Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.551 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 28/12/2017 p.2)
Autoriza o Poder Executivo a parcelar os valores referentes à operação de remoção e estadia de veículos no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal, através da Setransp, e a Emdec ficam autorizados a proceder ao parcelamento de valores referentes à operação de remoção e estadia de veículos no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV em até seis parcelas, exclusivamente por meio de cartão de crédito.
§ 1º O parcelamento referido no caput deste artigo somente será autorizado quando a soma dos valores for igual ou superior a cento e cinquenta UFICs, não podendo as parcelas mensais ser inferiores a setenta e cinco UFICs.
§ 2º Atendidas as condições de que trata este artigo, o parcelamento solicitado pelo devedor será automaticamente concedido pela administração do pátio.
Art. 2º O Executivo Municipal, através da Setransp, e a Emdec fi cam autorizados a conceder desconto nos valores referentes à operação de remoção e estadia de veículos no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV quando do pagamento à vista efetuado por meio de boleto bancário.
Parágrafo único. Os parâmetros para a concessão do desconto de que trata o caput deste artigo serão disciplinados por decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6ºFicam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.645, de 8 de setembro de 2003.
Campinas, 27 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/25069