Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

(Publicação DOM 12/01/2021 p.01)

Estabelece medidas para a gestão das despesas e controle dos gastos de custeio e de pessoal, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6 de 2020, por meio do qual o Congresso Nacional "reconhece, para os fi ns do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020";

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que " reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas";

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, que "declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19)";

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que "estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020, e dá outras providências";

Decreta:

Art. 1º  Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal para o exercício de 2021, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º  Ficam congelados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos valores fixados em 2016 até o final do exercício de 2021.

Art. 3º  Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades:
I - prorrogação e celebração de novos contratos que impliquem em acréscimo de despesa;

II - aquisição de imóveis e de veículos;
III - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes;
IV - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento.
V - ficam vedadas, a partir da data de publicação deste Decreto, novas despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro Municipal;
VI - fica vedada a celebração de novos contratos de locação de imóveis, devendo os órgãos e entidades ocuparem preferencialmente as estruturas próprias do Município, limitando ainda os gastos com esse objeto ao valor executado em 2019 ressalvado os serviços essenciais;
VII - as despesas com materiais de consumo e itens de almoxarifado, para o exercício de 2021, deverão ser limitadas aos valores realizados em 2019, ressalvado os serviços essenciais;
VIII - as despesas de consumo de água, energia elétrica, gás, telefonia fixa e demais serviços de utilidade pública deverão ser limitadas aos valores realizados em 2019, ressalvado os serviços essenciais;
IX - as despesas com diárias, passagens áreas, pedágio e demais gastos relacionados a viagens deverão ser limitadas aos valores realizados em 2019;
X - as despesas relacionadas a locação de veículos, consumo de combustíveis, peças e serviços para reparo de veículos automotores e gerenciamento da frota em geral deverão ser limitadas aos valores realizados em 2019;
XI - fica vedada a contratação de pessoal, exceto nas Secretarias Municipais de Educação e Saúde e da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, em casos comprovadamente indispensáveis, bem como ao pessoal necessário ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
XII - fica vedada a concessão de hora extra, em quaisquer unidades de serviços municipais, ressalvado os servidores das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, Segurança Pública, de Planejamento e Urbanismo, do Departamento de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Governo e da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar;
XIII - ficam vedados quaisquer aumentos de despesas de custeio de pessoal decorrentes de dissídios coletivos.
§ 1º  Fica determinada a revisão imediata de todos os contratos de serviços para a execução das políticas públicas inerentes a cada órgão ou entidade, devendo aqueles impossibilitados de paralisação ou suspensão, serem negociados para a sua redução.
§ 2º  As disposições deste não se aplicam à Secretaria Municipal de Saúde, à Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar e à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, bem como às compras e contratações relacionadas às ações de prevenção, controle e tratamento do COVID-19, e despesas relacionadas com os órgãos de segurança pública que estiverem atuando direta ou indiretamente no combate à pandemia da COVID-19.
§ 3º  Os serviços considerados essenciais serão determinados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º  Para fins de cumprimento do presente decreto e da Lei Complementar Municipal nº 255, de 30 de março de 2020, que dispõe, dentre outras coisas, sobre a alteração da estrutura administrativa da carreira de Procurador do Município, fica autorizada a estruturação daquela carreira em níveis, suspendendo-se, no entanto, a aplicação do disposto no art. 35 da referida lei até 31 de dezembro de 2021, de forma a não gerar o aumento de despesa vedado pelo III do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, inclusive para os servidores da carreira aposentados.
§ 5º  Ficam suspensos os efeitos do disposto nos arts. 41 e 46, da Lei Complementar Municipal nº 255/2020, de forma a não gerar o aumento de despesa vedado pelo III do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
§ 6º  O valor total a ser pago a título de Gratificação de Incentivo à Produtividade do Procurador - GIPP, prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 255, de 30 de março de 2020, durante o exercício de 2021 terá como limite os valores realizados a cada mês, a esse título, em 2019, de forma a não gerar o aumento de despesa vedado pelo I do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 4º  Além das providências previstas no art. 3º deste Decreto, caberá a cada Unidade Orçamentária promover a economia e o bom uso dos recursos financeiros, adotando, no âmbito de suas competências, medidas necessárias para o controle e a redução dos gastos, com base nas quotas mensais liberadas ou a liberar pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo que cada unidade orçamentária deverá encaminhar, até o dia 31 de março de 2021, ao Comitê Gestor de Acompanhamento e Gestão Orçamentária e Financeira um plano de redução de gastos para controle e acompanhamento.

Art. 5º  Deverão ser objeto de nova análise, por parte de cada órgão e entidade:
I - as licitações em curso, bem como aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, para o fim de determinar a sua prioridade, objetivando a redução de seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária;

II - os contratos em vigor, para reavaliação de sua essencialidade e da economicidade da contratação.
§ 1º  Após a reavaliação a que se refere o II do caput deste , o órgão ou entidade iniciará, imediatamente e na forma da lei, a renegociação dos contratos vigentes, com vistas à redução dos preços ou quantitativos contratados nos termos do §1º do art. 3º, não podendo dessas ações resultar:
a)  aumento de preços;
b)  redução de qualidade de bens e serviços;
c)  outras modificações contrárias ao interesse público.
§ 2º  O titular máximo do órgão ou entidade deverá encaminhar ao Comitê Gestor de Acompanhamento e Gestão Orçamentária e Financeira, até o dia 31 de março de 2021, relatório consolidado, contendo o resultado dos ajustes realizados ou a realizar, visando ao controle e ao acompanhamento, bem como as justificativas em caso de impossibilidade de renegociação.
§ 3º  O disposto neste aplica-se aos contratos, termos de colaboração ou fomento, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos de repasse, contratos de gestão, convênios e demais ajustes similares.

Art. 6º  As dotações orçamentárias constantes da Lei nº 16.066, de 17 de dezembro de 2020, Lei Orçamentária Anual, ficam contingenciadas em 2,30% (dois inteiros, trinta centésimos por cento) que representam R$ 118.385.135,10 (cento e dezoito milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e dez centavos) dos valores das dotações iniciais.
Parágrafo único.  Estão excluídas do contingenciamento previsto no caput deste as dotações relativas a:
a)  pessoal e encargos patronais, auxílio-refeição, auxílio transporte e cofinanciamento;
b)  fonte de recursos do tesouro que representem contrapartidas de outras fontes de recurso;
c)  saúde e educação;
d)  precatórios judiciais, juros e encargos, e amortização da dívida pública municipal;
e)  receitas específicas, vinculadas em decorrência de convênios ou operações de crédito;
f)  transferências constitucionais.

Art. 7º  As solicitações de liberação, total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidas pelo responsável de cada unidade orçamentária, explicitando os motivos da liberação para possibilitar a análise quanto ao mérito, à Secretaria de Finanças que poderá, em caráter excepcional, autorizá-las de acordo com a disponibilidade financeira, após análise e aprovação do Comitê Gestor.

Art. 8º  As medidas de contenção deverão ser observadas em sua íntegra e de forma imediata pelos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal da Administração Direta, Indireta e Sociedades de Economia Mista.

Art. 9º  A adoção das medidas contidas neste Decreto não afasta outras que se façam necessárias para o controle do gasto público.

Art. 10.  As situações excepcionais e os casos omissos de que trata este Decreto serão submetidos à análise técnica do Comitê Gestor de Acompanhamento e Gestão Orçamentária e Financeira, cabendo aos seus titulares manifestação final conjunta, para posterior aprovação da Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo único.  O Conselho de Administração de Sociedade de Economia Mista assume as responsabilidades atribuídas ao Comitê Gestor de Acompanhamento e Gestão Orçamentária e Financeira estabelecidas neste Decreto.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de janeiro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Recursos Humanos

ANDRÉ VON ZUBEN
Secretário Municipal de Gestão e Controle

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo

Redigido conforme elementos integrantes do protocolado administrativo SEI PMC. 2021.00000590-59.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito

CARLOS HENRIQUE COUTINHO DO AMARAL
Procurador-Geral do Município