Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.794, DE 30 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 31/03/2020 p.05)

Estabelece situação de distanciamento de pessoas internadas em instituições de longa permanência de idosos, como medida de enfrentamento ao COVID-19.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; e
Considerando o disposto no Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no município de campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19),

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada situação de distanciamento social das pessoas internadas em Instituições de Longa Permanência de Idosos, sendo vedada a visitação nesses locais.

Art. 2º Somente será permitido a visitação em situações de extrema necessidade, sendo elas:
I - para atendimento médico ou hospitalar;

II - para realização de exames médicos de urgência e emergência;
III - para vacinação;
IV - para fornecimento de gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal e remédios.

Art. 3º Fica recomendada a suspensão das atividades nas Instituições de Curta Permanência de Idosos, até segunda ordem das autoridades sanitárias municipais.

Art. 4º Constatada a infração ao art. 1º deste Decreto, fica o infrator sujeito às penas previstas na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998.
Parágrafo único.Além das penalidades previstas no caput deste artigo, o infrator fica sujeito às sanções previstas no art. 268 do Código Penal.

Art. 6º Compete ao Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e à Guarda Municipal a fiscalização e aplicação das penas previstas no art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Campinas, 30 de março de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

CARMINO DE SOUZA
Secretário de Saúde

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

Redigido conforme Processo SEI nºPMC.2020.00016323-21.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral