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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.603, DE 8 DE MAIO DE 2018

(Publicação DOM 09/05/2018  p.1)

Altera a Lei nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014, que "dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no município de Campinas e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a alínea "j" do inciso I , alterado o inciso II, acrescidos os incisos VI e VII ao caput e alterada a alínea "c" do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................
I - ............................................................
..............................................................
j) (revogada);
...............................................................
II - empresas:
..............................................................
VI - resposta audível, telemarketing ou call-centers;
VII - instaladas em Polos de Alta Tecnologia de âmbito municipal.
§ 1º .......................................................
...............................................................
c) receita anual da prestação de serviços tributáveis no Município de Campinas, no ano imediatamente anterior, igual ou superior a R$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais).
..............................................................." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................
I - no inciso I do art. 2º desta Lei;
II - nos incisos II a VII do art. 2º, mediante a comprovação de que realiza as respectivas atividades, nos termos de normas regulamentadoras, concedida a partir do 1º do mês seguinte à data de protocolização do pedido, salvo a indicação de data posterior na decisão.
........................................................" (NR)

Art. 3º Ficam alterados os incisos I e II do caput revogado o § 1º do art. 4º da Lei nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..................................................
I - 100% (cem por cento) às empresas prestadoras de serviços mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 2º desta Lei, cuja receita tributável do ISSQN no Município de Campinas, no ano imediatamente anterior ao pedido, seja superior a R$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de reais), limitada a isenção anual ao valor de R$ 624.000,00 (seiscentos e vinte e quatro mil reais);
II - conforme tabela estabelecida no Anexo Único desta Lei, às indústrias e centros de distribuição previstos no inciso IV do art. 2º desta Lei, considerando a média do valor adicionado apurado nos dois anos imediatamente anteriores à data do pedido de incentivos fiscais;
..............................................................
§1º (revogado).
.............................................................." (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os incentivos fiscais previstos no art. 2º desta Lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico, instruído com os documentos e informações definidos em normas regulamentadoras." (NR)

Art. 5º Fica alterado o inciso V do art. 7º da Lei nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ..................................................
...............................................................
V - tiver recebido incentivos fiscais previstos nesta Lei e apresentar débitos exigíveis.
..............................................................." (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 10 da Lei nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Para receberem os incentivos fiscais previstos nesta Lei, as empresas não poderão ter débitos exigíveis de qualquer natureza para com o Município.
..............................................................." (NR)

Art. 7º Fica acrescido o art. 14-A à Lei nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"14-A. Os valores estabelecidos na alínea "c" do § 1º do art. 2º, no inciso I e § 1º do art. 4º e no Anexo Único desta Lei poderão ser atualizados por decreto."

Art. 8º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 14.947, de 26 de dezembro de 2014, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de maio de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/39668