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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 349/2019

(Publicação DOM 12/11/2019 p.60)

Dispõe sobre operações de carga e descarga, autorização de estacionamento - AE e revoga a Resolução nº 080 de 17 de fevereiro de 2017. 

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de regrar as condições de estacionamento em local não permitido ou com a prévia reserva de vagas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga no Município;
CONSIDERANDO as atribuições contidas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como o disposto nos artigos 47, 101 e 187 do mesmo diploma legal;

RESOLVE:

Art. 1º   Estabelecer as condições e procedimentos para emissão de autorização de estacionamento em local proibido ou com a prévia reserva de vagas, bem como para a realização de operações de carga e descarga.
Parágrafo único - Nas operações aqui descritas deverão ser observadas as restrições quanto à circulação de veículos de carga e demais procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 079 de 17 de fevereiro de 2017.

DA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ESTACIONAMENTO

Art. 2º.  Compete à EMDEC a emissão de Autorização para Estacionamento - AE.

Art. 3º.  Para solicitar a Autorização de Estacionamento - AE, o interessado deverá acessar o sítio eletrônico da EMDEC, através do link http://www.emdec.com.br/aece/, informando a data, o horário, o local exato de estacionamento, placas do veículo e dados complementares sobre a obra e/ou a carga e descarga de materiais.
§ 1º - Para a realizar mudança ou serviço de concretagem, a solicitação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data desejada;
§ 2º - Para realizar reserva de vaga para carga e descarga de materiais e/ou na realização de obras de pequeno porte, sem a necessidade de anexar projetos, a solicitação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis e máxima de 30 (trinta) dias úteis da data desejada.

Art. 4º.  Após o deferimento, o solicitante deverá imprimir boleto no sítio eletrônico da EMDEC e efetuar o respectivo pagamento no valor de 8,85 UFIC's.

Art. 5º.  Após confirmação do pagamento pela instituição bancária, a Autorização Especial com regras e restrições será disponibilizada ao solicitante para impressão.

Art. 6º.  A Autorização de Estacionamento impressa deverá ser mantida sobre o painel do veículo, ou em outro local visível, devendo ser apresentada ao Agente da Mobilidade Urbana da EMDEC sempre que solicitado.

Art. 7º.  As solicitações de estacionamento para execução de obras com projetos anexados, que envolvam a necessidade de bloqueio e/ou apoio para o trânsito, deverão ser realizadas através de protocolo presencial no balcão de atendimento da EMDEC, informando os dados da obra, do interessado, a data, o horário, o local e a descrição das atividades que serão desenvolvidas.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser instruído com 3 (três) vias do projeto da obra a ser realizada.

Art. 8º. Os veículos de transporte de cargas com comprimento superior a 6,30m somente poderão estacionar nas vagas específicas para operações de carga e descarga, nas vias e nos horários constantes do Anexo I desta Resolução, ou na vaga previamente indicada para reserva no requerimento da Autorização de Estacionamento.
Parágrafo único - As vagas específicas para operações de carga e descarga são públicas e de uso comum, não estando vinculadas a qualquer estabelecimento em particular, devendo ser utilizadas exclusivamente para este fim, sendo proibido seu uso para outra finalidade.

Art. 9º.  Fica permitida também a utilização das vagas regulamentadas pelo sistema de estacionamento rotativo do Município de Campinas para as operações de carga e descarga.
§ 1º - A utilização destas vagas pelos veículos de carga, para a realização de operações de carga e descarga, deve respeitar as regras gerais de uso, sobretudo quanto às restrições de horário.
§ 2º - Fica proibida a realização de operações de carga e descarga nas áreas de circulação exclusiva de pedestres.

Art. 10.  Os transportadores com Ponto Fixo autorizado pela EMDEC, nos termos das Leis Municipais nº 5.020/80 e nº 5.381/80, que possuírem veículo com comprimento superior a 6,30m, também deverão atender às disposições da presente Resolução, permanecendo a obrigação de portar a Autorização para Circulação de Carga e Autorização para Estacionamento - AE sempre que houver a necessidade de carga ou descarga em locais proibidos ou com prévia reserva de vagas.

Art. 11.  Os prazos máximos para as autorizações serão de:
I - 2 (dois) dias para mudanças;
II - 8 (oito) dias para concretagem;
III - 60 (sessenta) dias para carga e descarga e obras.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12.  A fiscalização será efetuada pela EMDEC por meio eletrônico, local ou remoto, ou ainda de forma presencial através de seus Agentes de Mobilidade Urbana, visando verificar a conformidade da circulação e estacionamento do veículo de carga em relação aos horários, locais e condições estabelecidas nesta Resolução e demais normativos aplicáveis.

Art. 13.  O descumprimento das disposições desta Resolução dará ensejo às penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, especialmente aquelas de que trata o artigo 181 inciso XVII, o artigo 182 inciso X e ainda o artigo 187, sem prejuízo da autuação pela ocorrência de outras infrações de trânsito.

Art. 14.  A Autorização para Circulação de Carga não exclui a obrigatoriedade do porte da Autorização para Estacionamento - AE quando, para a prestação do serviço, houver a necessidade do estacionamento do veículo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.  A Secretaria Municipal de Transportes poderá, a qualquer tempo, rever os termos estabelecidos nesta Resolução, em função da evolução das condições de tráfego, condições de fl uidez e de segurança das vias nos locais indicados.

Art. 16.  Os locais de carga e descarga estão devidamente sinalizados e uma eventual falha de sinalização não exime os interessados no transporte de cargas da necessidade de conhecimento das regras e normas de circulação no Munícipio de Campinas, para as quais é dada ampla divulgação no Diário Oficial do Munícipio e no sitio eletrônico da EMDEC.

Art. 17.  Os casos omissos serão objeto de análise e decisão motivada da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 18.  A inserção de informações no cadastro da EMDEC é de única e exclusiva responsabilidade dos interessados, cabendo aos proprietários dos veículos zelar pela sua correção e veracidade, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal.

Art. 19.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 080 de 17 de fevereiro de 2017.


 








Campinas, 08 de novembro de 2019

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes