Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DCCA/SMF Nº 001, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
(Publicação DOM 17/09/2018 p.6)
Delega competência ao coordenador da Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programação Tributária CSACPT- DCCA/SMF para a prática dos atos previstos no artigo 66 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que versem sobre os procedimentos previstos nos artigos 42 a 57 e 102, da mesma Lei e dá outras providências.
O Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças - DCCA/SMF no uso da atribuição que lhes conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, e os artigos 66 e 110 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, e
Considerando a necessidade de descentralização da tomada de decisões no que tange aos Procedimentos Administrativos Tributários e Não Tributários nos protocolados em trâmite pelo Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação e com base nos princípios da celeridade, eficiência e da economia processual que, norteiam as ações implementadas no âmbito do Procedimento Administrativo Tributário;
Considerando que o art. 66 da Lei Municipal nº 13.104/2007, estabelece que a decisão em procedimento administrativo tributário, de que trata o art. 3º da mesma lei, será proferida pelo diretor do departamento responsável pela matéria em questão e que poderá delegar tal competência ao coordenador da área afeta, nos termos de normas regulamentadoras;
Considerando que o art. 109 da Lei Municipal nº 13.104/2007, estabelece que as regras disposta naquela lei aplicam-se, no que couber, aos créditos não tributários;
Expede a seguinte Instrução Normativa:
I - quanto à forma que se processará a repetição do indébito dos créditos apurados, conforme disposto no artigo 45 da Lei 13.104/2007;
II - quando se tratar de procedimento administrativo tributário e não tributário relativo à apuração do montante do crédito a ser compensado ou restituído;
III - quando se tratar de pedidos de aproveitamento de crédito tributário;
IV - quando se tratar de pedidos de conversão em renda de depósito administrativo e comprovação de pagamento;
V - quando se tratar de não conhecimento ou indeferimento do pedido, nos termos do § 2º do art. 63 e do art. 83 da Lei nº 13.104/2007;
VI - quando verificada a perda de objeto do requerimento;
VII - quando se tratar de desistência tácita ou formal do requerimento, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.104/07.
I - à importância de 5.000,0000 UFIC (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas) do montante original do crédito a restituir, compensar ou aproveitar, nos casos previstos no inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.
II - à importância de 500,0000 UFIC (quinhentas Unidades Fiscais de Campinas) do montante original apurado do crédito tributário ou não tributário, nos casos previstos no inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa.
Campinas, 12 de setembro de 2018
MARCOS ALEXIO PASSOS DE ALMEIDA
Diretor DCCA