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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.676, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 17/09/2021 p.01)

Regulamenta a Lei nº 16.109, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - REFIS Campinas 2021, que oferece condições especiais por tempo determinado para pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O pagamento à vista ou o parcelamento nas condições especiais previstas no Programa de Regularização Fiscal de Campinas - REFIS CAMPINAS 2021, instituído pela Lei nº 16.109, de 13 de setembro de 2021, poderá ser efetuado da seguinte forma:
I - pagamento à vista: com guia emitida no período de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 22/09/2021;
II - parcelamento: formalizado no período de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 22/09/2021.
§ 1º  Os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º  Se não houver expediente normal no setor de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças na data final dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo, estes serão automaticamente prorrogados para o dia de expediente normal seguinte.
§ 3º  Nas hipóteses dos arts. 16 da Lei Municipal nº 16.109, de 13 de setembro de 2021, as datas finais e as condições para o pagamento à vista ou a prazo devem observar as disposições dos referidos dispositivos legais.

Art. 2º  Para o pagamento à vista ou o parcelamento nas condições especiais previstas no REFIS CAMPINAS 2021, será exigido o credenciamento único de Pessoa Natural, nos moldes da Instrução Normativa SMF nº 01, de 12 de agosto de 2021.
§ 1º  Para os casos previstos nos arts.  e 16 da Lei nº 16.109, de 13 de setembro de 2021, quando se tratar de devedor pessoa natural, o credenciamento de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o momento da operacionalização dos procedimentos de que trata o § 11 do art. 16 e § 2º do art. 8º, todos da Lei nº 16.109, de 13 de setembro de 2021.
§ 2º  A critério da Administração Tributária, observando as peculiaridades de cada caso, poderá ser dispensada a aplicação do caput deste artigo.

Art. 3º  O pagamento à vista ou o parcelamento de crédito em nome de Pessoa Natural, nas condições especiais previstas no REFIS CAMPINAS 2021, será realizado pela internet, em sistema específico disponibilizado pela Administração Pública, exceto para as situações previstas nos arts. 16 da Lei nº 16.109, de 13 de setembro de 2021.
§ 1º  Para fins do caput deste artigo, será necessário o prévio credenciamento do sujeito passivo no credenciamento único de Pessoa Natural, nos moldes da Instrução Normativa SMF nº 01, de 12 de agosto de 2021.
§ 2º  A critério da Administração Tributária, observando-se as peculiaridades de cada caso, poderá ser dispensada a aplicação do disposto no caput deste artigo.

Art. 4º  Para os casos previstos no inciso VII do art. 16 da Lei nº 16.109, de 13 de setembro de 2021, os processos já protocolados nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013,poderão ser reaproveitados para formalização de parcelamento ou pagamento à vista nas condições especiais previstas no REFIS CAMPINAS 2021, desde que tenha havido, ou venham a ter, parecer favorável da Procuradoria Fiscal acerca da viabilidade jurídica da assunção da dívida, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SMF/SMAJ nº 006, de 15 de outubro de 2020, não sendo necessário novo parecer para pagamento no REFIS CAMPINAS 2021.
§ 1º  Para fins deste artigo, o interessado deverá protocolizar requerimento específico dentro do prazo do programa de regularização fiscal, solicitando o pagamento com as condições especiais previstas na Lei Municipal nº 16.109, de 13 de setembro de 2021, o qual deverá ser juntado ao protocolo do pedido anterior.
§ 2º  Os disposto no caput deste artigo aplica-se a todos os processos já protocolados nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 42, de 2013, independentemente de ter ocorrido ou não a notificação de que trata o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SMF/SMAJ nº 006, de 15 de outubro de 2020, observando-se o disposto no §1º deste artigo.
§ 3º  Para todos os casos previstos neste artigo, a Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programação Tributária - CSACPT/DCCA/SMF adotará as medidas pertinentes de comunicação de que tratam os §§  do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SMF/SMAJ nº 006, de 15 de outubro de 2020.

