Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.603, DE 8 DE MAIO DE 2018
(Publicação DOM 09/05/2018 p.1)
Altera a Lei nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014, que "dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no município de Campinas e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 2º ....................................................
I - ............................................................
..............................................................
j) (revogada);
...............................................................
II - empresas:
..............................................................
VI - resposta audível, telemarketing ou call-centers;
VII - instaladas em Polos de Alta Tecnologia de âmbito municipal.
§ 1º .......................................................
...............................................................
c) receita anual da prestação de serviços tributáveis no Município de Campinas, no ano imediatamente anterior, igual ou superior a R$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais).
..............................................................." (NR)
"Art. 3º ....................................................
I - no inciso I do art. 2º desta Lei;
II - nos incisos II a VII do art. 2º, mediante a comprovação de que realiza as respectivas atividades, nos termos de normas regulamentadoras, concedida a partir do 1º do mês seguinte à data de protocolização do pedido, salvo a indicação de data posterior na decisão.
........................................................" (NR)
"Art. 4º ..................................................
I - 100% (cem por cento) às empresas prestadoras de serviços mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 2º desta Lei, cuja receita tributável do ISSQN no Município de Campinas, no ano imediatamente anterior ao pedido, seja superior a R$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de reais), limitada a isenção anual ao valor de R$ 624.000,00 (seiscentos e vinte e quatro mil reais);
II - conforme tabela estabelecida no Anexo Único desta Lei, às indústrias e centros de distribuição previstos no inciso IV do art. 2º desta Lei, considerando a média do valor adicionado apurado nos dois anos imediatamente anteriores à data do pedido de incentivos fiscais;
..............................................................
§1º (revogado).
.............................................................." (NR)
"Art. 5º Os incentivos fiscais previstos no art. 2º desta Lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico, instruído com os documentos e informações definidos em normas regulamentadoras." (NR)
"Art. 7º ..................................................
...............................................................
V - tiver recebido incentivos fiscais previstos nesta Lei e apresentar débitos exigíveis.
..............................................................." (NR)
"Art. 10. Para receberem os incentivos fiscais previstos nesta Lei, as empresas não poderão ter débitos exigíveis de qualquer natureza para com o Município.
..............................................................." (NR)
"14-A. Os valores estabelecidos na alínea "c" do § 1º do art. 2º, no inciso I e § 1º do art. 4º e no Anexo Único desta Lei poderão ser atualizados por decreto."
Campinas, 08 de maio de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/39668