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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 4 DE MAIO DE 2022

(Publicação DOM 05/05/2022 p.01)

Dispõe sobre a prorrogação das datas de vencimento dos alvarás de funcionamento de estabelecimentos afetados pela pandemia de covid-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam automaticamente prorrogadas as datas de vencimento dos alvarás de funcionamento dos seguintes estabelecimentos impedidos de funcionar em decorrência do Plano São Paulo, voltado à retomada consciente e ao enfrentamento da pandemia de covid-19:
I - bares, restaurantes e estabelecimentos correlatos;
II - academias;
III - clubes sociais, clubes esportivos e gestões de instalações de esportes (quadras poliesportivas);
IV - igrejas e templos religiosos;
V - barbearias e salões de beleza;
VI - comércio varejista e atacadista;
VII - escritórios e estabelecimentos correlatos.
§ 1º  Os alvarás de funcionamento dos estabelecimentos referidos no caput serão prorrogados automaticamente enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto nº 20.774, de 18 de março de 2020.
§ 2º  Aplica-se a medida prevista no caput a todas as licenças e autorizações municipais necessárias para a emissão do alvará de funcionamento.

Art. 2º  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar naquilo que couber.

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de maio de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereador Zé Carlos
Protocolado nº 2022/08/3.563