Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.854, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 28/12/2021 p.1)
Altera os arts. 18 e 19 do Decreto nº 18.757, de 11 de junho de 2015, que Estabelece procedimentos para aprovação e licenciamento de obras particulares através de projeto simplificado no município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art.3º, incisos XXXIII, XXXIV e XXXV, da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na NBR 16.280, que dispõe sobre reforma em edificações - sistema de gestão de reformas - requisitos;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os procedimentos administrativos em prestígio ao princípio da eficiência;
CONSIDERANDO que pequenas reformas sem acréscimo de área em unidades habitacionais verticais/horizontais não devem alterar a estrutura da edificação e deverão ter um profissional habilitado contratado pelo requerente; e
CONSIDERANDO que reparos implicam em manutenção de edifícios sem alteração de estrutura e são dispensados de licenciamento pelo artigo 157, Lei Complementar nº 09, de 2003,
DECRETA:
"Art. 18. Para as adequações técnicas ou reformas pequenas em áreas privativas de edificações que afetem a estrutura ou quaisquer sistemas da unidade ou da edificação que resultem na modificação do projeto original e, obrigatoriamente, exijam assistência de um profissional especializado com recolhimento da respectiva RRT/ART, emitidas pelos órgãos de classe que disciplinam as profissões qualificadas, deverá ser solicitado Alvará de Execução para reforma pequena, ou seja, sem acréscimo de área.
§ 1ºEntende-se por reforma pequena toda e qualquer obra no imóvel que modifique as acomodações internas, resultando em demolições e construções de paredes, deslocamentos de vãos de portas ou janelas, modificações estruturais, sem acréscimo de área, que necessitem da assistência de um profissional qualificado de engenharia ou arquitetura, com o recolhimento da respectiva RRT/ART (Registro de Responsabilidade Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica), emitida pelos órgãos de classe que disciplinam as profissões qualificadas.
§ 2º Para as adequações técnicas ou reformas pequenas previstas no caput deste artigo, os pedidos deverão ser protocolizadas na Secretaria de Planejamento e Urbanismo ou no SEMURB on-line, para fins de controle e monitoramento urbano, nos termos do art.5º da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, instruídos com:
I - requerimento padrão;
II - memorial descritivo da obra e quando for o caso, croquis;
III - Termo de Responsabilidade do Profissional Técnico e respectiva RRT/ART (Registro de Responsabilidade Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica);
IV - comprovante do recolhimento da taxa de licença;
V - apresentação da cópia da DIC de construção civil devidamente protocolada junto à SMF;
VI - declaração de que a intervenção observa a legislação municipal e não atinge bem tombado." (NR)
"Art. 19. Instruído o pedido na forma do art. 18 deste Decreto, o protocolo será encaminhado ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo, para:
I - verificação da documentação;
II - emissão do alvará de execução se a documentação estiver completa e não se tratar de bem tombado, no prazo de 07 (sete) dias úteis.
§ 1º Verificando-se que o projeto está em desconformidade com a legislação vigente, o interessado será convocado para correções.
§ 2º Não atendidas as exigências previstas na legislação, não será emitido o alvará de execução e aplicadas as penalidades estabelecidas na Lei complementar nº 09, de 2003, se for o caso." (NR)
Campinas, 27 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo
Redigido conforme os elementos do processo SEIPMC.2021.00077282-58.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeit