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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 080/2017

(Publicação DOM 20/12/2017 p.17)

REVOGADA pela Resolução 349, de 08/11/2019-Setransp

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de regrar as condições de estacionamento quando houver a necessidade do estacionamento do veículo em local proibido ou com a prévia reserva de vagas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga no município, bem como o disposto nos artigos 24, inciso VIII; 47; 101 e 187 do Código de Trânsito Brasileiro, que versam sobre o assunto;

RESOLVE:

Art. 1º.  Estabelecer para o município de Campinas as condições e procedimentos para a realização de operações de carga e descarga, bem como as condições para emissão de autorização de estacionamento quando. para a prestação do serviço, houver a necessidade do estacionamento do veículo em local proibido ou com a prévia reserva de vagas.
Parágrafo único - Nas operações de carga e descarga e para estacionamento deverão ser observadas as restrições quanto à circulação de veículos de carga e procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 079/2017, de 17 de fevereiro de 2017.
Da Emissão da Autorização para Estacionamento

Art. 2º.  Compete privativamente à EMDEC a emissão de Autorização para Estacionamento - AE

Art. 3º.  Para realizar a solicitação de Autorização de Estacionamento (AE) o interessado deverá acessar sítio eletrônico da EMDEC através do link http://www.emdec.com.br/aece/.
§ 1º - A solicitação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data desejada.
§ 2º - O interessado deverá informar a data, o horário e as placas dos veículos, bem como o local exato onde se efetuará o estacionamento para carga e descarga.

Art. 4º.  Para emissão da Autorização de Estacionamento será cobrado o valor de 8,85 UFIC's por autorização expedida .

Art. 5º.  A Autorização de Estacionamento deverá ser mantida sobre o painel do veículo,ou em local visível, que possibilite a visualização para efeito de fiscalização, devendo ser apresentada ao Agente da Mobilidade Urbana da EMDEC, sempre que solicitado.

Art. 6º.  Os veículos de transporte de cargas com comprimento superior a 6,30m devem estacionar, unicamente, nas vagas específicas para operações de carga e descarga, nas vias e nos horários constantes do Anexo I desta resolução, ou na vaga previamente indicada para reserva, quando do requerimento da Autorização de Estacionamento.

Art. 7º.  As vagas específicas para operações de carga e descarga são públicas e de uso comum dos interessados, não estando vinculadas a qualquer estabelecimento em particular, e devem ser utilizadas exclusivamente para este fim, sendo proibido seu uso por qualquer outro veículo.

Art. 8º.  Fica permitida também a utilização das vagas regulamentadas pelo sistema de estacionamento rotativo do município de Campinas para as operações de carga e descarga.
§ 1º - A utilização destas vagas pelos veículos de carga para a realização de operações de carga e descarga deve respeitar as regras gerais de uso, sobretudo quanto às restrições de horário.
§ 2º - Fica proibida a realização de operações de carga e descarga nas áreas de circulação exclusiva de pedestres.

Art. 9º.  Os transportadores com Ponto Fixo, já autorizados pela EMDEC, nos termos das Leis Municipais nº 5.020/80 e 5.381/80, que possuírem veículo com comprimento superior a 6,30 metros, deverão atender ao disposto na presente Resolução, permanecendo a obrigação de portar o a Autorização para Circulação de Carga e Autorização para Estacionamento - AE, sempre que houver a necessidade de carga ou descarga em locais proibidos ou com prévia reserva de vagas nos termos desta Resolução.

Da Fiscalização e Penalidades  

Art. 10.  A verificação do cumprimento das disposições desta Resolução será efetuada através da EMDEC, por meio de fiscalização eletrônica local, remota, ou ainda de forma presencial por meio de seus Agentes de Mobilidade Urbana, de forma a verificar a conformidade do trânsito do veículo de carga em relação aos horários, locais e condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 11.  O não cumprimento do disposto nesta Resolução ensejará as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB, especialmente aquelas de que trata o artigo 181, inciso XVII, o artigo 182, inciso X, e ainda o artigo 187, sem prejuízo da autuação pela ocorrência de outras infrações de trânsito.

Art. 12.  A Autorização para Circulação de Carga não exclui a obrigatoriedade do porte da Autorização para Estacionamento - AE quando, para a prestação do serviço, houver a necessidade do estacionamento do veículo.

Das Disposições Finais  

Art. 13.  A Secretaria Municipal de Transportes poderá, a qualquer tempo, rever os termos estabelecidos nesta Resolução, em função da evolução das condições de tráfego, condições de fl uidez e de segurança das vias nos locais indicados.

Art. 14.  Os locais de carga e descarga estão devidamente sinalizados e uma eventual ausência de sinalização não exime os interessados no transporte de cargas da necessidade de conhecimento das regras e normas de circulação no munícipio de Campinas, para as quais é dada ampla divulgação no Diário Oficial do Munícipio e no sitio eletrônico da EMDEC.

Art. 15.  Os casos omissos e não previstos nesta Resolução serão objeto de análise edecisão motivada por parte da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 16.  A inserção de informações no cadastro da EMDEC é de única e exclusiva responsabilidade dos interessados, cabendo aos proprietários dos veículos zelar pela sua fidedignidade e veracidade, cientes de que a não veracidade e/ou falsidade das declarações poderá acarretar a instauração dos competentes processos judiciais, inclusive o crime de falsidade previsto no artigo 299 do Código Penal e demais sanções legais cabíveis.

Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18.  Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução 013/2013, de 22 de janeiro de 2013.

Campinas, 17 de fevereiro de 2017

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretario Municipal de Transportes
  

Anexo I - Locais para Carga e Descarga


  


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