Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 12/2017
(Publicação DOM 25/10/2017 p.10)
O Senhor Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o condomínio edilício é dotado de personalidade judiciária, respondendo na esfera judicial ou administrativa, mediante seu representante legal: administrador ou síndico, nos termos do art. 75, inciso XI, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015);
CONSIDERANDO que tal instituto do condomínio edilício caracteriza-se como a justaposição, em edificações, de propriedades individuais distintas ao lado de propriedade de uso comum de todos os condôminos, nos moldes do art. 1.331, do Código Civil pátrio (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
E CONSIDERANDO , por fim, as dúvidas dos órgãos competentes da SEPLURB quanto ao real alcance da norma insculpida no art. 164, § 2º, do atual Código de Obras do Município (Lei Complementar n. 09, de 23 de dezembro de 2003), havendo a necessidade de explicitá-la para fins de enquadramento do condomínio edilício no conceito de infrator , para os efeitos desta lei, enquanto sujeito proprietário , em consonância com a legislação federal incidente acima mencionada (Novo Código de Processo Civil e Código Civil pátrio).
DETERMINA:
1) Entende-se como infrator, para os efeitos das disposições do atual Código de Obras do Município (Lei Complementar n. 09, de 23 de dezembro de 2003), o condomínio edilício, representado por seu administrador, síndico ou representante constituído.
2) A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 24 de outubro de 2017
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO