Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 03/12/2021 p.01)
Altera o § 1º do art. 3º e os incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº 5.173, de 4 de dezembro de 1981, que "dispõe sobre o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 3º da Lei nº 5.173, de 4 de dezembro de 1981, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..................................
§ 1º O atraso no pagamento dos preços públicos a que se refere este artigo acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento), para até 30 (trinta) dias, e de 5% (cinco por cento), para a partir de 30 (trinta) dias, sobre os valores devidos.
..............................................." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº 5.173, de 1981, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º..................................
I - na 1ª infração - 10% do valor da mensalidade do permissionário;
II - na 2ª infração - 20% do valor da mensalidade do permissionário;
III - na 3ª infração - 30% do valor da mensalidade do permissionário;
IV -......................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 02 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº 21/10/2864