Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DCCA/SMF Nº 01, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
(Publicação DOM 05/08/2020 p.04)
Altera dispositivos da instrução normativa nº 002/2016 - DCCA/SMF de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a reformulação do Ambiente Exclusivo do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças - DCCA/SMF, para acesso exclusivo e restrito da pessoa natural devidamente credenciada.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DCCA/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, o artigo 110 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007 e o Artigo 16 da Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013.
Considerando a necessidade de ajustar o procedimento de credenciamento ao Ambiente Exclusivo do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças, permitindo o credenciamento com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
"Art. 3º..................................................
............................................................
§ 2º (Revogado).
............................................................"
"Art. 4º O credenciamento único de Pessoa Natural será realizado mediante assinatura de termo de credenciamento que poderá ser efetuado:
I - Presencialmente, na presença do atendente, sem a necessidade do reconhecimento de firma da pessoa solicitante;
II - Via postal ou ser entregue por terceiros, com o envio do termo de credenciamento assinado com o respectivo reconhecimento de firma da pessoa solicitante;
III - Via eletrônica, com o termo de credenciamento assinado com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, instituído nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.
§ 1º A assinatura de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada na presença do atendente, mediante a apresentação do original de documento oficial.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
§ 2º Será aceito como documento oficial:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dentro de sua validade;
II - Documento de identidade - RG;
III - Carteira expedida por Conselho de Classe, dentro da validade;
§ 3º Os documentos previstos nos incisos I a III do parágrafo anterior deverão constar foto que permita a identificação da pessoa natural, podendo ser exigido documento oficial atualizado.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o termo de credenciamento estabelecido no caput deste artigo poderá ser impresso pelo cidadão ou pelo agente público no momento do atendimento."
§ 5º (Revogado)." (NR)
"Art. 6º...................................................
...............................................................
II - (Revogado)."
"Art. 9º...................................................
...............................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado)."
Campinas, 04 de agosto de 2020
ALESSANDRO DOMINGUES FERREIRA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO