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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 7, DE 2022

(Publicação DOM 02/06/2022 p.06)

Dispõe sobre os Procedimentos Administrativos para emissão de certidão de valor venal para os imóveis objetos de Regularização Fundiária Urbana - REURB.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999 e
CONSIDERANDO a constante necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos para emissão de certidão de valor venal para os imóveis objetos de Regularização Fundiária Urbana - REURB, para fins de registro imobiliário,

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Para fins de emissão de certidão de valor venal para as unidades autônomas dos condomínios objetos de Regularização Fundiária Urbana - REURB, o órgão responsável pela regularização deverá apresentar os seguintes documentos:
I - planta aprovada do condomínio;
II - quadro de áreas, com a indicação:
a) das frações ideais de terreno de cada unidade autônoma, cuja soma corresponda à totalidade da área de terreno do lote do condomínio;
b) das áreas construídas privativas cobertas e áreas construídas comuns cobertas de cada unidade autônoma, cuja soma corresponda à totalização da área construída coberta a ser regularizada.
§ 1º  A certidão de valor venal considerará as áreas construídas e de terreno indicadas no quadro de áreas apresentado conforme o inciso II deste artigo, independentemente da existência de eventuais áreas construídas clandestinas não informadas na planta aprovada.
§ 2º  O padrão construtivo das unidades autônomas será atribuído conforme Tabela M, do Anexo 3, do Decreto Municipal nº 19.723, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 2º  Na certidão de valor venal de imóvel expedida com base no art. 1º desta Instrução Normativa deverá constar expressamente a ressalva de que se destina exclusivamente à atribuição de valor venal para unidade autônoma objeto de regularização fundiária não vinculando os procedimentos legais para a atribuição do valor venal para efeito de lançamento do IPTU, os quais são regulamentados por legislação própria.

Art. 3º  Esta instrução normativa entre em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 01 de junho de 2022

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS