Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.564, DE 12 DE MARÇO DE 2018
(Publicação DOM 13/03/2018 p.1)
Dispõe sobre a divulgação da proibição de os estabelecimentos comerciais varejistas incluírem no preço à vista informado de qualquer produto exposto para venda qualquer valor referente a seguro e/ou garantia estendida.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais varejistas deverão afixar em suas dependências, em cada pavimento, e também nos caixas, em todos os pontos de recebimento, placa ou cartaz contendo os seguintes dizeres:
"Sr.(a) Consumidor(a),
No valor informado de nossos produtos não está inclusa qualquer importância referente a seguro e/ou garantia estendida - contratação opcional -, apenas o preço à vista.
Verifique se o valor do documento fiscal emitido corresponde ao preço informado no produto que adquiriu. Dúvidas: disque 151 (Procon)."
Art. 2º O descumprimento do artigo anterior no que diz respeito à falta de afixação da placa ou cartaz implicará:
I - notificação para regularizar a situação no prazo improrrogável de dez dias, processualmente contados;
II - se descumprida a notificação, imposição ao infrator de multa no valor de duzentas UFICs, devido em dobro a cada reincidência, com base na última penalidade aplicada.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei também estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 2º desta Lei se a placa ou cartaz estiver em desacordo com as características exigidas pela Lei nº 14.747, de 20 de dezembro de 2013, ou por aquela que porventura a substituir.
§ 1º Para a apuração, aplicação e homologação das penalidades previstas no art. 2º da presente Lei, naquilo que couber, será observado o Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
§ 2º As multas decorrentes das autuações serão recolhidas ao Fundo Municipal dos Direitos Difusos, em conformidade com o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 3º A presente Lei também se aplica aos estabelecimentos que comercializam produtos para os quais o seu fabricante ofereça garantia que complemente a garantia legal, consoante os arts. 26 e 50 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 12 de março de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - vereador Zé Carlos
Protocolado nº: 18/08/1497