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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.538 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 18/12/2017 p.1)

Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar no âmbito do município de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE do município de Campinas, órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento ao Governo Municipal, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, da Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, e de alterações posteriores.

Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar no município de Campinas:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - comunicar ao Poder Executivo a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios, furtos, entre outras, para que sejam tomadas as devidas providências;
V - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais;
VI - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais;
VII - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Entidade Executora - EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
VIII - analisar a prestação de contas do gestor e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
IX - comunicar ao FNDE, aos tribunais de contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
X - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares;
XI - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XII - realizar estudos a respeito de hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar, que deverá dar preferência aos produtos semielaborados e in natura ;
XIII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável;
XIV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei; e
XV - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo.
§ 1º O presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE; em seu impedimento legal, o vice-presidente o fará.
§ 2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os conselhos de segurança alimentar e nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afi ns e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
§ 3º A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º O CAE fiscalizará os recursos financeiros relativos ao PNAE com competência concorrente com os demais órgãos fiscalizadores e o fará mediante a realização de auditorias, inspeções e análises dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 5º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao CAE irregularidades identifi cadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar cabe acompanhar e fiscalizar as seguintes diretrizes da alimentação escolar:
I - o direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos;
II - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, a qual consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
III - a equidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;
IV - a sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada;
V - o respeito aos hábitos alimentares, considerando as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudável;
VI - o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados, conforme disposto no art. 208 da Constituição Federal;
VII - a participação da comunidade no controle social e no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a execução do Programa;
VIII - o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica.

Art. 4º Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis, com a participação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada.
Parágrafo único. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser planejados antes do início do exercício financeiro.

Art. 5º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por sete membros, observada a seguinte representatividade e composição:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específi ca para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes; e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de dezoito anos ou emancipados;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específi ca para tal fim, registrada em ata; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específi ca para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter suplentes de qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Secretaria de Educação para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
§ 4º O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º A nomeação dos membros deverá ser feita por portaria do prefeito municipal, observadas as disposições previstas neste artigo.

Art. 6º Fica mantida a atual composição do Conselho até a realização da próxima eleição.

Art. 7º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida pelo Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro deverá ser encaminhada ao FNDE pela Administração.
§ 2º Nas situações de substituição dos membros do CAE definidas por este artigo, o segmento representado fará nova indicação, observando as condições de escolha previstas no art. 5º desta Lei.
§ 3º Nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

Art. 8º O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Art. 9º Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverão ser informados pela Secretaria de Educação por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE.
Parágrafo único. Deverão ser encaminhados ao FNDE no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data do ato de nomeação:
I - o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
II - as atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei;
III - a portaria de nomeação do Conselho; e
IV - a ata da eleição do presidente e do vice-presidente do Conselho.

Art. 10. Para a eleição do presidente e do vice-presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o presidente e o vice-presidente serão eleitos por, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares, em sessão plenária convocada especialmente para este fim, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - o mandato do presidente e do vice-presidente coincidirá com o do Conselho;
III - o presidente e o vice-presidente poderão ser destituídos em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato;
IV - a escolha do presidente e do vice-presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo garantirá ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, para a plena execução de suas atividades, no mínimo, a seguinte infraestrutura:
I - local apropriado com condições adequadas para as reuniões;
II - disponibilidade de equipamento de informática, quando necessário;
III - transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
V - divulgação de todas as atividades, reuniões, visitas e eventos do Conselho através dos canais oficiais de comunicação.
Parágrafo único. Para efeitos administrativos e orçamentários, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar fica vinculado à Secretaria de Educação, que deverá garantir apoio necessário para seu bom funcionamento e manutenção.

Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. A presente Lei poderá ser regulamentada mediante decreto do Executivo naquilo que couber.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.596, de 29 de agosto de 2000.

Campinas, 15 de dezembro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/24388