Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 20/2022
(Publicação DOM 08/11/2022 p.94)
Regulamenta, no âmbito da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, a Lei nº 14.660, de 24 de julho de 2013, que "dispõe sobre a apresentação da declaração de bens e rendas para os servidores públicos em cargos em comissão, servidores públicos de carreira e servidores cedidos pela Administração Direta do Município de Campinas nesta condição e dá outras providências".
O Diretor Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º Os servidores públicos ocupantes de cargos, empregos ou funções de confiança junto à Rede Mário Gatti, pertencentes a seu quadro próprio de pessoal ou cedidos pelo Município de Campinas à Rede Mário Gatti e que se encontrem nesta condição, atualizarão, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, suas declarações de bens, mediante o preenchimento, de próprio punho, do formulário eletrônico específico, disponibilizado pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Rede Municipal Dr. Mário Gatti.
§ 1º O cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá, a critério do servidor, realizar-se mediante a apresentação da cópia impressa da página da declaração de bens apresentada anualmente à Secretaria da Receita Federal, com as respectivas retificações.
§ 2º Em qualquer das formas escolhidas, a declaração de bens deverá ser entregue em formato impresso, diretamente à Coordenadoria de Recursos Humanos da Rede Municipal Dr. Mário Gatti.
Art. 2º As declarações de que trata este Decreto deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:
I. no ato da posse do servidor ao cargo;
II. anualmente, até dez dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física;
III. até cinco dias após a data em que o servidor público deixar de exercer o cargo em comissão.
Art. 3º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores constantes da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada pelo servidor à Receita Federal do Brasil.
Art. 4º A Coordenadoria de Recursos Humanos considerará como não recebida a documentação que for entregue em desacordo com o previsto neste Regulamento.
Art. 5º A apresentação de declaração de bens anual dolosamente inexata implicará em falta grave, passível de instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 6º A Coordenadoria de Recursos Humanos manterá as declarações em seu poder sob sigilo absoluto, em envelopes lacrados, sob pena de responsabilidade, podendo apenas fornecê-las nas hipóteses previstas em Lei, mediante ordem judicial ou requisição de órgãos de controle.
Parágrafo único. As declarações previstas neste Decreto serão mantidas em arquivo até cinco anos após a data em que o agente público deixar o cargo em comissão.
Art. 7º Excepcionalmente, somente no exercício em que esta Resolução entra em vigor, a Declaração de Bens deverá ser prestada pelos servidores descritos no art. 1º até 30/11/2022.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 07 de novembro de 2022
DR. SÉRGIO BISOGNI
Diretor President