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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2019

(Publicação DOM 26/03/2019 p.9)

O Secretario Municipal de Planejamento e Urbanismo de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 208 de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre parcelamento, ocupação e o uso do solo no município de Campinas, apresentou conceito inédito de cidade mista possibilitando a flexibilização de uso dos imóveis, e ainda que em sua Seção VII do Capítulo II do Título III estabeleceu novos parâmetros de quantidade e dimensionamento de vagas de veículos e tipos de acessos para edificações;
CONSIDERANDO o grande número de imóveis que possuem projeto aprovado na vigência de legislações edilícias anteriores, com construção consolidada de acordo com seu licenciamento, que eventualmente não conseguirão se adequar aos novos regramentos de vagas de veículos e acessos estabelecidos na Lei Complementar 208 de 20 de dezembro de 2018, na ocasião da solicitação do Alvará de Uso;

ESTABELECE:

1. Para concessão de Alvará de Uso deverá ser adotado o seguinte procedimento:
a) Para o caso com projeto aprovado na vigência de legislações edilícias anteriores à Lei Complementar 208/2018, com construção consolidada que impossibilite sua adequação e/ou que não atenda as diretrizes convencionadas no artigo 5 da Lei Municipal 11.749/2003 e Ordem de Serviço 1/2019, ou outras que venham substituílas, poderá:
I - Atender obrigatoriamente as vagas demarcadas no projeto aprovado.
II - Dispensar ou disponibilizar a quantidade de vagas de veículos abaixo daquela mínima estabelecida na Tabela 1 do Anexo V da Lei Complementar 208/2018;
III - Dispensar o cumprimento do parágrafo 4º do artigo 97 da Lei Complementar 208/2018, podendo disponibilizar vagas de veículos com dimensionamento mínimo previsto na tabela do artigo em referência, com exceção do disposto nos parágrafos 5º e 6º (vagas especiais de idoso e PCD).
IV - Atender obrigatoriamente os parâmetros previstos na ABNT NBR 9050, que trata de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, quanto às vagas especiais para pessoas com deficiência (PCD);
b) Para o caso com projeto aprovado na vigência de legislações edilícias anteriores à Lei Complementar 208/2018, com construção consolidada que impossibilite sua adequação conforme critérios estabelecidos nas Tabelas 2, 3, 4 e e/ou 5 do Anexo V da Lei Complementar 208/2018, poderá:
I - Atender obrigatoriamente faixa de desaceleração, tipo de acesso e/ou área de acumulação indicadas no projeto aprovado.
II - Dispensar a reserva de área de acumulação e faixa de aceleração obrigatórias fixadas na Tabela 2, devendo obrigatoriamente atender o tipo de acesso quando não houver previsão no projeto aprovado;
III - Flexibilizar os parâmetros fixados nas Tabelas 3, 4 e 5 do Anexo V da Lei Complementar 208/2018, quando prevista reserva de área de acumulação e/ou faixa de aceleração;
IV - Atender obrigatoriamente os parâmetros previstos no artigo 96 da Lei Complementar 208/2018;

2. As atividades econômicas abaixo não poderão ser beneficiadas pela presente Ordem de Serviço em virtude do seu grau de incomodidade, principalmente pela produção sonora produzida após as 22:00 horas e produção de grande quantidade de viagens que causam reflexos negativos na circulação viária, agravando as condições de segurança de veículos e pedestres:
I - Discotecas, casas noturnas ou congêneres, que operem em horário especial, nos termos de legislação específica;
II - Casas de shows, espetáculos ou eventos e salão de festas.

3. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de março de 2019

ENGº RUBEN CELSO QUESITI PASSOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO