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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.518, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

(Publicação DOM 17/10/2019 p.1)

SUPLEMENTO DOM 21/10/2019 (plano municipal pela primeira infância do município de Campinas...)

Aprova o "plano municipal pela primeira infância do município de Campinas" e institui o "comitê intersetorial do plano municipal pela primeira infância campineira" e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30, VI, 204, 211, §2º, 212 da Constituição Federal e, em especial, no art. 227, que determina prioridade absoluta ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, e nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e a Resolução 64/142, de 20 de Dezembro de 2009, Diretrizes das Nações Unidas sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças, bem como outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO os objetivos do desenvolvimento sustentável, aprovados pela cúpula da Organização das Nações Unidas - ONU em 2015, com destaque para os que dizem respeito ao direto das crianças, nº 1, 2 e 10, sobre a redução da pobreza e das desigualdades a partir da infância; nº 3, sobre saúde e bem estar; nº 4, sobre educação de qualidade a partir da educação infantil; e nº 6, sobre água limpa e saneamento;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento e a diretriz da municipalização do atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de Políticas Públicas pela Primeira Infância, e particularmente seu art. 8º;
CONSIDERANDO os princípios e diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância e seus objetivos e metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA em dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 171, de 04 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal;
CONSIDERANDO os Planos Municipais de Saúde; de Educação; de Assistência Social;
de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e demais Planos Setoriais,
CONSIDERANDO a Resolução CMDCA nº 042/2018, de 05 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município, edição de 06/12/2018, que aprovou o Plano Municipal pela Primeira Infância Campineira; e
CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pelo Comitê Municipal Intersetorial encarregado de promover e coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, nos termos do Decreto nº 19.654, de 11 de outubro de 2017; que institui, no âmbito da administração municipal, o Comitê Municipal Intersetorial encarregado de promover e coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância e dá outras providências;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS

Art. 1º  Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Campinas, o Primeira Infância Campineira - PIC, em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e do Plano Nacional pela Primeira Infância, nos termos do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º  Para fins deste Decreto, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.257, de 08 de março
de 2016, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ INTERSETORIAL DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
CAMPINEIRA

Art. 3º  Fica instituído o Comitê Intersetorial do Primeira Infância Campineira - PIC, que terá por atribuição implementar o Plano Municipal da Primeira Infância de Campinas, composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
III - Secretaria Municipal de Comunicação;
IV - Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
V - Secretaria Municipal de Cultura;
VI - Secretaria Municipal de Educação;
VII - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VIII - Secretaria Municipal de Finanças;
IX - Secretaria Municipal de Habitação;
X - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
XI - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XII - Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XIV - Secretaria Municipal de Transportes;
XV - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
XVI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
XVII - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
XVIII - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA;
XIX - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX - Conselhos Tutelares;
XXI - Federação das Entidades Assistenciais de Campinas - FUNDAÇÃO FEAC
XXII - Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XXIII - Universidade Paulista - UNIP;
XXIV - Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUC CAMPINAS;
XXV - Faculdade Anhanguera - FAC;
XXVI - Centro Universitário UniMetrocamp Wyden Campinas;
XXVII - Faculdade São Leopoldo Mandic.
§ 1º Cada Secretaria, órgão ou instituição, acima designados, deverá indicar um membro titular e um suplente, que serão nomeados em Portaria e corresponsáveis nessa ação coletiva.
§ 2º A representação das instituições de ensino é facultativa, e a ausência de indicação de seus representantes não inviabilizará as atividades do Comitê Intersetorial.

Art. 4º  A coordenação do Comitê Intersetorial ficará sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, por intermédio do Departamento de Direitos Humanos.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ INTERSETORIAL

Art. 5º  Os membros do Comitê Intersetorial contribuirão tanto no planejamento de ações do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Campinas, quanto na aplicabilidade das ações propostas nos órgãos e instituições que representam.

Art. 6º  O Comitê Intersetorial poderá criar Grupos de Trabalho, conforme planejamento
e metodologia por ele aprovada.
Parágrafo único. O Comitê Intersetorial poderá convidar outras secretarias, órgãos ou instituições para participarem de reuniões e/ou atividades relacionadas às suas atribuições que possam contribuir com o desenvolvimento e implementação do Primeira Infância Campineira - PIC.

Art. 7º  Deverão ser estabelecidos os indicadores e metas do Primeira Infância Campineira
- PIC, como parte das estratégias metodológicas, priorizados pelos membros especialistas do Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. Os principais indicadores deverão ser aprovados pelo Comitê Intersetorial, visando acompanhamento mais próximo e frequente das ações com maior repercussão na mudança da situação relacionada a cada um dos direitos da criança, e no cumprimento das propostas apontadas como prioritárias.

Art. 8º  Poderão existir, em momentos específicos e dentro da metodologia adequada,
a representação de crianças, sempre acompanhadas por educadores e/ou familiares.

Art. 9º  O monitoramento das propostas será realizado de forma pontual e periódica,
levando-se em consideração a experiência e o conhecimento de outras organizações dedicadas à primeira infância, bem como os indicadores e metas construídos a partir do Primeira Infância Campineira - PIC.

Art. 10.  O Comitê Intersetorial manterá um processo de avaliação constante do Primeira
Infância Campineira - PIC, analisando os dados colhidos durante o processo de acompanhamento e monitoramento, fornecendo subsídios para a correção, ajustes e tomada de decisões ao longo do processo de sua implementação.
§1º Poderão participar do processo de avaliação, todos os atores do Primeira Infância Campineira - PIC, em qualquer de seus níveis ou âmbitos: gestores, dirigentes de órgãos técnicos, profissionais envolvidos nas ações, crianças por representação, famílias, e organizações com algum papel nas ações previstas no Plano, segundo metodologia previamente aprovada pelos membros do Comitê Intersetorial.

Art. 11. Os resultados do monitoramento e avaliação serão divulgados periodicamente.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 16 de outubro de 2019


JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

PETER PANUTTO

Secretário de Assuntos Jurídicos

ELIANE JOCELAINE PEREIRA

Secretária de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2019.00024546-65, em nome da Secretaria Municipal de Assistência

Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.

CHRISTIANO BIGGI DIAS

Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES

Diretor do Departamento de Consultoria-Geral