Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.850 DE 23 DE ABRIL DE 2018
(Publicação DOM 24/04/2018 p.1)
Altera dispositivos do Decreto nº 18.921, de 12 de novembro de 2015, que dispõe sobre o grupo de análise de projetos específicos e de pedidos de fechamento de loteamentos - GAPE.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
" Art. 14.
§ 1º As intervenções exigidas pelas pastas técnicas para mitigar os impactos causados pela implantação do empreendimento serão assim classificadas:
I - Intervenções essenciais: são as ligadas às exigências de mitigação dos impactos promovidos em:
a) sistema de transporte, trânsito e sistema viário municipal, incluindo a abertura, alargamento ou melhoramento das vias, as obras de infraestrutura e implantação de equipamentos urbanos, tais como galerias, guias, sarjetas, pavimentação, rampas de acesso, pontos de parada de ônibus e sinalização;
b) sistema de abastecimento de água potável e coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;
c) sistema de drenagem;
d) sistema de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) recuperação ambiental e arborização;
II - Intervenções complementares: são as relativas à implantação, ampliação ou reforma de equipamentos comunitários, as referentes à confecção de projetos de interesse da Municipalidade e outras intervenções indicadas pelas pasta técnicas.
§ 2º O empreendedor, após o parecer de viabilidade e tendo interesse em implantar o empreendimento, deverá apresentar cronograma de obras do empreendimento e de todas as intervenções impostas pelas pastas técnicas.
§ 3º O cronograma das intervenções deve coincidir ou ser inferior ao prazo de implantação do empreendimento.
§ 4º A critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura, que deverá considerar a complexidade e as peculiaridades das intervenções complementares, o prazo para sua execução poderá ultrapassar o cronograma do empreendimento e das intervenções essenciais.
§ 5º Para execução de todas as intervenções impostas pelas pastas técnicas o empreendedor deverá apresentar garantia no valor correspondente ao das suas obrigações,podendo optar:
a) pelo depósito em dinheiro em conta bancária do Município, especifica para este fim;
b) pela garantia hipotecária que recairá sobre imóvel;
c) pelo seguro bancário ou carta de fiança bancária.
§ 6º A Licença de Operação e o Certificado de Conclusão de Obras do empreendimento só poderão ser expedidos após a correta execução e o recebimento das intervenções e mediante a emissão, pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle, do competente Termo de Quitação do TAC, que deverá ser anotado em banco de dados na Coordenadoria Setorial de Banco de Dados do DIDC/SEPLURB.
§ 7º Excepcionalmente, apenas nos casos previstos no § 4º, a Licença de Operação e o Certificado de Conclusão de Obras poderão ser expedidos antes de término das intervenções complementares, desde que estas sejam garantidas por depósito em dinheiro em conta bancária do Município ou por hipoteca, no valor real da intervenção, acrescido de BDI.
§ 8º No caso previsto no § 7º, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle emitirá Termo de Cumprimento das Intervenções Essenciais, anotando, no citado documento, a pendência referente às intervenções complementares, hipótese em que a Licença de Operação e o Certificado de Conclusão de Obras do empreendimento deverão ser expedidos com idêntica anotação.
§ 9º Após a conclusão das intervenções complementares, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle emitirá o Termo de Quitação do TAC, remetendo-o à Secretaria de Planejamento e Urbanismo e à Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para baixa das anotações promovidas na Licença de Operação e no Certificado de Conclusão de Obras.
§ 10. Caso o empreendedor não execute as intervenções no prazo estabelecido no cronograma, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle comunicará o fato à Secretaria de Planejamento e Urbanismo e à Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para a adoção das medidas pertinentes.
§ 11. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais pertinentes, a não execução das intervenções dará ensejo à aplicação das medidas previstas no art. 8º e nos arts. 15 ao 20 da Lei Complementar 49, de 20 de dezembro de 2013, e art. 163 da Lei Complementar 09, de 23 de dezembro de 2003." (NR)
Campinas, 23 de abril de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
SÍLVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
RUBEN CELSO QUESITI PASSOS
Respondendo pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo
PEDRO LEONE LUPORINI DOS SANTOS
Secretário Municipal de Infraestrutura
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário Municipal de Serviços Públicos
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes
THIAGO SAMPAIO MILANI
Secretário Municipal de Gestão e Controle
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do
protocolado administrativo nº 2018/10/19097, em nome de Secretaria Municipal de Gestão e Controle, e publicado
pela Coordenadoria de Expediente da Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral