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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.754, DE 05 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 06/03/2020 p.1)

Aprova os Planos de Arruamento e Loteamento da Gleba 122 do Quarteirão 30.022, matrícula original nº 11.645 do 1º CRI, localizada entre a Rodovia Dom Pedro I, Avenida Mackenzie, Av. Dr. Nelson Noronha Gustavo Filho e Avenida Iguatemi, denominado "BAIRRO CASARÃO", de propriedade da Federação das Entidades Assistenciais de Campinas - Fundação Odila e Lafayette Álvaro, a ser implantado sobre as matrículas remanescentes nºs 139.981, 139.982, 139.983, 139.984 e 139.985, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis, e reconhece, para fins de regularização, trechos do loteamento já registrados.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo e,
CONSIDERANDO a norma de transição prevista no § 1º do artigo 197 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO os termos da Ata de Reunião ocorrida no dia 11 de novembro de 2019, na sede da Promotoria de Justiça Cível de Campinas, com a presença do 9º Promotor de Justiça de Campinas, de representantes do Município, do 1º Cartório de Registro de Imóveis e da Federação das Entidades Assistenciais de Campinas - Fundação Odila e Lafayette Álvaro;

DECRETA :

Art. 1º  Ficam aprovados os Planos de Arruamento e Loteamento da Gleba 122 do Quarteirão 30.022, matrícula original nº 11.645 do 1º CRI, localizada entre a Rodovia Dom Pedro I, Avenida Mackenzie, Av. Dr. Nelson Noronha Gustavo Filho e Avenida Iguatemi, denominado "BAIRRO CASARÃO", de propriedade da Federação das Entidades Assistenciais de Campinas - Fundação Odila e Lafayette Álvaro, a ser implantado sobre as matrículas remanescentes nºs 139.981, 139.982, 139.983, 139.984 e 139.985, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis, e reconhece, para fins de regularização, trechos do loteamento já registrado.
Parágrafo único: As glebas que compõe o loteamento, pertencem aos seguintes códigos cartográficos:
a) Matrícula 139.981 do 1º CRI - código cartográfico 3422.41.93.0001 (Rem 1);
b) Matrícula 139.982 do 1º CRI - código cartográfico 3422.23.21.0001 (Rem 2);
c) Matrícula 139.983 do 1º CRI - código cartográfico 3422.53.18.0001 (Rem 3);
d) Matrícula 139.984 do 1º CRI - código cartográfico 3422.43.64.0001(Rem 4);
e) Matrícula 139.985 do 1º CRI - código cartográfico 3422.43.63.0001 (Rem 5).

Art. 2º  Reconhece, para fins de regularização, trechos do loteamento ocorrido anteriormente e que deram origem aos seguintes imóveis e sistemas viários:
I- Gleba 73A (atual lote 01 da quadra U): matrícula 97581 do 1º CRI;
II- Gleba 73 (atual lote 02 da quadra U): matrícula 112.835 do 1º CRI;
III- Gleba 73 B (atual lote 01 da quadra V): matrícula 80.362 do 1º CRI;
IV- Gleba 73C (atual lote 02 da quadra V): matrícula 80.363 do 1º CRI;
V- Gleba 73D (atual lote 03 da quadra V): matrícula 95.654 do 1º CRI;
VI- Gleba 46-H (atual lote 01 da quadra AP): matrícula 101146 do 1º CRI;
VII- Gleba 46-H1 (atual lote 02 da quadra AP): matrícula 101147 do 1º CRI;
VIII- Gleba 46-H2 (atual lote 03 da quadra AP): matrícula 101148 do 1º CRI;
IX- Gleba 46-H3 (atual lote 04 da quadra AP): matrícula 101149 do 1º CRI;
X- Gleba 46- H4 (atual lote 05 da quadra AP): matrícula 101150 do 1º CRI;
XI- Gleba 46A (atual lote 6 da quadra L) matrícula 60.220 do 1ºCRI;
XII- Gleba 46 -M1 (atual lote 01 da quadra Y): matrícula 87.294 do 1º CRI;
XIII- Avenida 1 - Matrícula 58.422 do 1º CRI;
XIV- Avenida 3 - Matrícula 77.872 do 1º CRI;
XV- Rua 24 - Matrícula 79.941 do 1º CRI; e
XVI- Rua 12 - Matrícula 93.945 do 1º CRI.
Parágrafo único. Considerando que as áreas indicadas no presente artigo possuem regularidade fundiária e que sobre as glebas/lotes há empreendimentos aprovados e registrados, o reconhecimento ora decretado não deverá impor a abertura de novas matrículas no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 3º  A aprovação do loteamento dá-se segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Título 7 da Lei Municipal nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959, aplicável em razão da norma de transição prevista no § 1º do art. 197 da Lei Municipal Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, bem como demais normas pertinentes.

Art. 4º  Fica concedida a isenção prevista na Lei Municipal Complementar 134, de 29 de dezembro de 2015.

Art.5º  As glebas objeto do loteamento e da regularização integravam as Zonas Z3, Z6 e Z11, segundo a Lei Municipal 6031, de 28 de dezembro de 1988 e, atualmente, estão inseridas nas Zonas ZR, ZM1, ZM2, ZC2, ZC4, consoante Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018.

Art.6º O loteamento será implantado em 05 (cinco) etapas, consoante ANEXO I (Planta 01/01 - Etapas de Implantação), cada uma com prazo de execução sucessivo de até 04 (quatro) anos, conforme detalhado no cronograma de obras.

Art. 7º Compete ao loteador executar os seguintes melhoramentos públicos, de acordo com as especificações técnicas definidas pelos setores competentes:
I- PRIMEIRA ETAPA:
a) Demarcação das quadras e dos lotes com marcos de concreto;
b) Terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados;
c) Colocação de guias e sarjetas em todas as ruas e avenidas;
d) Implantação da rede de galerias de águas pluviais,
e) Pavimentação de todas as via de acordo com padrão técnico da PMC, sendo pavimentação asfáltica do tipo III na Avenida 3, Avenida 4 (Trecho A), Ruas 1, 2, 3, 4, 5, 13, 26, 27, alças 1, 2, 13, 14 e 15;
f) Reforço de pavimento com resistência equivalente ao pavimento para trafego de veículos pesados e obras complementares da Avenida 3 - trecho A (Av. Dr. Nelson Noronha Gustavo Filho);
g) Pavimentação com concreto usinado armado dos Sistemas de Lazer de Tratamento Paisagístico - SLI;
h) Ciclovias, de acordo com padrão técnico e pavimentação definida pelo órgão competente;
i) Construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros para portadores de deficiência física;
j) Implantação de 04 (quatro) módulos de abrigo para pontos de parada, incluindo plataformas, segundo padrões estabelecidos pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A - EMDEC;
k) Implantação da sinalização viária horizontal e vertical, de acordo com o projeto aprovado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;
l) Implantação da rede de distribuição de energia elétrica e sistema de iluminação pública de acordo com os projetos aprovados pelos órgãos competentes, sendo que alguns trechos serão executados de forma subterrânea;
m) Implantação das Áreas Institucionais 1, 2 e 3, EPU 1, 2, 19 e 20, Áreas Verdes 1 e 2, Sistemas de Lazer 1 e 2, Sistema de Lazer de tratamento Paisagístico SLI 1, SLI 2, SLI 3, SLI 4, SLI 5 e SLI 6;
n) Preservação e recuperação das áreas verdes;
o) Arborização das praças, sistema de lazer e passeios públicos;
p) Implantação de sistema de abastecimento de água potável, de acordo com o projeto aprovado pela SANASA-CAMPINAS;
q) Implantação de sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto, de acordo com o projeto aprovado pela SANASA-CAMPINAS;
r) Deverá ser instituída servidão de passagem nos seguintes lotes: lote 1 da Quadra A, lote 4 da Quadra C, lote 1 da Quadra E, lotes 7, 8 e 9 da Quadra F, lotes 12 e 3 da Quadra H, lote 2 da Quadra K, lotes 2, 3 e 6 da Quadra L, lote 2 da Quadra M, lote 1 da Quadra N, lote 2 da Quadra E, lote 1 da Quadra G e lotes 5 e 7 da Quadra L.
II- SEGUNDA ETAPA:
a) Demarcação das quadras e dos lotes com marcos de concreto;
b) Terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados;
c) Colocação de guias e sarjetas em todas as ruas e avenidas;
d) Implantação da rede de galerias de águas pluviais,
e) Pavimentação de todas as via de acordo com padrão técnico da PMC, sendo pavimentação asfáltica tipo III na Avenida 5 (trechos A e B e trechos C e D) , Ruas 19, 20 e nas alças nº 8, 10 e 16;
f) Reforço de pavimento com resistência equivalente ao pavimento para trafego de veículos pesados e obras complementares das Ruas 22 (Rua Maestro Luiz de Túlio) e 24 (Avenida Rotary), Avenida 1 (trecho A), Avenida 2 (trecho B), alças 3, 4, 5, 6,7, 9 e 16.
g) Pavimentação com concreto usinado armado dos Sistemas de Lazer de Tratamento Paisagistico - SLI;
h) Ciclovias, de acordo com padrão técnico e pavimentação definida pelo órgão competente;
i) Construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros para portadores de deficiência física;
j) Implantação de 03 (três) módulos de abrigo para pontos de parada, incluindo plataformas, segundo padrões estabelecidos pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A.- EMDEC;
k) Implantação da sinalização viária horizontal e vertical, de acordo com o projeto aprovado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;
l) Implantação das Áreas Institucionais 5, EPU 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, Áreas Verdes 8, 9 e 10, Sistemas de Lazer 10, 11,12, 13, 14, 15, 16 e 17, Sistema de Lazer de tratamento Paisagístico SLI 16, SLI 17, SLI 18, SLI 19, SLI 20 e SLI 21;
m) Implantação da rede de distribuição de energia elétrica e sistema de iluminação pública de acordo com os projetos aprovados pelos órgãos competentes, sendo que as redes dessa etapa serão executadas de forma aérea, e, ainda, as instalações de iluminação pública nos Sistemas de Lazer de Tratamento paisagístico - SLI terão cabeamento subterrâneo;
n) Preservação e recuperação das áreas verdes;
o) Arborização das praças, sistema de lazer e passeios públicos;
p) Implantação de sistema de abastecimento de água potável, de acordo com o projeto aprovado pela SANASA-CAMPINAS;
q) Implantação de sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto, de acordo com o projeto aprovado pela SANASA-CAMPINAS;
r) Deverá ser instituída servidão de passagem nos seguintes lotes: lote 2 da Quadra AL, lote 4 da Quadra AM, lotes 1 e 3 da Quadra AN, lote 1 da Quadra AI.
III- TERCEIRA ETAPA:
a) Demarcação das quadras e dos lotes com marcos de concreto;
b) Terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados;
c) Colocação de guias e sarjetas em todas as ruas e avenidas;
d) Implantação da rede de galerias de águas pluviais,
e) Pavimentação de todas as via de acordo com padrão técnico da PMC, sendo pavimentação asfáltica do tipo III na Avenida 4 (Trecho B), Ruas 8, 9, 11, 14, 15 e 16 (Trecho A);
f) Pavimentação com concreto usinado armado dos Sistema de Lazer de Tratamento Paisagístico - SLI;
g) Ciclovias, de acordo com padrão técnico e pavimentação definida pelo órgão competente;
h) Construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros para portadores de deficiência física;
i) Implantação da sinalização viária horizontal e vertical, de acordo com o projeto aprovado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;
j) Implantação da Área Verde 7, Sistemas de Lazer 6 e 18, Sistema de Lazer de Trata mento Paisagístico SLI 14 e SLI 15;
k) Implantação da rede de distribuição de energia elétrica e sistema de iluminação pública de acordo com os projetos aprovados pelos órgãos competentes, sendo que as redes dessa etapa serão executadas de forma subterrânea, e, ainda, as instalações de iluminação pública nos Sistemas de Lazer de Tratamento paisagístico - SLI terão cabeamento subterrâneo;
l) Preservação e recuperação das áreas verdes;
m) Arborização das praças, sistema de lazer e passeios públicos;
n) Implantação de sistema de abastecimento de água potável, de acordo com o projeto aprovado pela SANASA-CAMPINAS;
o) Implantação de sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto, de acordo com o projeto aprovado pela SANASA-CAMPINAS;
p) Deverá ser instituída servidão de passagem nos seguintes lotes: lote 1 da Quadra J, lote 5 da Quadra Q, lote 1 da Quadra T, lote 3 da Quadra U, lote 1 da Quadra W, lote 2 da Quadra X e lote 2 da Quadra Y.
IV- QUARTA ETAPA:
a) Demarcação das quadras e dos lotes com marcos de concreto;
b) Terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados;
c) Colocação de guias e sarjetas em todas as ruas e avenidas;
d) Implantação da rede de galerias de águas pluviais;
e) Pavimentação de todas as via de acordo com padrão técnico da PMC, sendo pavimentação asfáltica do tipo III nas ruas 6, 7 (Trechos A e B) e 10;
f) Pavimentação com concreto usinado armado dos Sistema de Lazer de Tratamento Paisagistico - SLI;
g) Ciclovias, de acordo com padrão técnico e pavimentação definida pelo órgão competente;
h) Construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros para portadores de deficiência física;
i) Implantação da sinalização viária horizontal e vertical, de acordo com o projeto aprovado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;
j) Implantação da Área Institucional 4, da EPU 21, da Área Verde 3, Sistemas de Lazer 3 e 4, Sistema de Lazer de Tratamento Paisagístico SLI 7, SLI 8, SLI 9 e SLI 10;
k) Implantação da rede de distribuição de energia elétrica e sistema de iluminação pública de acordo com os projetos aprovados pelos órgãos competentes, sendo que alguns trechos serão executados de forma subterrânea;
l) Preservação e recuperação das áreas verdes;
m) Arborização das praças, sistema de lazer e passeios públicos;
n) Implantação de sistema de abastecimento de água potável, de acordo com o projeto aprovado pela SANAS - CAMPINAS;
o) Implantação de sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto, de acordo com o projeto aprovado pela SANASA-CAMPINAS;
p) Deverá ser instituída servidão de passagem nos seguintes lotes: lotes 5 e 6 da Quadra O, lotes 1 e 2 da Quadra R, lotes 1, 2 e 3 da Quadra AE.
V- QUINTA ETAPA:
a) Demarcação das quadras e dos lotes com marcos de concreto;
b) Terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados;
c) Colocação de guias e sarjetas em todas as ruas e avenidas;
d) Implantação da rede de galerias de águas pluviais;
e) Pavimentação asfáltica de todas as via de acordo com padrão técnico da PMC, sendo pavimentação do tipo III na Avenida 4 (trecho B), rua 7 (Trecho A, Ruas 16 (trecho B) , 17 e 18;
f) Pavimentação com concreto usinado armado dos Sistema de Lazer de Tratamento Paisagistico - SLI;
g) Ciclovias, de acordo com padrão técnico e pavimentação definida pelo órgão competente;
h) Construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros para portadores de deficiência física;
i) Implantação da sinalização viária horizontal e vertical, de acordo com o projeto aprovado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;
j) Implantação das Áreas Institucionais EPU 22 (Adutora SANASA) e 23, das Áreas Verdes 4, 5 e 6, Sistemas de Lazer 5, 7, 8, e 9, Sistema de Lazer de Tratamento Paisagístico SLI 11, SLI 12 e SLI 13;
k) Implantação da rede de distribuição de energia elétrica e sistema de iluminação pública de acordo com os projetos aprovados pelos órgãos competentes, sendo que alguns trechos serão executados de forma subterrânea;
l) Preservação e recuperação das áreas verdes;
m) Arborização das praças, sistema de lazer e passeios públicos;
n) Implantação de sistema de abastecimento de água potável, de acordo com o projeto aprovado pela SANASA-CAMPINAS;
o) Implantação de sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto, de acordo com o projeto aprovado pela SANASA-CAMPINAS;
p) Deverá o ser instituída servidão de passagem nos seguintes lotes: lote 4 da Quadra AA, lote 3 da Quadra AC, lote 1 da Quadra AB.

Art. 8º As áreas públicas destinadas à implantação de Equipamentos Públicos Comunitários deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de Campinas com declividade máxima de 5% (cinco por cento), cercadas com alambrado e acompanhadas de laudo resultante da execução de furos de sondagem de reconhecimento de subsolo, através de ensaio de SPT, normatizado pela NBR 6484/2001, cabendo ao loteador esta obrigação.
§1º As áreas públicas, cujas titularidades serão transferidas ao Município pelo registro do loteamento, permanecerão sob posse e manutenção do loteador até a implementação da respectiva etapa onde estão situadas, o que será caracterizado pela emissão do Termo de Verificação e Recebimento de Obras (TVRO) referente a respectiva etapa.
§2º Caso o Município precise utilizar área pública inserida em etapa não executada, o loteador deverá promover a pronta transferência da posse ao Município, devendo, nessa hipótese, executar as obras para viabilizar o acesso e a utilização da área pública.
§3º Todas as áreas destinadas ao uso público deverão ser entregues ao Município livres e desembaraçadas de ocupação ou qualquer pendência que impeça ou dificulte a sua utilização.
§4º Na hipótese de ocupação irregular das áreas destinadas ao uso público, sob a posse e manutenção do loteador, caberá a ele adotar as medidas visando a sua desocupação, sob pena de ter que promover a compensação de novas áreas públicas ao Município.
§5º Para que o Município possa receber a área destinada à implantação do Sistema de Lazer 6, hoje utilizada pelos moradores dos empreendimentos implantados sobre as Glebas 73, 73A, 73B e 73D, o loteador deverá entregá-la livre e desimpedida, garantindo total acesso à população.
§ 6º Caso seja necessária medida judicial para atendimento do §5º deste artigo, o cumprimento da obrigação ficará suspenso até a obtenção da ordem judicial que permita sua implementação.
§ 7º Não obtendo êxito na medida judicial indicada no § 6º deste artigo, o loteador deverá promover a substituição do Sistema de Lazer 6 por outra área pública equivalente.
§8º Os laudos resultantes da execução de furos de sondagem de reconhecimento de subsolo, através de ensaio de SPT, normatizado pela NBR 6484/2001, das áreas destinadas a Equipamentos Públicos Comunitários com a respectiva ART, deverão ser apresentados pelo loteador antes da solicitação do Alvará de Execução da Primeira Etapa.

Art. 9º Os projetos executivos dos melhoramentos públicos discriminados nos artigos 7º e 8º deverão ser submetidos à aprovação das Pastas competentes.
§ 1º O loteador deverá observar todas as exigências e recomendações constantes nas manifestações técnicas exaradas pelos órgãos municipais e estaduais competentes.
§ 2º O loteador deverá executar as adequações necessárias no sistema de drenagem de cada etapa, caso necessário.

Art. 10 O loteador deverá, até a data do registro do loteamento, apresentar documento que comprove a celebração de contrato com a SANASA - Campinas para a execução do sistema de abastecimento de água potável e do sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto.
§1º Caberá a SANASA-Campinas, nos termos determinados pelo art. 18, V da Lei Federal 6766/79, exigir do loteador a garantia referente à execução do sistema de abastecimento de água potável e do sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto.
§2º A não apresentação do documento descrito no caput deste artigo, no prazo definido, dará ensejo à revogação do presente decreto.

Art. 11 O loteador deverá apresentar, antes da expedição do Alvará de Execução da Primeira Etapa, todos os documentos exigidos no Certificado GRAPROHAB.

Art. 12 O loteador deverá cumprir o cronograma de execução de obras aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas, sob pena da caducidade da aprovação, nos termos definidos pelo § 1º do art. 12 da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1.979.
Parágrafo único. O loteamento será implantado em 05 (cinco) etapas, cada uma com prazo de execução sucessivo de até 04 (quatro) anos.

Art. 13 Havendo a necessidade de passagem das redes de água, de esgoto, de galerias de águas pluviais, dentre outros, sobre propriedades de terceiros, caberá ao loteador arcar com os custos da aquisição da propriedade e transferência da mesma ao Município ou da instituição da servidão de passagem.

Art. 14 Considerando que para a garantia das obras de infraestrutura o loteador optou pelo procedimento previsto no §1º do art. 24 da Lei Complementar 208/18, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, após a expedição do Alvará de Execução da Primeira Etapa do loteamento, deverá promover a avaliação dos serviços discriminados nos artigos 7º e 8º, com base no trabalho Avaliação de Glebas - Subsídios para Pré-Planos, da empresa Guilherme Martins Engenharia de Avaliações S/C Ltda, apresentada na 3ª edição do livro Construções, Terrenos, Editora PINI, atualizada mensalmente por pesquisa em São Paulo - SP.
§ 1º A avaliação a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura não inclui os serviços referente ao sistema de abastecimento de água potável e ao sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto.
§ 2º A avaliação deverá ser concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da expedição do Alvará de Execução da Primeira Etapa do loteamento.
§ 3º Após a avaliação e caso seja necessário complementar o valor oferecido em garantia, o loteador deverá ser notificado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para complementar a caução, sob pena de cancelamento do Alvará de Execução expedido.

Art. 15 Após o registro do loteamento, o loteador deverá solicitar à Prefeitura Municipal de Campinas a expedição do Alvará de Execução de Obras da Primeira Etapa, vinculado ao cronograma de execução aprovado.
§1º Para cada etapa de implantação do loteamento, o Município deverá expedir Alvará de Execução específico, marco inicial para os prazos de execução das obras de infraestrutura de cada etapa.
§2º Considerando o prazo total do cronograma de obras e diante da dinâmica do crescimento urbano, antes da expedição dos Alvarás de Execução específicos para cada etapa (Segunda, Terceira, Quarta e Quinta), os setores técnicos deverão verificar se os projetos executivos das obras de infraestrutura estão em consonância com as especificações das obras implantadas do entorno e, caso negativo, deverão exigir do loteador as adaptações necessárias, mediante a aprovação de novos projetos executivos de obras de infraestrutura.
§3º Os Alvarás de Execução de cada etapa deverão ser remetidos ao Cartório de Registro de Imóveis para as devidas averbações.

Art. 16  O loteador deverá obter autorização junto ao Departamento de Parques e Jardins para a supressão de árvores localizadas nos logradouros públicos ou junto à Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável no caso de árvores localizadas em áreas particulares, bem como obter complementarmente, junto a órgãos Federais e Estaduais, as autorizações ou licenças antes do início das obras que delas necessitem.

Art. 17  Compete à SANASA-Campinas promover a fiscalização das obras referentes ao sistema de abastecimento de água potável e ao sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto e expedir o respectivo Termo de Verificação e Recebimento de Obras, quando implantadas de acordo com as suas determinações.

Art. 18  Cabe a Prefeitura Municipal de Campinas acompanhar a execução dos demais melhoramentos públicos previstos no art. 7º e no art. 8º deste Decreto, aceitando-os quando implantados de acordo com suas determinações ou rejeitando-os quando em desacordo com as especificações técnicas.
§ 1º Os serviços referentes à implantação da rede de distribuição de energia elétrica/sistema de iluminação pública e à preservação e recuperação das áreas verdes só serão recebidos e a garantia liberada mediante a apresentação, pelo loteador, dos documentos que atestem o cumprimento das obrigações, expedidos, respectivamente, pela Companhia Paulista de Força e Luz- CPFL e pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
§ 2º Após a expedição dos Termos de Verificação e Recebimento de Obras caberá ao Município a liberação da respectiva garantia.

Art. 19  Na hipótese da gleba possuir edificação, a preservação da mesma depende da aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal.

Art. 20  O loteador deverá requerer o registro do loteamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da presente data, sob pena de caducidade do ato de aprovação conforme estabelecido pelo art. 18 da Lei Federal 6766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. No ato do registro o loteador deverá requerer a abertura das matrículas das áreas públicas.

Art. 21  O loteador deverá juntar ao protocolado administrativo a certidão de registro do loteamento, as matrículas das áreas públicas e as matrículas dos lotes hipotecados, com registro da hipoteca.

Art. 22  O início das vendas e ou incorporação dos lotes fica condicionado à expedição do Alvará de Execução da respectiva etapa onde estão localizados.

Art. 23  O loteador obriga-se a divulgar, nos materiais de propaganda e em painéis de anúncio a serem veiculados, o número do processo de aprovação do loteamento, bem como a fixar em local bem visível do loteamento, painel informando o número do processo de aprovação e todas as obras de infraestrutura que correrão às suas expensas.

Art. 24  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de março de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário de Planejamento e Urbanismo

PEDRO LEONE LUPORINI DOS SANTOS
Secretário Municipal De Infraestrutura

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido na Coordenadoria Setorial de Posturas Municipais, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado administrativo nº 2015/11/15515.

ANEXO I - Planta 01/01 - Etapas de Implantação

REGINA LÚCIA BARBOSA DALLOCA
Secretária Executiva do Gabinete do Prefeito em exercício