local;
VII - estimular a valorização e fruição da paisagem a partir das edificações por meio:
a) da viabilização de áreas no topo das edificações ao uso coletivo, para criar novos pontos de visada da paisagem;
b) de incentivo à implantação de jardins verticais e arte urbana em empenas de edifícios;
VIII - incentivar a sustentabilidade, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes e de tecnologias e soluções arquitetônicas que visem à eficiência energética das edificações.

CAPÍTULO III
DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DESTA LEI COMPLEMENTAR

Art. 6º  Será permitida a aprovação de reabilitação de edificação, definida como o conjunto de intervenções realizadas em edificação visando ao aproveitamento da estrutura e volumetria, à melhoria do seu desempenho funcional e de habitabilidade, incluindo acessibilidade, segurança e salubridade, com adequação, recuperação e modernização de sistemas prediais e operacionais, com ou sem aumento de área construída internamente à edificação original, com ou sem mudança de uso, promovendo sua reinserção qualificada na dinâmica econômica e social, enquadrada nas seguintes categorias:
I - reabilitação integral: consiste em ações de modernização do imóvel e de seus sistemas estruturais e prediais;
II - reabilitação parcial: consiste em ações de natureza corretiva, de caráter não estrutural;
III - reabilitação mínima: consiste em ações de melhoria do imóvel e da sua relação com o entorno.
§ 1º  A caracterização das categorias definidas nos incisos I, II e III deste artigo será regulamentada por decreto.
§ 2º  A reabilitação em qualquer das categorias deve abranger toda a edificação e também a requalificação do passeio público lindeiro, para aplicação desta Lei Complementar.
§ 3º  A reabilitação poderá ocorrer em edificações horizontais ou verticais, com demolição parcial e/ou acréscimo de área.
§ 4º  Nos casos em que houver demolição parcial, esta não poderá exceder 22% (vinte e dois por cento) da Área Edificada Constatada - AEC.
§ 5º  A construção de novas áreas, equivalentes às áreas demolidas nos termos do § 4º deste artigo, podem alcançar a Área Edificada Constatada - AEC, mesmo excedendo os parâmetros vigentes de Coeficiente de Aproveitamento - CA, recuos e afastamentos.
§ 6º  Projetos que prevejam demolição em percentual superior a 22% (vinte e dois por cento) não serão enquadrados como reabilitação, devendo atender à legislação vigente.
§ 7º  Para reabilitação de edificações que não tenham atingido o Coeficiente de Aproveitamento - CA básico ou máximo, o que for maior, estabelecido na legislação vigente, será permitido o aumento de área até esse limite.
§ 8º  Serão consideradas elegíveis para reabilitação edificações anteriores a 28 de dezembro de 1988 e aquelas licenciadas com base em legislação anterior à Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, independentemente de sua condição de regularidade na data do protocolo do pedido.
§ 9º  Será permitida a utilização do regramento para reabilitação uma única vez, sendo que eventuais intervenções subsequentes deverão ser licenciadas conforme legislação vigente.
§ 10.  Para fim de comprovação da condição de elegibilidade para aplicação desta Lei Complementar, o pedido de reabilitação deverá ser instruído com um ou mais dos documentos elencados no inciso IV do art. 3º desta Lei Complementar, entre outros a serem previstos em regulamento.
§ 11.  Serão admitidas divergências na área construída total, limitadas a 5% (cinco por cento), independentemente da conformidade ao maior Coeficiente de Aproveitamento - CA vigente.
§ 12.  Os casos omissos poderão ser esclarecidos pela Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação.

CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS URBANÍSTICOS

Art. 7º  Para os casos enquadrados nesta Lei Complementar, ficam estabelecidos os seguintes incentivos urbanísticos:
I - a construção de áreas destinadas à acessibilidade e à melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação será considerada não computável para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA e não será considerada como alteração de volumetria;
II - a construção de saliências e terraços não será considerada como alteração de volumetria nem computada no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA, observadas as normas edilícias e garantidas as condições de aeração, insolação e segurança dos usuários;
III - as áreas destinadas à instalação de usos não residenciais no pavimento térreo ou em outro pavimento com acesso direto ao logradouro público serão consideradas não computáveis para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA.
§ 1º  Ficam excluídas do incentivo previsto no inciso III deste artigo as áreas de armazenamento e guarda de bens móveis e as vagas de estacionamento, bem como as áreas de manobra e circulação de veículos em qualquer tipologia.
§ 2º  As áreas das vagas de estacionamento e manobra cobertas poderão ser desvinculadas das unidades e destinadas a outros usos, como residencial e/ou comercial, desde que sejam atendidas as normas de ventilação e iluminação vigentes, garantindo-se pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), observadas as regras do condomínio, sendo que os trâmites e despesas legais para alteração de uso serão de responsabilidade do proprietário.
§ 3º  Fica permitida a conversão de vagas de garagem em unidades comerciais ou residenciais ou áreas de uso comum do condomínio, no pavimento térreo ou em outro pavimento com acesso direto ao logradouro público, sendo que a metragem equivalente à área convertida poderá ser utilizada para ampliação da edificação, independentemente de extrapolar o maior Coeficiente de Aproveitamento - CA vigente, observando-se que:
I - a área convertida não será computada no Coeficiente de Aproveitamento - CA;
II - a ampliação de que trata o caput deste parágrafo não precisará atender ao recuo obrigatório nos pavimentos acima do térreo;
III - caso haja possibilidade técnica, deverá ser destinado Espaço de Fruição Pública - EFP para o alargamento do passeio público, não podendo haver ampliação da edificação nessa porção do lote no pavimento com acesso ao logradouro público;
IV - não será necessária a compensação do número de vagas de que trata o caput deste parágrafo.
§ 4º  Será permitido o acréscimo de 1 (um) pavimento acima do último pavimento já edificado, que será considerado não computável para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA e não será considerado como alteração de volumetria, desde que utilizado como área comum do edifício, atendendo às seguintes condições:
I - as áreas edificadas acrescidas não poderão configurar unidade autônoma nem dependência de unidade autônoma;
II - serão permitidas atividades econômicas previstas na legislação em vigor no pavimento acrescido, a critério do condomínio, desde que não desconfigurem sua função de uso comum;
III - o licenciamento do acréscimo fica condicionado à análise dos órgãos de proteção do patrimônio cultural e sujeito à anuência do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - Condepacc quando o imóvel for tombado ou estiver em área envoltória de bem tombado;
IV - quando necessário, deverá ser consultado o órgão responsável pelo controle do espaço aéreo.
§ 5º  A criação de novos pavimentos por divisão de pavimentos com pé-direito duplo dentro da Área Edificada Constatada - AEC será considerada não computável para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA, desde que atendendo ao pé-direito mínimo estabelecido na legislação vigente.
§ 6º  A área destinada a Espaço de Fruição Pública - EFP, coberto ou descoberto, poderá ser convertida em área não computável para ampliação da edificação, independentemente de extrapolar o maior Coeficiente de Aproveitamento - CA vigente.

Art. 8º  Para os casos enquadrados nesta Lei Complementar, fica autorizada a passagem aérea para interligação de edificações situadas em lotes adjacentes e em quadras distintas.
§ 1º  Será permitida a execução de passagem aérea permanente sobre via pública com a finalidade de conexão entre dois lotes localizados em quadras distintas, com altura mínima de 6,00m (seis metros) livres entre a via e a passagem, observando-se que:
I - a permissão de que trata o caput deste parágrafo se aplica a vias com largura máxima inferior a 12,00m (doze metros), medidos entre os alinhamentos dos lotes;
II - a passagem aérea, com largura máxima de 6,00m (seis metros), deverá se inserir harmonicamente e qualificar a paisagem e poderá ligar até 2 (dois) pavimentos;
III - será permitida a interligação entre edificações em lotes adjacentes, sem obrigatoriedade de respeito a recuos e afastamentos;
IV - a proposta arquitetônica da passagem será analisada pela Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação.
§ 2º  A permissão referida no inciso I do § 1º deste artigo será regulamentada por decreto, e eventuais recursos auferidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

Art. 9º
  Poderá ocorrer a anexação de lotes nos projetos de reabilitação, inclusive nos imóveis situados do outro lado das vias que delimitam o perímetro prioritário definido no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º  A anexação de lotes para enquadramento nesta Lei Complementar deverá:
I - estar vinculada a imóvel objeto de reabilitação, conforme estabelecido no art. 6º desta Lei Complementar;
II - será denominado lote original aquele que contém o imóvel objeto da reabilitação;
III - o lote anexado ao lote original deverá ter, no máximo, área igual à área do lote original, admitindo-se uma variação de, no máximo, 10% (dez por cento) da área do lote original.
§ 2º  Em caso de impossibilidade de atendimento ao inciso III, poderá ocorrer a anexação ao lote original de um único lote confinante/confrontante, independentemente de sua área, desde que apresentada a certidão vintenária comprovando a inexistência de anexação posterior a 1º de janeiro de 2008.
§ 3º  No caso de anexação de lotes, para o lote original serão admitidos os parâmetros da Área Edificada Constatada - AEC, mesmo que não conformes à legislação vigente, estando permitidos os benefícios definidos nesta Lei Complementar para a edificação a reabilitar.
§ 4º  No caso de anexação de lotes, nos termos do § 3º deste artigo, será obrigatório o Espaço de Fruição Pública - EFP de alargamento do passeio público sempre que houver viabilidade técnica.
§ 5º  Para os lotes anexados ao lote original, deverão ser atendidos os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, independentemente da superação desses parâmetros pelo lote original, excetuando-se os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 6º  Será permitida a anexação de vários lotes desde que atendida a relação entre as áreas dos lotes originais e dos anexados estabelecida no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 7º  No processo de reabilitação, deverá ser apresentado o projeto de anexação de lotes contendo o registro histórico das edificações de cada lote, sendo que será considerada apenas a área do lote original para os cálculos e parâmetros das construções no lote original, e será considerada apenas a área dos lotes anexados para os cálculos e parâmetros das construções nos lotes anexados.
§ 8º  Fica dispensado o atendimento à área e testada mínimas e às vagas de estacionamento para o projeto na sua totalidade.
§ 9º  Deverão ser atendidos os percentuais estabelecidos no art. 12 desta Lei Complementar para a tipologia HCSEI.

Art. 10.  As novas construções a serem aprovadas nos lotes anexados ao lote da edificação a ser reabilitada deverão obedecer às seguintes regras:
I - apresentar permeabilidade visual de no mínimo 2/3 (dois terços) da extensão do(s) alinhamento(s) em todas as faces que fazem interface com logradouros públicos;
II - passeios públicos com, no mínimo, 4,00m (quatro metros) de largura em todas as confrontações do lote com logradouros públicos, utilizando o Espaço de Fruição Pública - EFP;
III - lotes confrontantes com vias arteriais II com largura mínima do passeio público de 5,00m (cinco metros);
IV - as interfaces com logradouros públicos e Espaços de Fruição Pública - EFPs nas tipologias CSEI e HCSEI deverão possuir fachadas ativas, não sendo permitidas vagas de estacionamento;
V - fachadas ativas deverão ter aberturas em no mínimo 1/3 (um terço) de cada uma das interfaces do lote com logradouros públicos;
VI - vagas de estacionamento e áreas de manobra localizadas nos pavimentos com acesso em nível ou com desnível de até 1,50m (um metro e meio) acima ou abaixo dos logradouros públicos serão computadas no Coeficiente de Aproveitamento - CA e não terão a exclusão de cômputo do Coeficiente de Aproveitamento - CA prevista na alínea "b" do inciso XV do art. 2º da Lei Complementar nº 208, de 2018;
VII - vedadas empenas cegas voltadas para logradouros públicos e Espaços de Fruição Pública - EFPs, no nível do pavimento destes.
§ 1º  Para efeito do inciso IV deste artigo, considera-se interface com logradouro público a faixa de 5,00m (cinco metros) a partir do alinhamento do lote ou Espaço de Fruição Pública - EFP, medida em projeção ortogonal na sua extensão horizontal.
§ 2º  Não serão computadas no Coeficiente de Aproveitamento - CA as áreas destinadas a Habitação de Interesse Social - HIS, desde que correspondam a no mínimo 30% (trinta por cento) da área total construída.

CAPÍTULO V
DA CONVERSÃO DE USO DA EDIFICAÇÃO

Art. 11.  Será permitida a conversão, com ou sem ampliação de área construída, de edificação habitacional unifamiliar (HU) em edificação habitacional multifamiliar horizontal (HMH) e vertical (HMV), edificação não habitacional destinada ao comércio, serviço, institucional e/ou industrial (CSEI), ou edificação mista, destinada à habitação, comércio, serviço, institucional e/ou industrial (HCSEI), dispensado o atendimento dos eguintes requisitos:
I - área mínima de lote, inclusive em lotes existentes com área inferior a 400m² (quatrocentos metros quadrados);
II - testada mínima;
III - Coeficiente de Aproveitamento Mínimo - CA Min;
IV - exigência de vagas mínimas para todos os usos da edificação;
V - densidades habitacionais mínimas e máximas.
§ 1º  Será admitida uma unidade sobreposta para a tipologia HMH.
§ 2º  Será obrigatório o Espaço de Fruição Pública - EFP de alargamento do passeio público sempre que houver viabilidade técnica.
§ 3º Não serão computadas no Coeficiente de Aproveitamento - CA as áreas destinadas a Habitação de Interesse Social - HIS, desde que correspondam a no mínimo 30% (trinta por cento) da área total construída.

Art. 12.  Será permitida a conversão de edificação de qualquer tipologia em tipologia HCSEI, sendo alterados os percentuais mínimos de usos comercial e residencial estabelecidos na Lei Complementar nº 208, de 2018, devendo, para edificações verticais, atender a:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área construída do pavimento térreo e demais pavimentos com acesso ao logradouro público com usos não residenciais, excetuando-se vagas de estacionamento;
II - no mínimo 60% (sessenta por cento) da área total edificada para unidades residenciais.
Parágrafo único. Para a tipologia HCSEI horizontal, deverão ser atendidos, no mínimo, 10% (dez por cento) da área construída do pavimento com acesso ao logradouro público com uso não residencial.

Art. 13.  Será permitida conversão, com ou sem ampliação de área construída, de edificações da tipologia CSEI em tipologias HCSEI e HMV, bem como a reorganização de unidades autônomas das tipologias HCSEI ou HMV e a conversão da tipologia HMV em HCSEI ou CSEI, dispensado o atendimento dos seguintes requisitos:
I - área mínima útil para as unidades residenciais resultantes, garantidas as condições de aeração, insolação e segurança dos moradores;
II - exigência de vagas mínimas para todos os usos da edificação;
III - densidades habitacionais mínimas e máximas;
IV - dimensões mínimas das circulações horizontais e verticais, desde que atendidas as normas do Corpo de Bombeiros;
V - área permeável do lote onde se encontra a edificação objeto de reabilitação.
§ 1º  Para as tipologias HCSEI horizontal e vertical, deverá ser atendido o estabelecido no art. 12 desta Lei Complementar.
§ 2º  Será obrigatório o Espaço de Fruição Pública - EFP de alargamento do passeio público sempre que houver viabilidade técnica.
§ 3º  Não serão computadas no Coeficiente de Aproveitamento - CA as áreas destinadas a Habitação de Interesse Social - HIS, desde que correspondam a no mínimo 30% (trinta por cento) da área total construída.

Art. 14. Nas edificações objeto de reabilitação será permitida a instalação de:
I - jardins verticais nas empenas dos edifícios e telhados verdes sobre laje de cobertura das edificações, que deverão ter vegetação natural;
II - painéis fotovoltaicos e de aquecimento solar assentes na laje de cobertura das edificações.

Art. 15.  A reabilitação de edificações ocupadas irregularmente por população de baixa renda deverá ser objeto de programa de Habitação de Interesse Social - HIS.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo refere-se a assentamentos de população de baixa renda em propriedade de terceiros, pública ou privada, que serão objeto de mapeamento e cadastro pela Secretaria Municipal de Habitação - Sehab, aplicando-se, subsidiariamente e no que couber, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 16.  Aplicam-se os seguintes incentivos fiscais à reabilitação de edificação que se enquadre no inciso I do art. 6º, localizada na área de abrangência e licenciada nos termos desta Lei Complementar:
I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU durante a execução da obra, tendo como termo inicial a data de expedição do alvará de execução e como termo final a data que constar do ato administrativo que atestar a conclusão da reabilitação, limitada ao prazo máximo de três anos;
II - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU por três anos contados da data que constar do ato administrativo que atestar a conclusão da reabilitação;
III - aplicação de alíquotas progressivas, em frações iguais, para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, pelo prazo de cinco anos após o término da isenção de que trata o inciso II do caput deste artigo, até que se alcance, a partir do sexto ano, a alíquota integral prevista na legislação específica do referido imposto;
IV - redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os serviços tomados de construção civil integrantes do item 7 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, com exceção dos subitens 7.10, 7.12, 7.13, 7.16, 7.18, 7.20 e 7.21, observado o limite previsto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, durante a execução da obra de reabilitação;
V - isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI na transmissão do imóvel para fins de execução da obra, após emissão do alvará de aprovação do projeto de reabilitação;
VI - isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI, na primeira transmissão subsequente à conclusão da reabilitação que ocorra em até dois anos contados da data do ato administrativo que atestá-la;
VII - isenção das taxas de licenciamento urbanístico da obra.
§ 1º  A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança a totalidade da obra licenciada nos termos desta Lei Complementar, incluindo eventuais edificações sobre os lotes anexados aos lotes originais.
§ 2º  A isenção de que trata o inciso II do caput deste artigo alcança a totalidade do imóvel reabilitado, incluindo as edificações sobre os lotes anexados aos lotes originais e os eventuais acréscimos de área realizados que constarem no projeto aprovado e licenciado nos termos desta Lei Complementar, conforme ato administrativo que atestar a conclusão da reabilitação.
§ 3º  As isenções de que tratam os incisos I e V do caput deste artigo serão concedidas sob condição resolutória, que se caracteriza pela conclusão da reabilitação e emissão do respectivo ato administrativo que a ateste, no prazo de até três anos contados da data de expedição do alvará de aprovação da reabilitação.
§ 4º  Não verificado o implemento da condição resolutória nos termos do § 3º deste artigo, tornar-se-ão devidos os impostos, atualizados nos termos de suas legislações específicas de regência.
§ 5º  A isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo somente será concedida após a emissão do ato administrativo que ateste a conclusão da reabilitação.

Art. 17.  Aplicam-se os seguintes incentivos fiscais à reabilitação de edificação que se enquadre no inciso II do art. 6º, localizada na área de abrangência e licenciada nos termos desta Lei Complementar:
I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU durante a execução da obra, tendo como termo inicial a data de expedição do alvará de execução e como termo final a data que constar do ato administrativo que atestar a conclusão da reabilitação, limitada ao prazo máximo de dois anos;
II - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU por dois anos contados da data que constar do ato administrativo que atestar a conclusão da reabilitação;
III - aplicação de alíquotas progressivas, em frações iguais, para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, pelo prazo de dois anos após o término da isenção de que trata o inciso II do caput deste artigo, até que se alcance, a partir do terceiro ano, a alíquota integral prevista na legislação específica do imposto;
IV - redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os serviços tomados de construção civil integrantes do item 7 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 12.392, de 2005, com exceção dos subitens 7.10, 7.12, 7.13, 7.16, 7.18, 7.20 e 7.21, observado o limite previsto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 157, de 2016, durante a execução da obra de reabilitação;
V - isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI na primeira transmissão subsequente à conclusão da reabilitação que ocorra em até dois anos contados da data do ato administrativo que atestá-la;
VI - isenção das taxas de licenciamento urbanístico da obra.
§ 1º  A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança a totalidade da obra licenciada nos termos desta Lei Complementar, incluindo eventuais edificações sobre os lotes anexados aos lotes originais.
§ 2º  A isenção de que trata o inciso II do caput deste artigo alcança a totalidade do imóvel reabilitado, incluindo as edificações sobre os lotes anexados aos lotes originais e os eventuais acréscimos de área realizados que constarem no projeto aprovado e licenciado nos termos desta Lei Complementar, conforme ato administrativo que atestar a conclusão da reabilitação.
§ 3º  A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo será concedida sob condição resolutória, que se caracteriza pela conclusão da reabilitação e emissão do respectivo ato administrativo que a ateste, no prazo de até três anos contados da data de expedição do alvará de aprovação da reabilitação.
§ 4º  Não verificado o implemento da condição resolutória nos termos do § 3º deste artigo, tornar-se-ão devidos os impostos, atualizados nos termos de suas legislações específicas de regência.
§ 5º  A isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo somente será concedida após a emissão do ato administrativo que ateste a conclusão da reabilitação.

Art. 18.  Aplicam-se os seguintes incentivos fiscais à reabilitação de edificação que se enquadre no inciso III do art. 6º, localizada na área de abrangência e licenciada nos termos desta Lei Complementar:
I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU pelo prazo de um ano, tendo como termo inicial a data de expedição do alvará de execução da obra;
II - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU por um ano contado da data do ato administrativo que atestar a conclusão da reabilitação;
III - redução de 50% (cinquenta por cento) na alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU pelo prazo de um ano após o término da isenção de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os serviços tomados de construção civil integrantes do item 7 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 12.392, de 2005, com exceção dos subitens 7.10, 7.12, 7.13, 7.16, 7.18, 7.20 e 7.21, observado o limite previsto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 157, de 2016, durante a execução da obra de reabilitação;
V - isenção das taxas de licenciamento urbanístico da obra.
§ 1º  A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança a totalidade da obra licenciada nos termos desta Lei Complementar, incluindo eventuais edificações sobre os lotes anexados aos lotes originais.
§ 2º  A isenção de que trata o inciso II do caput deste artigo alcança a totalidade do imóvel reabilitado, incluindo as edificações sobre os lotes anexados aos lotes originais e os eventuais acréscimos de área realizados que constarem no projeto aprovado e licenciado nos termos desta Lei Complementar, conforme ato administrativo que atestar a conclusão da reabilitação.
§ 3º  A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo será concedida sob condição resolutória, que se caracteriza pela conclusão da reabilitação e emissão do respectivo ato administrativo que a ateste, no prazo de até três anos contados da data de expedição do alvará de aprovação da reabilitação.
§ 4º  Não verificado o implemento da condição resolutória nos termos do § 3º deste artigo, tornar-se-ão devidos os impostos, atualizados nos termos de suas legislações específicas de regência.

CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

Art. 19.  Serão dispensadas da cobrança de Outorga Onerosa do Direito de Construir as edificações reabilitadas até o limite da Área Edificada Constatada - AEC.

Art. 20.  Construções novas vinculadas à edificação reabilitada deverão atender à legislação vigente, incluindo a cobrança de Outorga Onerosa do Direito de Construir, nos termos da Lei Complementar nº 208, de 2018, quando aplicável.

Art. 21.  Fica autorizado o Poder Público a promover chamamentos públicos para fins de parceria visando à reabilitação de edificações arrecadadas pelo instituto do abandono e por herança jacente, para a disponibilização de unidades para locação social para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos e para a geração de emprego e renda.

Art. 22.  O Poder Público poderá promover chamamento para parcerias com entidades sem fins lucrativos e proprietários de imóveis para reabilitação e promoção de locação social para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. A parceria para locação social será objeto de legislação específica.

CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 23.  Fica criada a Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação, com os objetivos de:
I - prestar orientações iniciais aos interessados em aderir ao programa estabelecido nesta Lei Complementar;
II - analisar propostas projetuais e soluções de salubridade, segurança e acessibilidade não previstas na legislação para intervenções de reabilitação;
III - analisar projetos para execução de passagem aérea permanente sobre via pública com a finalidade de conexão entre dois lotes localizados em quadras distintas;
IV - dirimir dúvidas na aplicação da legislação para os casos de reabilitação de imóveis.
§ 1º  A Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação terá caráter deliberativo e será composta, minimamente, de representantes dos departamentos de Planejamento e de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, podendo ser consultados outros órgãos municipais, quando necessário.
§ 2º  Outros órgãos públicos, em especial o Corpo de Bombeiros, poderão também ser consultados pela referida Comissão.
§ 3º  A composição da Comissão, seus atos e seus procedimentos deverão ser estabelecidos em decreto.

Art. 24. Serão estabelecidos por decreto regulamentador os procedimentos para análise, licenciamento urbanístico e concessão dos benefícios urbanísticos e fiscais nos casos de reabilitação de edificações enquadradas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput devem ter celeridade e transparência, visando a um maior impacto do programa estabelecido nesta Lei Complementar.

Art. 25. Será emitida planta aprovada de regularização total, regularização de ampliação, ampliação, reforma com alteração de uso e/ou redivisão de unidades para registro em cartório, dependendo de cada caso, conforme projeto apresentado pelo interessado.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.  As condições de uso e ocupação do solo que não estiverem expressamente reguladas nesta Lei Complementar deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor, incluindo as restrições aeroportuárias.

Art. 27.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ANEXO ÚNICO - DELIMITAÇÃO DO POLÍGONO PRIORITÁRIO

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Campinas, 28 de dezembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.227