Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 18 DE JUNHO DE 2020

(Publicação DOM 19/06/2020 p.04)

Dispõe sobre os critérios e parâmetros de compensação ambiental em sede de Termo de Compromisso Ambiental firmado no âmbito do licenciamento ambiental no município de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece critérios e parâmetros de compensação ambiental em sede de Termo de Compromisso Ambiental firmado no âmbito do licenciamento ambiental no município de Campinas, conforme tabela constante do Anexo Único, parte integrante da presente Lei Complementar.
Parágrafo único.  O disposto nesta Lei Complementar será aplicado sem prejuízo do estabelecido nas legislações estadual e federal, prevalecendo a norma mais restritiva.

Art. 2º  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições:
I - Autorização Ambiental - ATZ: ato administrativo que permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais e a critério da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, a realização de atividade, obra ou serviço, a utilização de recursos naturais, a movimentação de terra, a supressão de vegetação, o corte de árvores isoladas e a intervenção em Área de Preservação Permanente, nos termos da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013;

II - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: termo no qual estarão especificados os compromissos e as condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento do empreendimento, da obra ou da atividade;
III - Área Verde: espaço que garanta as funções ecológicas e sociais, cuja área permeável ocupe, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua área total, possuindo vegetação de qualquer porte (herbácea, arbustiva e/ou arbórea), ocorrendo em áreas públicas ou privadas, rurais ou urbanas, conforme o Decreto nº 19.167, de 6 de junho de 2016;
IV - Área Verde de Função Predominantemente Ecológica: espaço livre de edificações, permeável, com presença de vegetação natural, que atua como refúgio para fauna e corredor ecológico e promove a atenuação sonora, a manutenção da qualidade do ar e da quantidade de água e melhorias no clima da cidade, garantindo a manutenção dos serviços ecossistêmicos;
V - Área Verde de Função Predominantemente Social: espaço que está diretamente relacionado ao uso público, com a oferta de espaços que possibilitam o lazer associado ao contato com elementos naturais, e cujas áreas são providas de infraestrutura de lazer, cultura e esporte;
VI - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, que tem por função ambiental preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
VII - Árvore: exemplar vegetal com diâmetro à altura do peito - DAP igual ou superior a 5cm (cinco centímetros).
Parágrafo único.  O TCA de que trata o inciso II deste artigo deverá ser firmado pelo Departamento de Licenciamento Ambiental - DLA previamente à emissão da ATZ e/ou da Licença Ambiental de Instalação - LI solicitadas.

Art. 3º  O objetivo da compensação ambiental no município de Campinas é consolidar as funções sociais e ecológicas das Áreas Verdes, conforme o Plano Municipal do Verde, e incrementar a arborização urbana, garantia de acesso e conexão antrópica entre Áreas Verdes no município de Campinas.

Art. 4º  A origem dos TCAs é o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos imobiliários, obras de infraestrutura, supressão de vegetação e intervenção em APP, conforme a Lei Complementar nº 49, de 2013, nas seguintes situações:
I - corte de árvore isolada;
II - intervenção em APP;
III - supressão de vegetação;
IV - compensação por área edificada.

Art. 5º  Os critérios para quantificar a compensação defi nida no TCA são estabelecidos em função do impacto ambiental nos termos abaixo:
I - corte de árvore isolada: serão considerados o número de árvores suprimidas e sua classificação de origem nacional (nativa ou exótica);
II - intervenção em APP: será considerada a metragem quadrada da área da intervenção;
III - supressão de vegetação: será considerada a metragem quadrada da área suprimida;
IV - compensação por área edificada: será considerada a metragem quadrada da área edificada.
Parágrafo único. Os critérios de que trata este artigo serão especificados em decreto.

Art. 6º  As formas de compensação para cumprimento do TCA são:
I - plantio de espécies arbóreas nativas regionais;

II - doação de mudas arbóreas nativas regionais para órgãos públicos que realizem plantio;
III - equipamento público relativo a esporte, lazer, acessibilidade e cultura e obras de infraestrutura dentro de um projeto que garanta as funções social e ecológica da Área Verde, bem como ações pontuais de educação ambiental visando à eficácia e responsabilidade social pela recuperação da área.
Parágrafo único.  A forma de aplicação das compensações de que trata este artigo será especificada em decreto.

Art. 7º  A compensação ambiental de que trata a presente Lei Complementar deverá ser hierarquizada da seguinte forma:
I - no local do impacto ambiental;
II - na microbacia onde está localizada a propriedade que sofreu o impacto ambiental;
III - na microbacia contígua;
IV - na bacia hidrográfica em que foi gerado o impacto ambiental;
V - nas áreas prioritárias estabelecidas no Plano Municipal do Verde e no Plano Municipal de Recursos Hídricos.
§ 1º  Considera-se localidade a microbacia onde está localizada a propriedade que sofreu o impacto ambiental.
§ 2º  Quando não for possível a compensação na mesma localidade, esta poderá ser realizada em microbacia contígua.
§ 3º  Quando não houver área disponível em microbacia contígua, a compensação poderá ser realizada no seu entorno.
§ 4º  Considera-se entorno do empreendimento a bacia hidrográfi ca em que foi gerado o impacto ambiental.
§ 5º  Se também não houver área disponível no entorno, será possível realizar a compensação nas áreas prioritárias estabelecidas no Plano Municipal do Verde e no Plano Municipal de Recursos Hídricos.

Art. 8º  Os TCAs poderão ser cumpridos em áreas públicas ou particulares desde que tais áreas:
I - não sejam alvo de obrigações judiciais;
II - não sejam objeto de TCAs firmados com os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama ou de Termos de Ajustamento de Conduta;
III - não tenham sido contempladas em projetos de restauração ecológica em execução.
Parágrafo único.  Somente será permitida a compensação ambiental:
I - em áreas públicas;
II - em áreas particulares cadastradas no Banco de Áreas Verdes - BAV.

Art. 9º  O compromissário deverá solicitar ao BAV a indicação de área a ser recuperada.
Parágrafo único.  Se o BAV não tiver área disponível, o interessado deverá destinar a compensação ambiental a outra área, sob sua responsabilidade, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar.

Art. 10.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

ORIGEM DO TCA
IMPACTO AMBIENTAL
CRITÉRIO 
FORMA DE COMPENSAÇÃO
LOCAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
ÁREA EDIFICADA
M² DA ÁREA EDIFICADA
EQUIPAMENTO PÚBLICO
ÁREAS VERDES DE FUNÇÃO PREDOMINANTEMENTE SOCIAL, CONFORME O PLANO MUNICIPAL DO VERDE
PLANTIO
ÁREAS VERDES PÚBLICAS E PARTICULARES
ÁREA VERDE (INTERVENÇÃO EM APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA OU ÁRVORES ISOLADAS)


INTERVENÇÃO EM APP 
M² DA INTERVENÇÃO
PLANTIO
ÁREAS VERDES DE FUNÇÃO PREDOMINANTEMENTE ECOLÓGICA, PREFERENCIALMENTE EM APP
SUPRESSÃO DE ÁRVORES ISOLADAS
QUANTIDADE DE ÁRVORES SUPRIMIDAS
DOAÇÃO DE MUDASPARA ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE REALIZAM PLANTIO
PLANTIO
ÁREAS VERDES PÚBLICAS OU PARTICULARES E/OU ARBORIZAÇÃO URBANA
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
M² DA ÁREA SUPRIMIDA
PLANTIO
ÁREAS VERDES PÚBLICAS OU PARTICULARES


Campinas, 18 de junho de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 17/10/17417