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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 13/09/2022 p.01)

Dispõe sobre o Prêmio por Atingimento de Metas de Finanças - Pamf para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, e dá outras providências.

A O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica instituído o Prêmio por Atingimento de Metas de Finanças - Pamf, a ser pago aos servidores ocupantes de cargo efetivo, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, correspondente ao desempenho coletivo e individual para a superação de metas de arrecadação, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 2º  O Pamf será apurado bimestralmente, de acordo com os parâmetros da meta de arrecadação do Município e em conformidade com o Anexo de Metas Bimestrais de Arrecadação, previsto e elaborado nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º  A meta bimestral de arrecadação do Município tem como parâmetro o orçamento vigente, previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA, e como base de cálculo a participação relativa do desempenho da efetiva arrecadação bimestral das receitas somadas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos - ITBI, das taxas imobiliárias e das respectivas multas e juros.
§ 2º  A apuração do Índice de Arrecadação no Bimestre - IAB, nos termos da fórmula prevista no § 6º deste artigo, deverá ser ajustada levando-se em consideração o montante do contingenciamento orçamentário, quando este for aplicado.
§ 3º  O Pamf será pago aos servidores indicados no art. 1º, com as ressalvas estabelecidas no art. 6º desta Lei Complementar, pelo atingimento ou pela superação da meta, a partir de 100% (cem por cento), e calculado em Unidades de Referência - Ur através da fórmula:

onde:
Ur = Unidade de Referência;
IABn = Índice de Arrecadação no Bimestre - IAB para o ano "n", em percentual.
§ 4º  Cada Unidade de Referência - Ur equivale a 1 (um) vencimento-base do servidor público municipal acrescido da verba incorporada nos termos da Lei nº 12.592, de 4 de julho de 2006, e, para os servidores públicos municipais de provimento efetivo nomeados ou que estejam respondendo pelos cargos de diretor, coordenador ou chefe de setor, a unidade de referência corresponde a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do vencimento-base do servidor público municipal acrescido da verba incorporada nos termos da Lei nº 12.592, de 2006.
§ 5º  O Pamf fica limitado a 3 (três) Unidades de Referência - Ur por servidor público municipal.
§ 6º  A apuração bimestral por tributo do Índice de Arrecadação no Bimestre - IAB deverá ser calculada mediante a seguinte fórmula:

§ 7º  Na fórmula prevista no § 6º deste artigo, consideram-se:
I - IABn: Índice de Arrecadação no Bimestre - IAB para o ano "n", em percentual;
II - ABn: arrecadação bimestral efetiva verificada no ano "n", em valor;
III - On: orçamento total previsto para os tributos constantes do § 1º deste artigo para o ano "n", em valor;
IV - Cn: valor contingenciado no respectivo bimestre de apuração para o ano "n", nos termos do § 2º deste artigo;
V - n: ano objeto do cálculo da apuração do Índice de Arrecadação no Bimestre - IAB;
VI - MBAn: meta bimestral de arrecadação para o ano "n", nos termos do Anexo de Metas Bimestrais de Arrecadação (art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal), em percentual.

Art. 3º  Fará jus ao recebimento do Pamf, nos moldes descritos no art. 4º desta Lei Complementar, o servidor público municipal que obtiver conceito igual ou superior a 90% (noventa por cento) das Metas Individuais de Produtividades Financeiro-Orçamentárias, apuradas nos termos de normas regulamentadoras, respeitando-se:
I - a natureza do cargo efetivo ocupado pelo servidor;
II - as habilidades técnicas, sociais e comportamentais do servidor;
III - as metas específicas de gestão, no caso de servidores no exercício das funções de diretor, coordenador ou chefe de setor;
IV - as restrições laborais e de quaisquer outras naturezas, no caso de servidores readaptados ou portadores de necessidades especiais.

Art. 4º  A importância referente ao Pamf será apurada com base na Unidade Fiscal de Campinas - UFIC do último bimestre de referência e será paga a partir do primeiro mês subsequente ao bimestre de referência da apuração, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo creditada juntamente com o pagamento mensal de cada servidor público municipal.

Art. 5º  O Pamf será pago nos seguintes afastamentos:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde, até 15 (quinze) dias;
III - licença-prêmio;
IV - casamento;
V - luto;
VI - licença-maternidade;
VII - licença-paternidade;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Art. 6º  Os cargos de Auditor Fiscal Tributário Municipal, Agente Fiscal Tributário, Agente do Tesouro Municipal e Procurador Municipal não farão jus ao percebimento do Pamf.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar deverão onerar dotação própria, suplementada se necessário.

Art. 8º  Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Campinas, 12 de setembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/2.710