Art. 5º  Para os casos de pagamento de créditos em execução fiscal de que trata o art. 20 da Lei nº 16.109, de 13 de setembro de 2021, o valor correspondente aos honorários advocatícios e emolumentos integrarão o mesmo documento de arrecadação referente ao crédito tributário ou não tributário objeto do pagamento à vista ou parcelamento.
§ 1º  Nos casos de parcelamento do crédito, os honorários advocatícios incidirão sobre o valor total de cada parcela do parcelamento no momento do pagamento.
§ 2º  Quando se tratar de pagamento da parcela por meio de débito automático em conta corrente, a ordem de débito em conta conterá o somatório do valor da parcela do parcelamento e da respectiva parcela de honorários advocatícios e dos emolumentos, este último quando cabível.
§ 3º  Identificado pagamento anterior de honorários advocatícios, ainda que parcial, o documento de arrecadação de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido sem a correspondente parcela dos honorários advocatícios, sem prejuízo de cobranças futuras, caso necessárias.
§ 4º  Excepcionalmente, por meio de despacho fundamentado do Secretário Municipal de Justiça, ouvida a Procuradoria Geral do Município, o documento de arrecadação de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido sem a correspondente parcela dos honorários advocatícios.
§ 5º  Na hipótese do § 4º deste artigo, caso ocorra o pagamento do crédito tributário ou não tributário, à vista ou parcelado, sem o correspondente pagamento dos honorários advocatícios, os honorários incidirão sobre o valor pago atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC.
§ 6º  Os valores das custas processuais e dos emolumentos não poderão ser parcelados nas condições da Lei nº 16.109, de 13 de setembro de 2021.
§ 7º  A guia de pagamento referente aos emolumentos será emitida conjuntamente com a primeira parcela do parcelamento ou com a emissão da guia de pagamento à vista.

Art. 6º  Durante a vigência do REFIS CAMPINAS 2021, fica autorizado o recebimento por e-mail dos pedidos específicos para protocolização de que tratam os arts. 16 da Lei nº 16.109, de 13 de setembro de 2021, desde que atendidas as condições deste Decreto.
§ 1º  Os pedidos de que trata o caput deste artigo deverão ser requeridos com a utilização de formulário próprio do REFIS CAMPINAS 2021, a ser consultado no site www.campinas.sp.gov.br/refis2021 ou alternativamente com o formulário Requerimento DCCA/SMF de que trata a Instrução Normativa nº 01/2011 - DCCA/SMF, de 08 de junho de 2011.
§ 2º  Os pedidos de que trata este artigo deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico sei.dcca@campinas.sp.gov.br.
§ 3º  Somente serão acolhidas solicitações encaminhadas dos seguintes endereços eletrônicos:
I - no caso de pessoa jurídica regularmente cadastrada no Cadastro Mobiliário do Município de Campinas, de e-mails cadastrados no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe;
II - no caso de pessoa jurídica estabelecida em outro município, de e-mails cadastrados no Sistema CENE Campinas;
III - no caso de pessoa natural, de e-mail cadastrado na inscrição do Portal do Cidadão.
§ 4º  A pessoa natural ou jurídica que não consiga atender o disposto nos incisos do parágrafo anterior não poderá efetuar a solicitação de que trata este artigo por e-mail, devendo efetuar previamente a atualização de seus dados cadastrais nos respectivos sistemas.
§ 5º  Os endereços eletrônicos definidos nos incisos I a III do § 3º deste artigo deverão constar obrigatoriamente como endereço eletrônico do campo interessado do requerimento que se deseja protocolizar, sob pena de não acolhimento da solicitação de que trata o caput deste artigo.
§ 6º  Somente serão protocolizados os requerimentos corretamente preenchidos e acompanhados da documentação requerida na legislação municipal e nas instruções fornecidas na página da Secretaria de Finanças na internet, cabendo ao interessado se certificar quanto ao atendimento dos requisitos de qualificação, legitimidade ou de representatividade, para efetuar o requerimento.
§ 7º  O encaminhamento do pedido de abertura de protocolo, por e-mail, nos moldes desta Instrução Normativa, não assegura ao interessado, pessoa natural ou jurídica, a protocolização do Processo SEI, caso haja descumprimento da legislação tributária municipal e da Lei nº 16.109, de 13 de setembro de 2021, devendo ser respeitada a legislação aplicável à matéria objeto do requerimento.
§ 8º  Após concluídos os procedimentos correspondentes, o requerente receberá por e-mail o número do processo regularmente registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou receberá a negativa quanto à sua protocolização.
§ 9º  Em havendo negativa quanto a protocolização do requerimento de que trata o § 8º deste artigo, o requerente terá o prazo de 5 dias úteis, contados do dia seguinte da negativa, para eventual regularização da documentação, quando cabível, sob pena da perda do direito às condições especiais estabelecidas na Lei nº 16.109, de 13 de setembro de 2021.
§ 10.  A protocolização do requerimento, não garante sua admissão e não impede que o responsável pela análise solicite outros documentos para saneamento do pedido.
§ 11.  Os documentos encaminhados por e-mail deverão estar em formato PDF, cada um com o nome específico do referido  documento, devendo ser previamente confirmado que não há perda de informação, resolução ou outro problema que comprometa a análise do seu conteúdo.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de 22 de setembro de 2021.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de setembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido nos termos do protocolado administrativo SEI PMC.2021.00055954-47.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito