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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.243 DE 19 DE MARÇO DE 2019

(Publicação DOM 20/03/2019 p.03)

Altera o Decreto nº 17.106, de 2 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - TÁXI.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

DECRETA:

Art.1º O art. 2º do Decreto nº 17.106, de 2 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O transporte individual de passageiros no Município de Campinas é constituído das seguintes modalidades de serviço:
I - Executivo;
II - Convencional/Comum;
III - Acessível". (NR)

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 17.106, de 2 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O serviço de Táxi Convencional/Comum é aquele realizado por pessoa física com operação regular e à disposição permanente do cidadão, com tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal". (NR)

Art. 3º O inciso II e o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 17.106, de 2 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º......................................
....................................................
II - para o serviço de Táxi Convencional/Comum: 108 (cento e oito);
......................................................
Parágrafo único. Para o serviço Convencional/Comum ficam destinadas 05 (cinco) permissões para licitantes portadores de defi ciência."(NR)

Art. 4º O §1º do art. 16 do Decreto nº 17.106, de 2 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 16. .............................................
§ 1º No período das 20h00 às 6h00 do dia seguinte, veículos de táxi das modalidades Convencional/Comum e Acessível poderão prestar o serviço em qualquer ponto fixo, mesmo que diverso do ponto ao qual está vinculado, desde que não haja nenhum outro veículo naquele ponto, devendo o taxista estacionar o veículo na primeira das vagas demarcadas para táxi, ou seja, na "ponta" do ponto.
........................................" (NR)

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de março de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do Protocolado nº 2018.08.07089.

DANIEL FREIRE SANTINI
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito em Exercício

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral