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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 53, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 12/11/2021 p.43)

Acrescenta os §§ 6º a 12 ao art. 168 da Lei Orgânica do Município de Campinas para instituir o orçamento impositivo.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 6º a 12 ao art. 168 da Lei Orgânica do Município de Campinas, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 168. ................................
.................................................
§ 6º  As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 166 da Constituição Federal.
§ 7º  A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 8º  É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa das programações definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 9º  Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
§ 10.  As programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.
§ 11.  Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 8º deste artigo até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 12.  Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 8º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias." (NR)

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Campinas entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2023.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 11 de novembro de 2021

ZÉ CARLOS
Presidente

PROFESSOR ALBERTO
Primeiro-Secretário

FERNANDO MENDES
Segundo-Secretário

autoria: vereadores Zé Carlos, Fernando Mendes, Filipe Marchesi, Jorge Schneider, Nelson Hossri, Professor Alberto e Permínio Monteiro e senhores Campos Filho, Gilberto Vermelho, Jorge da Farmácia e Vinicius Gratti