Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 18 DE JUNHO DE 2020
(Publicação DOM 19/06/2020 p.04)
Dispõe sobre os critérios e parâmetros de compensação ambiental em sede de Termo de Compromisso Ambiental firmado no âmbito do licenciamento ambiental no município de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
I - Autorização Ambiental - ATZ: ato administrativo que permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais e a critério da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, a realização de atividade, obra ou serviço, a utilização de recursos naturais, a movimentação de terra, a supressão de vegetação, o corte de árvores isoladas e a intervenção em Área de Preservação Permanente, nos termos da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013;
II - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: termo no qual estarão especificados os compromissos e as condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento do empreendimento, da obra ou da atividade;
III - Área Verde: espaço que garanta as funções ecológicas e sociais, cuja área permeável ocupe, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua área total, possuindo vegetação de qualquer porte (herbácea, arbustiva e/ou arbórea), ocorrendo em áreas públicas ou privadas, rurais ou urbanas, conforme o Decreto nº 19.167, de 6 de junho de 2016;
IV - Área Verde de Função Predominantemente Ecológica: espaço livre de edificações, permeável, com presença de vegetação natural, que atua como refúgio para fauna e corredor ecológico e promove a atenuação sonora, a manutenção da qualidade do ar e da quantidade de água e melhorias no clima da cidade, garantindo a manutenção dos serviços ecossistêmicos;
V - Área Verde de Função Predominantemente Social: espaço que está diretamente relacionado ao uso público, com a oferta de espaços que possibilitam o lazer associado ao contato com elementos naturais, e cujas áreas são providas de infraestrutura de lazer, cultura e esporte;
VI - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, que tem por função ambiental preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
VII - Árvore: exemplar vegetal com diâmetro à altura do peito - DAP igual ou superior a 5cm (cinco centímetros).
Parágrafo único. O TCA de que trata o inciso II deste artigo deverá ser firmado pelo Departamento de Licenciamento Ambiental - DLA previamente à emissão da ATZ e/ou da Licença Ambiental de Instalação - LI solicitadas.
I - corte de árvore isolada;
II - intervenção em APP;
III - supressão de vegetação;
IV - compensação por área edificada.
I - corte de árvore isolada: serão considerados o número de árvores suprimidas e sua classificação de origem nacional (nativa ou exótica);
II - intervenção em APP: será considerada a metragem quadrada da área da intervenção;
III - supressão de vegetação: será considerada a metragem quadrada da área suprimida;
IV - compensação por área edificada: será considerada a metragem quadrada da área edificada.
I - plantio de espécies arbóreas nativas regionais;
II - doação de mudas arbóreas nativas regionais para órgãos públicos que realizem plantio;
III - equipamento público relativo a esporte, lazer, acessibilidade e cultura e obras de infraestrutura dentro de um projeto que garanta as funções social e ecológica da Área Verde, bem como ações pontuais de educação ambiental visando à eficácia e responsabilidade social pela recuperação da área.
I - no local do impacto ambiental;
II - na microbacia onde está localizada a propriedade que sofreu o impacto ambiental;
III - na microbacia contígua;
IV - na bacia hidrográfica em que foi gerado o impacto ambiental;
V - nas áreas prioritárias estabelecidas no Plano Municipal do Verde e no Plano Municipal de Recursos Hídricos.
I - não sejam alvo de obrigações judiciais;
II - não sejam objeto de TCAs firmados com os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama ou de Termos de Ajustamento de Conduta;
III - não tenham sido contempladas em projetos de restauração ecológica em execução.
Parágrafo único. Somente será permitida a compensação ambiental:
I - em áreas públicas;
II - em áreas particulares cadastradas no Banco de Áreas Verdes - BAV.
ANEXO ÚNICO
ORIGEM DO TCA | IMPACTO AMBIENTAL | CRITÉRIO | FORMA DE COMPENSAÇÃO | LOCAL |
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS | ÁREA EDIFICADA | M² DA ÁREA EDIFICADA | EQUIPAMENTO PÚBLICO | ÁREAS VERDES DE FUNÇÃO PREDOMINANTEMENTE SOCIAL, CONFORME O PLANO MUNICIPAL DO VERDE |
PLANTIO | ÁREAS VERDES PÚBLICAS
E PARTICULARES | |||
ÁREA VERDE
(INTERVENÇÃO EM
APP E SUPRESSÃO
DE VEGETAÇÃO
NATIVA OU ÁRVORES
ISOLADAS) | INTERVENÇÃO
EM APP | M² DA
INTERVENÇÃO | PLANTIO | ÁREAS VERDES
DE FUNÇÃO
PREDOMINANTEMENTE
ECOLÓGICA,
PREFERENCIALMENTE
EM APP |
SUPRESSÃO
DE ÁRVORES
ISOLADAS | QUANTIDADE
DE ÁRVORES
SUPRIMIDAS | DOAÇÃO DE MUDAS | PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS
QUE REALIZAM PLANTIO | |
PLANTIO | ÁREAS VERDES PÚBLICAS
OU PARTICULARES E/OU
ARBORIZAÇÃO URBANA | |||
SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO | M² DA ÁREA
SUPRIMIDA | PLANTIO | ÁREAS VERDES PÚBLICAS
OU PARTICULARES |
Campinas, 18 de junho de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 17/10/17417