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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO 109/2018

(Publicação DOM 27/03/2018 p.26)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
Considerando as disposições da Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro 2004, e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Considerando o Decreto Municipal nº 15.570 de 16 de agosto de 2006 que dispõe sobre o Programa de Acessibilidade Inclusiva - PAI, no Município de Campinas;
Considerando a Resolução STM 95 de 31 de outubro de 2011 que revisa o Serviço Especial, principalmente o Serviço Especial Conveniado - SEC (Ligado) que permite a inserção, no sistema de transporte metropolitano, das pessoas com deficiência ou de mobilidade reduzida severa;
Considerando a necessidade de se disciplinar a circulação dos veículos de transporte que prestam serviços ao Programa de Acessibilidade Inclusiva - PAI e Serviço Especial Conveniado (Ligado), no Município de Campinas,

RESOLVE:

Art. 1º  Autorizar a circulação dos veículos que prestam serviço ao Programa de Acessibilidade Inclusiva - PAI e Serviço Especial Conveniado (Ligado) no Município de Campinas, por meio das faixas e corredores exclusivos destinados à circulação de ônibus, independente de estarem ou não realizando o transporte de passageiros.

Art. 2º  Esta autorização de circulação abrange todos os dias da semana em quaisquer períodos e faixas horárias.

Art. 3º  É proibido o embarque e desembarque de passageiros nas Estações de Transferências e pontos de parada localizados nas faixas e corredores exclusivos destinados à circulação de ônibus.

Art. 4º Constituirá infração de trânsito a inobservância das sinalizações de trânsito horizontais e verticais, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de março de 2018

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes