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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 07, DE 07 DE MAIO DE 2020 - INCLUINDO ANEXO

(Publicação DOM 13/05/2020 p.16)

Estabelece diretrizes para a elaboração do Relatório Ambiental Integrado para fins de Licenciamento Ambiental Municipal.

O Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta resolução dispõe sobre o Termo de Referência Técnico do Relatório Ambiental Integrado (RAI), no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto local junto a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas (SVDS).

Art. 2º  O Termo de Referência Técnico constitui as diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos minimamente necessários para a correta avaliação ambiental com vistas ao seu licenciamento.

Art. 3º  Integra esta Resolução o Anexo Único - Termo de Referência Técnico para a elaboração do Relatório Ambiental Aplicado.

Art. 4º  Eventuais omissões desta resolução serão solucionadas pela SVDS.

Art. 5º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Esta Resolução revoga as disposições contrárias, em especial a Resolução nº 06, de 31 de outubro de 2013.

Anexo Único
TERMO DE REFERÊNCIA DO RELATÓRIO AMBIENTAL INTEGRADO (RAI)

1. INTRODUÇÃO
O presente Termo de Referência versa sobre os procedimentos e conteúdo mínimo para elaboração do Relatório Ambiental Integrado - RAI exigido nos processos de Licenciamento Ambiental referente às obras e empreendimentos de que trata o art. 6º do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015, ou legislação que venha a substituí-lo.

2. PROFISSIONAIS HABILITADOS
O RAI deve ser elaborado e assinado por profissionais registrados nos seus respectivos conselhos de classe e habilitados para atuar no Estado de São Paulo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.

3. OBJETIVO
O presente termo de referência tem como objetivo fornecer orientações, conteúdo mínimo e procedimentos aos responsáveis técnicos pela elaboração do RAI.

4. SITUAÇÕES EM QUE O RAI É EXIGIDO
O RAI é exigido para obtenção da Licença Ambiental Prévia de empreendimentos licenciados ambientalmente no município, para Exame Técnico Municipal (ETM) de Condomínios Habitacionais a serem licenciados no Estado, e determinados casos de Regularização Ambiental, todos devidamente indicados no Anexo I do Decreto nº 18.705/15, ou legislação que venha a substituí-lo.

5. CONTEÚDO DO RAI
5.1. Dados do interessado e da empresa que elaborou o RAI: Nome, CNPJ ou CPF, endereço e contato;

5.2. Introdução com uma breve descrição do empreendimento e do conteúdo a ser abordado durante o RAI;
5.3. Dados do empreendimento: Denominação, tipologia, endereço e quadro de áreas (inclusive áreas naturalmente permeáveis e impermeáveis) conforme Projeto Arquitetônico a ser aprovado urbanisticamente, com informações que permitam a compreensão geral do objeto a ser licenciado. Todas as informações do empreendimento aqui apresentado deverá estar compatível com os dados do Projeto Simplificado inserido na ocasião da solicitação do licenciamento;
5.4. Identificação de impactos ambientais a serem gerados durante a obra;
5.5. Dados referentes ao volume da caixa de retardo de águas pluviais, em atendimento à Lei Estadual nº 12.526/2007;
5.6. Dados referentes ao volume corte e aterro da movimentação de terra a ser realizada;
5.7. Na determinação da taxa de permeabilidade natural mínima do terreno deverá ser observada a legislação aplicável abaixo:
5.7.1. O Plano Diretor de Campinas definido na Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018;
5.7.2. A Lei sobre Parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas, instituída pela Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018;
5.7.3. A Lei Municipal nº 10.850, de 07 de Junho de 2001 que cria a Área de Proteção Ambiental - APA de Campinas para empreendimentos localizados na APA;
5.7.4. As possíveis restrições de permeabilidade referentes a bens tombados contidas nas respectivas Resoluções de Tombamento;
5.7.5. Demais legislações aplicáveis e que possam vir a substituir ou complementar as acima indicadas.

6. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA EM ESTUDO E DO ENTORNO
6.1. Identificação da macrozona que está inserido o empreendimento;

6.2. Avaliação da Área Diretamente Afetada (ADA), que se refere ao lote ou à gleba objeto do estudo e da Área de Infl uência Direta (AID), a ser defi nida pelo responsável técnico do RAI, conforme a abrangência dos impactos causados pelo empreendimento.
6.3. O RAI deverá conter mapas e figuras que ilustrem as intervenções existentes na ADA e AID, além de fotos atuais do terreno onde será implantado o empreendimento para conhecimento da situação presente;
6.4. Deverá ser informado, na Área Diretamente Afetada, qual o uso anterior e atual da mesma;
6.5. As edificações que porventura estejam presentes na ADA do empreendimento, e que necessitarão ser demolidas por ocasião da implantação do empreendimento, deverão ser identificadas em fotos. Caso a demolição seja realizada durante a fase de licenciamento ambiental, o interessado deverá apresentar o Alvará de Demolição. Os resíduos oriundos do desmonte de estruturas existentes deverão ser quantificados e incluídos no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;
6.6. Dependendo do porte do empreendimento poderá ser necessária a delimitação da Área de Influência Indireta - AII, que deverá ser defi nida pela microbacia hidrográfica onde o empreendimento se insere, avaliando os impactos incidentes nesta área;
6.7. Contemplação dos aspectos ambientais do entorno tais como Área de Preservação Permanente - APP, cursos d'água, nascentes, áreas alagáveis, vegetação nativa ou exótica de forma isolada ou em fragmento, elementos da fauna (se for o caso), restrições devido à bens tombados, planos locais de gestão e se interfere em Unidades de Conservação ou envoltórias de UC, em especial as Áreas de Proteção Ambiental de Campinas - APA.

7. OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES
7.1. O interessado deverá verificar, de maneira preliminar e com base nos demais documentos que compõem o processo de licenciamento ambiental, a necessidade de demais obras de infraestrutura (viário, saneamento, drenagem, etc), intervenção em área verde ou contrapartidas para viabilizar o empreendimento. Caso as mesmas sejam passíveis de licenciamento ambiental em qualquer nível de governo isso deverá ser indicado no RAI;

7.2. O interessado deverá verificar a compatibilização entre os dados dos diversos projetos que compõem o processo de licenciamento ambiental a serem apresentados;

8. CONCLUSÃO
8.1. O responsável técnico deverá atestar a viabilidade ou não do projeto proposto.

8.2. Relação da equipe técnica responsável pelo RAI, com nome completo, número do Conselho de Classe e assinaturas.

Campinas, 07 de maio de 2020

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável