Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.538 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 18/12/2017 p.1)
Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar no âmbito do município de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - comunicar ao Poder Executivo a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios, furtos, entre outras, para que sejam tomadas as devidas providências;
V - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais;
VI - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais;
VII - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Entidade Executora - EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
VIII - analisar a prestação de contas do gestor e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
IX - comunicar ao FNDE, aos tribunais de contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
X - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares;
XI - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XII - realizar estudos a respeito de hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar, que deverá dar preferência aos produtos semielaborados e in natura ;
XIII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável;
XIV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei; e
XV - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo.
I - o direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos;
II - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, a qual consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
III - a equidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;
IV - a sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada;
V - o respeito aos hábitos alimentares, considerando as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudável;
VI - o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados, conforme disposto no art. 208 da Constituição Federal;
VII - a participação da comunidade no controle social e no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a execução do Programa;
VIII - o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica.
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específi ca para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes; e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de dezoito anos ou emancipados;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específi ca para tal fim, registrada em ata; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específi ca para tal fim, registrada em ata.
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida pelo Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica.
I - o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
II - as atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei;
III - a portaria de nomeação do Conselho; e
IV - a ata da eleição do presidente e do vice-presidente do Conselho.
I - o presidente e o vice-presidente serão eleitos por, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares, em sessão plenária convocada especialmente para este fim, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - o mandato do presidente e do vice-presidente coincidirá com o do Conselho;
III - o presidente e o vice-presidente poderão ser destituídos em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato;
IV - a escolha do presidente e do vice-presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei.
I - local apropriado com condições adequadas para as reuniões;
II - disponibilidade de equipamento de informática, quando necessário;
III - transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
V - divulgação de todas as atividades, reuniões, visitas e eventos do Conselho através dos canais oficiais de comunicação.
Campinas, 15 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/24388