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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO 14, DE 20 DE MAIO DE 2020.

(Publicação DOM 21/05/2020 p.17)

Regulamenta os procedimentos para fins de obtenção dos incentivos financeiros e do Selo de Sustentabilidade - SELO S.

Art. 1º  Esta resolução regulamenta os procedimentos, diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos para a avaliação ambiental de empreendimentos, obras e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas de que trata a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e regulamentações, no que se refere à obtenção de incentivos financeiros e do Selo de Sustentabilidade - Selo S, vinculado ao processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo único.  Integra o Anexo Único desta Resolução o Termo de Referência que versa sobre os procedimentos mencionados no caput deste artigo.

Art. 2º  Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, especialmente a Resolução SVDS nº 10, de 06 de outubro de 2015.

ANEXO ÚNICO

1. INTRODUÇÃO
1.1 O presente Termo de Referência versa sobre os procedimentos para apresentação e avaliação dos documentos e projetos que visam à obtenção dos Incentivos Financeiros e do Selo de Sustentabilidade (Selo S) junto ao Departamento de Licenciamento Ambiental (DLA), da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).

2. DEFINIÇÕES:
SVDS: Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 

DLA: Departamento de Licenciamento Ambiental;
SELO S: Selo de Sustentabilidade;
LAO: Licenciamento Ambiental On Line;
LP: Licença Prévia;
LI: Licença de Instalação;
LO: Licença de Operação;
RLO: Renovação de Licença de Operação;
TR: Termo de Referência;
ETM: Exame Técnico Municipal;
ATZ: Autorização Ambiental;
CDL: Certificado de Dispensa de Licenciamento;
RAS: Relatório de Ações Socioambientais - (compilação dos Termos de Referência equivalentes aos critérios de sustentabilidade escolhidos).

3. DOS INCENTIVOS ÀS PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS
3.1  Os critérios de sustentabilidades referentes aos Incentivos Financeiros e Selo de Sustentabilidade (Selo) estão descritos no Capítulo III do Decreto 18.705 de 17 de abril de 2015.

3.2 Os Incentivos Financeiros serão fornecidos na forma de descontos cumulativos no valor das taxas de licenciamento ambiental, até o máximo de 50% (cinquenta por cento).

3.3. O Selo S se constitui em um certificado ambiental concedido pela SVDS a uma determinada obra, empreendimento ou atividade passível de licenciamento ambiental municipalizado, nos termos da legislação ambiental vigente.
3.3.1 Junto à emissão do Selo S será expedido um Passaporte Sustentável que dará o direito da prioridade no início da análise da próxima solicitação, nos termos do Art. 117 do Decreto 18.705 de 17 de abril de 2015 e/ou legislação que venha a substituí-lo.

3.4. São elegíveis à obtenção do Selo S os empreendimentos, obras e atividades quecomprovarem o atendimento a, no mínimo, 10 (dez) critérios de sustentabilidade, sendo pelo menos 02 (dois) daqueles elencados no Art. 112 do Decreto 18.705/2015 e os demais dentre os elencados no Art. 115 do mesmo Decreto.

3.5 Os incentivos financeiros, assim como o Selo S, não se aplicam aos processos de licenciamento ambiental que resultam na emissão de ETM, CDL, ATZ, Regularização Fundiária e Regularização Ambiental.

4. DOS PROCEDIMENTOS
4.1. Os incentivos financeiros, nos termos do art. 112 do Decreto 18.705, de 17 de abril de 2015 e/ou legislação que venha a substituí-lo, poderão ser solicitados e concedidos em qualquer uma das fases de obtenção das licenças ambientais para empreendimentos, obras ou atividades, desde que preenchida a aba "INCENTIVOS" no LAO e anexada declaração, devidamente assinada, indicando quais os critérios de sustentabilidade que serão observados no referido processo de licenciamento ambiental.

4.1.1. Uma vez protocolizado corretamente, será gerado o boleto contemplando ataxa de análise de licenciamento, conforme o disposto no Anexo I da Lei Complementar nº 49/2013, atribuídos automaticamente os descontos cumulativos previstos no Anexo II da mesma Lei, referentes aos pedidos de incentivos financeiros.

4.2. O Selo S, nos termos do art. 115 do Decreto 18.705, de 17 de abril de 2015 e/ou legislação que venha a substituí-lo, poderá ser solicitado somente na fase de obtenção de LO e/ou RLO e sua concessão fi ca vinculada a comprovação do atendimento aos respectivos critérios de sustentabilidade eleitos pelo interessado, através da apresentação do RAS.

4.2.1. O prazo para análise e emissão do Selo S será de 60 (sessenta) dias úteis a se contar a partir da solicitação, obedecidas às mesmas regras dispostas na legislação vigente quanto à contagem dos prazos e eventuais paralisações.

4.3. Na fase de obtenção de LO e/ou RLO, cada um dos critérios de sustentabilidade apresentados pelo interessado é avaliado independentemente e o eventual indeferimento de um deles não impede que o incentivo seja obtido para os demais critérios e/ou que o Selo S seja emitido, desde que contemplados os itens mínimos dos respectivos TRs, nas quantidades mínimas e proporções estipuladas no item 3.4 deste documento.

4.4. O prazo para apresentação de recurso sobre o eventual indeferimento de um ou mais critérios de sustentabilidade, com a apresentação de argumentos legais e/ou técnicos, será de 20 (vinte) dias úteis.

4.5. Cabe ao interessado verificar se os projetos, planos e/ou documentos apresentados para comprovação da aptidão do empreendimento, da obra ou da atividade a obter os incentivos financeiros e/ou o Selo S foram elaborados seguindo minimamente as diretrizes constantes nos respectivos TRs.

4.6. O eventual indeferimento de um critério de sustentabilidade, na fase de LO e/ou RLO, que fora declarado e tenha gerado incentivos financeiros em fases anteriores, provocará a emissão de um boleto complementar e retroativo as respectivas fases, antes da emissão da LO e/ou RLO solicitada.

4.7. O empreendimento, obra ou atividade que lograr êxito na obtenção do Selo S receberá um Passaporte Sustentável eletrônico, composto de um código alfanumérico, que poderá ser utilizado uma única vez para solicitação de prioridade no início da análise em um próximo empreendimento, obra ou atividade a ser licenciado na SVDS. 

4.7.1. A cada RLO, comprovada a manutenção de critérios de sustentabilidade que embasaram a emissão do Selo S, a empresa terá direito a um novo Passaporte Sustentável com um novo código alfanumérico.

4.7.2. A utilização do Passaporte Sustentável é direito exclusivo e intransferível do detentor do Selo S a ele vinculado. No caso do detentor do Selo S ser sociedade, grupo econômico, consórcio ou constituição jurídica análoga, o beneficiário do Passaporte Sustentável, no momento de sua utilização, deverá comprovar sua vinculação com o ente detentor do Selo S.

4.7.3. O Passaporte Sustentável e seu código alfanumérico não possuem data de expiração, ficando a cargo do beneficiário decidir pelo momento de sua utilização.

4.7.4. Uma vez solicitada, a prioridade de análise será válida para todas as fases dolicenciamento (LP, de LI e de LO) e para todas as áreas de análise (empreendimentos, infraestrutura, áreas verdes, e atividades poluidoras).

5. DO RELATÓRIO DE AÇÕES SOCIOAMBIENTAIS (RAS)
5.1. O RAS é um documento único, devidamente assinado, a ser apresentado pelos responsáveis pelos empreendimentos, obras e atividades, no momento da solicitação de incentivos financeiros e/ou do Selo S, na fase de LO e/ou RLO, compilando todas as comprovações das ações de sustentabilidade definidas nos TR's equivalentes.

6. DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
6.1. Para o atendimento às exigências e procedimentos aqui presentes, deverão ser seguidas as determinações da legislação ambiental vigente em âmbito federal, estadual e municipal.

6.2. Caso o empreendimento, obra ou atividade se mostrar inapto a receber o Selo S e/ou os incentivos financeiros, ou caso o interessado a qualquer momento desista do processo de certificação, as licenças ambientais poderão ser emitidas normalmente, observadas as disposições mínimas do processo de licenciamento ambiental conformelegislação vigente. 

6.3. O Selo S não se trata de uma certificação da empresa, do empreendedor ou do interessado,mas tão somente do empreendimento, obra ou atividade objeto do processo de licenciamento ambiental a ele vinculado.

6.4. O presente documento e os modelos de documento poderão ser alterados a critério do Secretário da SVDS a qualquer momento e sem aviso prévio, de acordo com o processo continuado de aprimoramento dos procedimentos. As alterações, quando for o caso, se darão por meio de nova resolução da SVDS.

7. DOS CRITÉRIOS DE INELEGIBILIDADE
7.1. A SVDS deverá negar o benefício financeiro e/ou de Selo S aos empreendimentos, obras ou atividades que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes situações:

- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, de caráter ambiental;
- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expediçãoda licença;
- descumprimento de qualquer condicionante de licença ou autorização ambiental, bem como cláusula de Termo de Compromisso Ambiental ou Termo de Acordo e Compromisso, firmados pelo empreendedor;
- enquadramento como regularização ambiental mediante a sistemática de Licenciamento Ambiental da SVDS,
- alvo de ação civil pública, ação popular ou outra ação coletiva com trânsitoem julgado, Termo de Ajustamento de Conduta ou outro compromisso de cunho reparatório lavrado e ainda em cumprimento junto a qualquer entidade pública e desde que relacionado à questãoambiental e ao mesmo local da obra, empreendimento ou atividade.

8. DA PUBLICIDADE
8.1. Caberá à SVDS dar devida publicidade, através de publicação no Diário Oficial do Município, a emissão de Selos S, bem como de licenças ambientais emitidas com a utilização do Passaporte Sustentável de prioridade.

Campinas, 20 de maio de 2020

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável