Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.541 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 26/12/2017 p. 1)
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e ao inciso I do art. 5º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas da Administração Pública municipal e da Câmara Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
I - Programas, Ações e Metas;
II - Resumo por Unidade Gestora;
III - Receitas da Administração Direta e Indireta - Fontes de Financiamento.
Art. 2º Constituem diretrizes fundamentais da Administração Pública municipal e dos programas estabelecidos neste plano:
I - o desenvolvimento humano;
II - a eficiência administrativa; e
III - a integração social.
Art. 3º Os programas referidos no art. 1º desta Lei constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano Plurianual.
Art. 4º O Poder Executivo submeterá à autorização legislativa eventuais alterações nos programas ou em seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas, referidos no art. 1º desta Lei, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias e orçamentária, orientando a ação governamental para o exercício subsequente.
Art. 5º As codificações de programas deste plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até o término dos programas a que se vinculam.
Art. 6º O Poder Executivo poderá adicionar recursos aos programas referidos no art. 1º desta Lei desde que oriundos de convênios e/ou transferências de outras esferas de governo e que se mantenham dentro do mesmo objetivo do programa.
Art. 7º Conforme definido no art. 2º da Lei nº 15.462, de 12 de julho de 2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018, acompanha apenso a esta Lei o Anexo I, que contém as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/29292
OBS: Tabelas explicativas publicada em suplemento anexo a esta edição.