Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 181 DE 11 DE OUTUBRO 2017

(Publicação DOM 16/10/2017 p.1)

Altera dispositivos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica acrescido o § 3º ao art. 2º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º. ...............................................
..............................................................
§ 3º Para aplicação das disposições do § 1º deste artigo, a distância entre o equipamento público de que trata o inciso V do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e qualquer limite do imóvel será obtida através da via regular mais curta de acesso ao local." (NR)

Art. 2º  Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com a 
seguinte redação:

" Art. 2º-A O imposto incide sobre os imóveis pertencentes ao patrimônio dos entes públicos, incluídas as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, enquanto utilizados, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas para a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados."

Art. 3º  Fica acrescido o art. 2º-B à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
" Art. 2º-B O imposto não incide sobre o imóvel localizado na zona urbana do município que comprovadamente seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. (Ver Inst. Normat. nº 07, de 27/12/2017-SMF)
Parágrafo único. Os critérios de comprovação de uso do imóvel de que trata este artigo serão definidos em normas regulamentadoras."

Art. 4º  Ficam alterados o caput do inciso I e suas alíneas "a", "b" e "c", fica revogada 
a alínea "e" e fica acrescida a alínea "f" ao inciso I do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º ........................................................
I - os aposentados, os pensionistas e os beneficiários do Amparo Social ao Idoso, do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência e da Renda Mensal Vitalícia, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente residam, condicionando-se a pessoa legalmente beneficiada ao atendimento do seguinte:
a) não constar no patrimônio do interessado e do cônjuge outro bem imóvel além daquele objeto do pedido de isenção;
b) perceber renda mensal proveniente de prestação previdenciária, acrescida de outros ganhos ou remunerações porventura existentes, não superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na época da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 13 (treze) vezes o referido valor, incluído o 13º salário;
c) a isenção de que trata este inciso limita-se ao valor calculado do imposto no que não exceder a 416 UFICs (quatrocentas e dezesseis Unidades Fiscais de Campinas);
d) para os exercícios de 2019 e 2020, o valor a que se refere a alínea 'c' deste inciso será reajustado nos mesmos percentuais utilizados para limitar o aumento do crédito total do IPTU a que se refere o art. 19-B desta Lei;
e) (revogada);
f) no caso de falecimento do beneficiário, o benefício será transmitido ao cônjuge supérstite que faça prova do cumprimento de todas as condições que ensejaram a isenção;
.........................................................." (NR)

Art. 5º  Ficam alterados o caput e suas alíneas, fica alterado o § 1º e fica acrescido o 
§ 3º ao inciso III do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º ........................................................
......................................................................
III - os imóveis destinados a habitação popular nos seguintes casos:
a) cujos contribuintes possuam em seu patrimônio um único imóvel, situado no município, no qual efetivamente residam e que não ultrapasse os limites de área construída e valor venal relacionados nos itens 1 e 2 desta alínea:
1. cadastrado na categoria Residencial Horizontal (RH) com área total construída não superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados) ou na categoria Residencial Vertical (RV) com área total construída não superior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados), sem área territorial excedente, cujo valor venal não ultrapasse 60.000 UFICs (sessenta mil Unidades Fiscais de Campinas) no mês de janeiro de cada exercício financeiro;
2. cadastrado na categoria Residencial Vertical (RV) com área construída de até 55,00m² (cinquenta e cinco metros quadrados) e que cumulativamente:
2.1. tenha valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, de até 30.000 UFICs (trinta mil Unidades Fiscais de Campinas);
2.2. tenha o valor do metro quadrado do terreno tomado para cálculo do valor venal do imóvel de que trata o item 2.1 de até 150 UFICs/m² (cento e cinquenta Unidades Fiscais de Campinas por metro quadrado);
b) imóveis cadastrados nas categorias Residencial Vertical, Residencial Horizontal ou Territorial e que sejam objeto de compromissos de venda e compra, cessão de direito de uso, termo de ocupação e assemelhados firmados com beneficiários dos programas habitacionais vinculados:
1. à Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cohab Campinas;
2. à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
3. ao programa federal Minha Casa, Minha Vida, voltados às famílias com renda familiar bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos e que obrigatoriamente estejam cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB) ou na Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB Campinas).
§ 1º A isenção de que trata o inciso III deste artigo será concedida de ofício pela administração tributária para todos os imóveis que atenderem às exigências legais e de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário no último dia útil do mês de outubro do exercício anterior àquele em que será concedida a isenção, dispensando-se o requerimento do interessado, sem prejuízo da ulterior verificação pela administração tributária.
............................................................
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, nos casos de alteração dos dados cadastrais do imóvel com reemissão dos lançamentos dos exercícios corrente e retroativos, serão considerados os dados atualizados do Cadastro Imobiliário do exercício em que foram efetivados os referidos lançamentos, com exceção dos dados relativos aos imóveis de que tratam os itens 1, 2, 2.1 e 2.2 da alínea "a" do inciso III deste artigo, casos em que serão considerados aqueles de cada exercício." (NR)

Art. 6º  Fica alterado o parágrafo único do inciso IV do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º. ........................................................
.......................................................................
IV - ...............................................................
...................................................................
Parágrafo único.  A isenção de que trata o inciso IV deste artigo será extensiva:
a) à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo de que trata a Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990;
b) à Administração Pública Direta do Governo do Estado de São Paulo e da União Federal e suas autarquias e fundações quando constar expressamente nos termos de cooperação ou convênio vigentes firmados com a Administração Municipal, excetuada a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo prevista na alínea 'a'." (NR)

Art. 7º  Fica alterado o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º. .......................................................
.....................................................................
VIII -os imóveis localizados no município de Campinas tombados por resolução dos conselhos oficiais Municipal, Estadual ou Federal, desde que proporcionalmente à área tombada e cumulativamente:
................................................"(nr)

Art. 8º  Fica alterado o inciso IX do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º .......................................................
.......................................................................
IX - a área de lote reconhecida pelos órgãos competentes como não edificável e destinada a servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, de adutora de água, de gasoduto e de oleoduto, desde que a servidão seja averbada na matrícula do imóvel, caso em que a isenção será extensiva:
a) à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo de que trata a Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990;
b) às áreas remanescentes do imóvel em que foi instituída a servidão de que trata este inciso e que tiverem perda total do potencial construtivo comprovada pelo órgão competente." (NR)

Art. 9º  Fica alterada a alínea "a" e acrescido o § 3º ao inciso XI do art. 4º da Lei nº 
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º. ......................................................
......................................................................
XI -..............................................................
a) a isenção será concedida a partir do dia 1º de janeiro do ano de início do contrato de locação ou da sua prorrogação e se estenderá pelo número de meses necessários para completar o período de vigência do contrato, contados a partir do dia 1º de janeiro do ano de início do contrato de locação;
...............................................................
§ 3º - A isenção de que trata o inciso XI deste artigo estender-se-á à Administração Pública Direta do Governo do Estado de São Paulo e da União Federal e suas autarquias e fundações quando constar expressamente nos termos de cooperação ou convênio vigentes firmados com a Administração Municipal, excetuada a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo prevista no § 2º." (NR)

Art. 10.  Fica revogado o inciso XII do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001:
" Art. 4º. ......................................................

.......................................................................
XII - (Revogado).
§ 1º. (Revogado).
§ 2º. (Revogado).
§ 3º. (Revogado).
§ 4º. (Revogado).
§ 5º. (Revogado)."

Art. 11.  Fica alterado o caput do inciso XIII e ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao inciso XIII do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º. .......................................................
....................................................................
XIII - os imóveis prediais locados para entidade religiosa para uso como templo de qualquer culto, desde que:
.........................................................................
§ 5º A isenção de que trata este inciso aplica-se somente aos imóveis cuja regularidade fiscal municipal seja comprovada até a data de protocolização do pedido.
§ 6º O locador não poderá ter qualquer participação na administração e representação da locatária." (NR)

Art. 12.  Ficam alterados os §§ 2º e 4º e acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 4º da Lei nº
 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º. ...............................................
.............................................................

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS ISENÇÕES DESTA LEI
...............................................................
§ 2º O pedido de isenção de que trata o inciso I deste artigo deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se a sua renovação para os anos posteriores, sem prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram; e, na hipótese de aposentadorias e benefícios concedidos após 31 de agosto até 31 de dezembro, o prazo para efetuar o pedido fica estendido até 31 de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.
.................................................................
§ 4º A isenção relativa ao Amparo Social ao Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência prevista no inciso I deste artigo deverá ser renovada a cada dois anos, ficando os beneficiários obrigados a protocolar o pedido de renovação até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente àquele em que protocolizou o pedido anterior.
.....................................................................
§ 6º O beneficiário da isenção de que trata o inciso I deste artigo, assim como o seu cônjuge, não podem ter qualquer participação em pessoa jurídica.
§ 7º Boxe de garagem com lançamento separado e no mesmo empreendimento e de uso do beneficiário não configura outro imóvel para fins de análise patrimonial." (NR)

Art. 13.  Fica acrescido o art. 4º-A à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
" Art. 4º-A Ficam remitidos os débitos existentes até o exercício de 2017 relativos ao IPTU e taxas imobiliárias dos imóveis pertencentes à Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas como responsável tributária principal.
§ 1º A remissão de que trata este artigo estende-se aos débitos relativos ao IPTU e taxas imobiliárias existentes até o exercício de 2017 para os imóveis cadastrados nas categorias Residencial Vertical, Residencial Horizontal ou Territorial oriundos e/ou regularizados por programas habitacionais vinculados à Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas e que sejam objeto de compromissos de venda e compra, cessão de direito de uso, termo de ocupação e assemelhados firmados com os beneficiários dos respectivos programas.
§ 2º As remissões de que trata este artigo não implicam direito a restituição ou a compensação de quaisquer importâncias já recolhidas ou compensadas."

Art. 14.  Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com a
 seguinte redação:

" Art. 5º-A Responde pelo crédito tributário a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado enquanto utilize os imóveis de que trata o art. 2º-A desta Lei para a exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados."

Art. 15.  Fica alterada a alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 6º-A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6ºA ...................................................
§ 1º -.........................................................
..................................................................
III -...........................................................
.................................................................
d) contrato de promessa de compra e venda e suas cessões, contrato de financiamento ou termo de ocupação lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, pela Caixa Econômica Federal - CEF ou pelos demais órgãos do setor público ou entidades sob controle acionário do poder público responsáveis pela implantação de programas habitacionais destinados a moradias populares.
................................................................"(NR)

Art. 16.  Fica alterado o caput do art. 7º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7º O contribuinte e os responsáveis definidos nos arts. 5º, 5º-A, 6º e 6º-A deverão promover sua inscrição no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias da data de constituição da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, mediante exibição à repartição competente dos títulos aquisitivos correspondentes ou de outros documentos comprobatórios de sua titularidade, respeitadas as exigências definidas pela administração tributária, sob pena de incorrer nas penalidades determinadas pelo Capítulo X desta Lei.
......................................................" (NR)

Art. 17.  Fica alterado o art. 9º-A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 9º-A Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam responsáveis por encaminhar mensalmente, impressas ou por meio digital, ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças cópias das escrituras lavradas e dos registros e averbações efetuados por eles ou perante eles, em razão do ofício, naquele período.
Parágrafo único. As condições, formas e prazos de envio, sem qualquer ônus à Municipalidade, serão definidos em normas regulamentadoras." (NR)

Art. 18.  Fica acrescido o art. 11-A à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com a 
seguinte redação:

" Art. 11-A. Sobre o valor venal dos imóveis incidirão os seguintes fatores de correção:
I - imóveis classificados como Territorial, Residencial Horizontal (RH), Não Residencial Horizontal (NRH), Vaga de Garagem Horizontal (VGH) ou Vaga de Garagem Territorial (VGT):
a) Fator Condomínio: fator fixo de 1,05 (um inteiro e cinco centésimos) incidente sobre os imóveis localizados em condomínios horizontais;
b) Fator Loteamento Fechado: fator fixo de 1,05 (um inteiro e cinco centésimos) incidente sobre os imóveis localizados em loteamentos fechados e empreendimentos similares com controle de acesso;
c) Fator Cinturão de Segurança: fator fixo de 1,05 (um inteiro e cinco centésimos) incidente sobre os imóveis localizados em bolsões urbanos e similares;
II - fator fixo de 1,10 (um inteiro e dez centésimos) incidindo sobre os imóveis classificados como Não Residencial Vertical (NRV), Residencial Vertical (RV) ou Vaga de Garagem Vertical (VGV), com exclusão dos fatores indicados no inciso I deste artigo."

Art. 19.  Fica alterado o caput e revogados os parágrafos do art. 16 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 16. Para fins de lançamento do IPTU, o valor venal do terreno resultará do valor da multiplicação de sua área total ou parcial pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno constante da Planta Genérica de Valores multiplicado por 0,9 (nove décimos), aplicados os fatores de correção pertinentes, de acordo com as características e localização do imóvel.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado)." (NR)

Art. 20
.  Fica alterado o art. 16-A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 16-A. Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, a Planta Genérica de Valores mencionada no art. 16 desta Lei deverá ser atualizada regularmente a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores praticados no mercado.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, até o dia 1º de outubro do exercício referente ao primeiro ano de mandato, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários do metro quadrado de terreno.
§ 2º Verificando-se eventual inexatidão do valor constante da Planta Genérica de Valores, o valor unitário do metro quadrado de terreno poderá ser alterado por decisão fundamentada da autoridade competente, consubstanciada em laudo ou parecer técnico elaborado pela área de avaliação imobiliária, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto, como forma extravagante, conformação topográfica desfavorável, fenômenos geológico-geotécnicos adversos ou sujeitos a inundações periódicas ou causas semelhantes e contaminação, atestadas pelos órgãos competentes." (NR)

Art. 21.  Ficam alterados o caput e o inciso III, revogados os incisos I e II e acrescido 
o inciso VI ao art. 16-B da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 16-B. Os fatores de correção do valor venal do terreno de que trata o art. 16 são os abaixo elencados:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - Fator Profundidade: incidente sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltada para a esquina, os que não possuam edificações classificadas como Residencial Vertical (RV), Não Residencial Vertical (NRV) e Vaga de Garagem Vertical (VGV) e os que não apresentem, concomitantemente, área superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados) e profundidade inferior a quatro vezes a testada, podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante, conforme a Tabela II constante do Anexo I desta Lei;
............................................................
VI - Fator Área: fator redutor do valor do metro quadrado de terreno da Região Fiscal de localização do imóvel, incidente sobre os terrenos com área superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), com exclusão dos demais fatores e considerando-se:
a) imóvel sem edificação aquele com área construída correspondente a até 10% (dez por cento) da área total do terreno, sobre o qual incidirão os fatores de correção determinados na Tabela IV-A do Anexo IV desta Lei;
b) imóvel edificado aquele com área construída maior que 10% (dez por cento) da área total do terreno, sobre o qual incidirão os fatores de correção determinados na Tabela IV-B do Anexo IV desta Lei." (NR)

Art. 22.  Ficam acrescidos os arts. 16-C e 16-D à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 
2001, com a seguinte redação:

" Art. 16-C. O valor unitário do metro quadrado de terreno para os loteamentos aprovados e registrados no ofício competente corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído para a Região Fiscal de localização do imóvel até que concluídas 50% (cinquenta por cento) das obras de infraestrutura a cargo do loteador, a serem executadas em áreas internas ao perímetro do loteamento.
Art. 16-D. Na hipótese de divergência entre a área do lote ou da gleba constante dos dados cadastrais da planta física do Município e os dados constantes da matrícula do imóvel, considerar-se-ão, para fins tributários, os dados da matrícula do imóvel, cabendo ao interessado promover a devida correção nos órgãos competentes."

Art. 23.  Fica alterado o caput e acrescido o § 3º ao art. 17 da Lei nº 11.111, de 26 de 
dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 17. Imóvel predial, para efeito de cálculo do imposto, é o terreno com as respectivas edificações cobertas, permanentemente incorporadas ao solo ou à estrutura do imóvel, ainda que parcialmente construídas, destinadas a habitação, a recreio, a lazer ou a exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil ou, ainda, a funcionalidade arquitetônica e em condições de habitabilidade ou uso.
.......................................................................
§ 3º Os imóveis prediais serão enquadrados de acordo com as seguintes características:
I - Residencial Horizontal (RH): construções com predominância de arquitetura adequada a moradias familiares; com aspectos externos característicos, sem modificações internas que as descaracterizem, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual; e em geral, mas não necessariamente, térreas, com até dois pavimentos, ou assobradadas, em geral, mas não necessariamente, com até três pavimentos, nos casos de aproveitamento de subsolo;
II - Residencial Vertical (RV): construções com arquitetura adequada a moradias típicas de apartamentos multifamiliares, com aspectos externos característicos, sem modificações funcionais internas que as descaracterizem, independentemente de estilo ou forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento residencial multifamiliar vertical, inclusive com mais de uma unidade independente ou autônoma por lote/gleba, contendo três pavimentos ou mais, excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva Residencial Horizontal (RH), e equipadas ou não com elevadores, devendo apresentar escadaria interna para acesso e circulação;
III - Não Residencial Horizontal (NRH): construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, e com características exclusivamente não residenciais familiares, devendo ser térreas ou conter 2 (dois) pavimentos acima do nível da rua e 1 (um) pavimento no subsolo ou conter 1 (um) pavimento acima do nível da rua e 2 (dois) pavimentos no subsolo;
IV - Não Residencial Vertical (NRV): construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, e com características de agrupamento vertical não residencial familiar, inclusive podendo ter mais de uma unidade independente ou autônoma por lote, contendo três pavimentos ou mais, excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva Não Residencial Horizontal (NRH), e equipadas ou não com elevadores;
V - Vaga de Garagem: unidade autônoma para abrigo ou guarda de veículos, desmembrada em unidades autônomas, devidamente matriculada como tal no registro de imóveis, extensiva às frações ideais de depósitos, armários, escaninhos ou similares e identificada como:
a) Vaga de Garagem Horizontal (VGH): vaga de garagem coberta não localizada na estrutura de edifício vertical, residencial ou não residencial;
b) Vaga de Garagem Vertical (VGV): edifício-garagem e vaga de garagem localizada na estrutura de edifício vertical, residencial ou não residencial;
c) Vaga de Garagem Territorial (VGT): vaga de garagem." (NR)

Art. 24.  Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 5º e fica revogado o § 3º do art. 18 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área edificada coberta pelo valor do metro quadrado de construção constante da tabela de valores unitários do metro quadrado de construção na qual o imóvel se enquadra e pelo fator de depreciação em razão da idade do imóvel de que trata o art. 18-E desta Lei.
§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas e as projeções de coberturas de cada pavimento, excetuando-se os beirais, cujos critérios de aferição serão fixados por decreto.
§ 2º No caso de unidade autônoma em prédios de condomínio classificados na categoria construtiva Residencial Vertical (RV), Não Residencial Vertical (NRV) ou Vaga de Garagem Vertical (VGV), a área edificada será a área privativa coberta de cada unidade adicionada às áreas comuns cobertas, em função de sua cota-parte.
§ 3º (Revogado).
................................................................
§ 5º No caso de piscinas cobertas, a área que encerra a cobertura da piscina será computada para compor a área total construída do imóvel, e a área construída relativa à piscina será computada apenas para efeito de apuração da pontuação constante da Planilha de Informações Cadastrais (PIC), conforme normas regulamentadoras." (NR)

Art. 25.  Fica alterado o art. 18-A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18-A. O valor unitário do metro quadrado de construção do imóvel é o constante das Tabelas V-A a V-F do Anexo V desta Lei e está atrelado à categoria construtiva e ao padrão de classificação do imóvel.
Parágrafo único. O padrão de classificação do imóvel será determinado através da Planilha de Informação Cadastral (PIC), da Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) ou da Declaração de Atualização Cadastral (DAC), conforme normas regulamentadoras."
(NR)

Art. 26.  Fica alterado o art. 18-B da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18-B. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente Residencial Horizontal (RH), o padrão de classificação do imóvel será atribuído de ofício pela administração tributária, preferencialmente baseado nas informações obtidas através da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) ou da Planilha de Enquadramento Indireto (PEI), para a totalidade da área construída existente no imóvel, conforme normas regulamentadoras." (NR)

Art. 27
.  Fica alterado o art. 18-C da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art 18-C. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente Não Residencial Horizontal (NRH) com área total construída igual ou superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) ou com construções de categoria Não Residencial Vertical (NRV), com edificação única ou não, com um ou mais pavimentos por edificação ou com estruturas construtivas diferenciadas, deverá ser apurado um padrão de classificação para cada edificação, pavimento ou estrutura construtiva em função da sua área construída, mediante o preenchimento de uma Planilha de Informação Cadastral (PIC) para cada uma dessas áreas, conforme normas regulamentadoras.
Parágrafo único. O valor venal da construção para os imóveis identificados no caput deste artigo será apurado pela somatória dos valores venais parciais correspondentes a cada uma das edificações, pavimentos e/ou estruturas construtivas encontrados no imóvel, multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor do metro quadrado de construção correspondente constante da tabela de valores e pelo fator de depreciação em razão da idade." (NR)

Art. 28.  Fica alterado o caput e revogado o parágrafo único do art. 18-D da Lei nº 
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 18-D. Para os imóveis que apresentarem área construída das categorias Residencial e Não Residencial na mesma proporção, o padrão de classificação do imóvel será apurado preferencialmente mediante preenchimento da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) ou da Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) para a área total construída do imóvel, considerando-se a categoria Residencial para todo o imóvel.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 29.  Ficam alterados o caput e os §§ 2º e 3º e ficam acrescidos os §§ 4º a 8º ao art. 18-E da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18-E. O fator de depreciação de que trata o art. 18 desta Lei será apurado com base na idade das edificações existentes no imóvel mediante enquadramento na Tabela IV-C - Determinante do Fator de Depreciação das Edificações pela Idade, constante do Anexo IV desta Lei.
.....................................................
§ 2º O ano-base da construção será atribuído por edificação, única ou não, por pavimentos ou por estruturas construtivas diferenciadas no pavimento, conforme a classificação do imóvel, e coincidirá com o ano de conclusão da edificação, apurado por meio de documentos oficiais ou arbitrado pela administração tributária, conforme normas regulamentadoras, exceto nos casos de ampliação e reforma das áreas existentes, cuja idade será apurada de acordo com as disposições dos §§ 3º a 8º deste artigo.
§ 3º Nos casos de ampliação da área construída, exceto de imóveis de que trata o art. 18-C desta Lei, o ano-base da construção, para fins de depreciação, será apurado pela média aritmética ponderada dos anos-base das construções existentes e das ampliações, por suas respectivas áreas.
§ 4º Nos casos de ampliação da área construída dos imóveis de que trata o art. 18-C desta Lei, o ano-base da construção, para fins de depreciação, será a data da ampliação nos casos de construções independentes da área existente ou será apurado pela média aritmética ponderada dos anos-base da construção existente e das ampliações, por suas respectivas áreas, nos casos em que a área ampliada estiver incorporada a uma área existente.
§ 5º Nos casos de reforma substancial do imóvel, o ano-base da construção, para fins de depreciação, será alterado para o décimo ano anterior à data da constatação da reforma do imóvel caso a idade da construção constante do Cadastro Imobiliário seja superior a 10 (dez) anos, conforme normas regulamentadoras.
§ 6º Nos casos de reforma substancial do imóvel, o ano-base da construção, para fins de depreciação, será alterado para a data da constatação da reforma do imóvel caso a idade da construção constante do Cadastro Imobiliário seja inferior a 10 (dez) anos, conforme normas regulamentadoras.
§ 7º Nos casos de reforma substancial de edificação, pavimento ou estrutura construtiva diferenciada dos imóveis de que trata o art. 18-C desta Lei, aplica-se o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo apenas aos pavimentos, edificações ou estruturas construtivas ampliadas e/ou reformadas, conforme normas regulamentadoras.
§ 8º Nos casos de ampliação concomitante com reforma substancial do imóvel, o ano-base da construção, para fins de depreciação, será apurado de acordo com o disposto nos §§ 3º a 7º deste artigo, conforme normas regulamentadoras." (NR)

Art. 30.  Ficam acrescidos os arts. 18-I a 18-P à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 
2001, com a seguinte redação:

" Art. 18-I. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente Não Residencial Horizontal (NRH) com área construída inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), o padrão de classificação do imóvel deverá ser atribuído de ofício pela administração tributária, preferencialmente baseado nas informações obtidas através da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) ou da Planilha de Enquadramento Indireto (PEI), para a totalidade da área construída existente no imóvel, conforme normas regulamentadoras.
Art. 18-J. O padrão de classificação dos imóveis enquadrados na categoria construtiva predominantemente Residencial Vertical (RV) será atribuído pela administração tributária tomando-se por base preferencialmente os dados da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) firmada pelo responsável técnico da obra e da incorporação ou instituição de condomínio e registrada no ofício de registro de imóveis.
§ 1º Na falta dos documentos elencados no caput deste artigo, o padrão de classificação do imóvel será apurado pela administração tributária mediante preenchimento da Planilha de Informação Cadastral (PIC), conforme normas regulamentadoras.
§ 2º O valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma Planilha de Informação Cadastral (PIC) para cada uma das tipologias de unidades definidas na incorporação ou instituição de condomínio.
Art. 18-K. Na hipótese de ampliação de área construída de imóveis Não Residenciais com área construída superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) em que a área ampliada seja inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), o padrão de classificação da área ampliada será apurado mediante preenchimento de uma Declaração de Atualização Cadastral (DAC) única ou através da Planilha de Enquadramento Indireto (PEI).
§ 1º Nos casos dos imóveis cadastrados com um padrão único de acabamento, a critério da administração tributária poderá ser adotado o mesmo padrão de acabamento da área existente para a área construída ampliada ou serão apurados os padrões de construção para a área total construída do imóvel estabelecidos pelo art. 18-C.
§ 2º O valor venal parcial da área ampliada será determinado multiplicando-se a metragem da área construída pelo valor do metro quadrado de construção apurada e pelo fator de depreciação correspondente, e o valor venal total da construção, pelo somatório do valor venal parcial da área ampliada com os valores venais das demais áreas construídas constantes do Cadastro Imobiliário.
Art. 18-L. Na hipótese de ampliação de área construída de imóveis Não Residenciais já enquadrados pelo art. 18-C com área construída superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) em que a área ampliada seja superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e não haja indícios de alteração nas áreas já lançadas, o padrão de classificação será apurado de acordo com o art. 18-C apenas para as áreas novas ampliadas.
18-M. O Padrão Zoneamento Tributário (PZT), utilizado como variável na determinação do padrão de classificação dos imóveis, é determinado pelas regiões de localização do imóvel, delimitadas no mapa constante do Anexo VII desta Lei, disponibilizado para consulta em formato digital na página da Secretaria Municipal de Finanças na internet.
Art. 18-N. A conversão do padrão de classificação dos imóveis apurado com base na metodologia estabelecida nesta Lei deverá obedecer à respectiva tabela de conversão dos imóveis prediais constante do Anexo VI desta Lei para fins de enquadramento no padrão de construção determinado pelas Leis nº 8.240, de 30 de dezembro de 1994, e nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998.
Art. 18-O. Para os imóveis discriminados no art. 2º-A, a categoria e o padrão de classificação serão apurados conforme discriminado na Tabela V-F do Anexo V desta Lei.
Art. 18-P. Em procedimentos de fiscalização de imóveis, a não permissão de vistoria ou o não atendimento de notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
implicará o enquadramento de categoria construtiva e padrão de classificação conforme discriminado na Tabela VII-A constante do Anexo VII desta Lei, em função do Padrão de Zoneamento Tributário de localização do imóvel de que trata o art. 18-M."

Art. 31.  Ficam alterados o caput dos §§ 2º e 4º e os §§ 5º e 6º e fica acrescido o § 7º 
ao art. 19 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 19. ................................................
.............................................................
§ 2º Para os imóveis de uso predominantemente Não Residencial, exceto os imóveis de que trata o art. 18-F, enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
..........................................................
§ 4º Para os imóveis identificados como Vaga de Garagem, exceto os imóveis de que trata o art. 18-F, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
..............................................................
§ 5º Os imóveis com características construtivas Residenciais e Não Residenciais serão tributados mediante aplicação da alíquota correspondente à categoria predominante, respeitadas as respectivas faixas de valores venais determinadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º Os imóveis prediais que apresentarem área construída das categorias construtivas Residencial e Não Residencial na mesma proporção serão tributados mediante aplicação da alíquota correspondente à categoria Residencial, respeitadas as faixas de valores venais determinadas no § 1º deste artigo.
§ 7º Os imóveis de que trata o art. 18-F serão tributados mediante aplicação de alíquota de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento)." (NR)

Art. 32.  Fica acrescido o art. 19-B à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
" Art. 19-B. A diferença nominal, a maior, entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior, em quantidade de UFICs, fica limitada a 30% (trinta por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2018 e a 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2019 e 2020.
§ 1º A partir do exercício de 2021, caso não haja a atualização da Planta Genérica de Valores nos moldes previstos no art. 16-A desta Lei, o valor do crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento será o mesmo do exercício anterior em quantidade de UFICs.
§ 2º Caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel a partir dos exercícios a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a alteração dos dados cadastrais conforme metodologia de cálculo do respectivo exercício.
§ 3º Nos casos de anexação ou desdobro de imóvel e de desmembramento de condomínio em unidades autônomas, para fins de cálculo do imposto do novo imóvel gerado, nos termos em que disciplinado no § 2º deste artigo, adota-se o valor do metro quadrado de terreno do imóvel originário.
§ 4º Para os imóveis enquadrados no art. 18-F, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a aplicação da alíquota de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento).
§ 5º Para os imóveis com valor venal inferior a 30.000 UFICs (trinta mil Unidades Fiscais de Campinas), sobre o valor do imposto serão aplicados descontos fixos de 80 UFICs (oitenta Unidades Fiscais de Campinas), exceto para os imóveis classificados como Vagas de Garagem e os classificados nas categorias construtivas Não Residenciais.
§ 6º Para os imóveis com valor venal igual ou superior a 30.000 UFICs (trinta mil Unidades Fiscais de Campinas) e inferior a 60.000 UFICs (sessenta mil Unidades Fiscais de Campinas), sobre o valor do imposto serão aplicados descontos fixos de 40 UFICs (quarenta Unidades Fiscais de Campinas), exceto para os imóveis classificados como Vagas de Garagem e os classificados nas categorias construtivas Não Residenciais.
§ 7º Na aplicação dos percentuais e valores previstos neste artigo, não serão consideradas as isenções concedidas e alterações de alíquotas, exceto nos casos de mudança de faixa de alíquota em função do valor venal do imóvel, conforme definido no art.19 desta Lei."

Art. 33.  Fica alterado o caput , revogado o § 2º e acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 20 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 20. O lançamento do imposto será de ofício e anual, efetuado com base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário, das declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo ou responsável técnico pela obra ou apurados de ofício, tomando-se em consideração a situação fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível tributário.
........................................
§ 2º (Revogado).
§ 3º A administração tributária poderá deixar de constituir o crédito tributário relativo ao IPTU e taxas imobiliárias cujo montante original, sem o aproveitamento de eventuais valores pagos, seja inferior a 20 UFICs (vinte Unidades Fiscais de Campinas), considerados todos os tributos e exercícios lançados conjuntamente.
§ 4º Considera-se quitado o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de IPTU e taxas imobiliárias cujo montante, após aproveitamento dos valores pagos, seja inferior ao valor de que trata o § 3º deste artigo, considerados todos os tributos e exercícios lançados conjuntamente." (NR)

Art. 34.  Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º e 10, e ficam revogados 
os §§ 2º, 7º e 11 do art. 21 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 21. O lançamento será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma segundo constante de matrícula individualizada ou ainda mediante apresentação de cópia da incorporação, convenção ou instituição de condomínio registrada no ofício de registro de imóveis competente, acrescida, a critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo quadro de áreas do memorial descritivo, conforme disciplinado em regulamento.
§ 1º O lançamento relativo a imóveis oriundos de loteamento, desmembramento, remembramento ou modificação de gleba ou de desdobro, anexação, modificação ou atualização cadastral de lote será efetuado mediante apresentação da respectiva cópia da matrícula que espelhe a alteração efetuada no imóvel.
§ 2º (Revogado).
§ 3º A alteração do lançamento, em conformidade com as disposições do caput e do § 1º deste artigo, será efetuada a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público das matrículas individuais ou da convenção ou instituição de condomínio, observando-se as disposições dos arts. 5º, 5º-A, 6º, 6º-A e 21-A e do inciso II do art. 22 desta Lei.
§ 4º Na hipótese de anexação de fato por conta de edificação comum a mais de um lote de terreno, o lançamento será calculado proporcionalmente à área edificada pertencente a cada lote, e a alíquota a ser aplicada a cada um dos imóveis será igual à alíquota que seria atribuída ao somatório dos valores venais dos imóveis.
.....................................................
§ 6º Para os casos previstos no § 5º deste artigo, apurando-se área construída comum coberta que exceda a área construída comum coberta das unidades concluídas, essa área será lançada na área remanescente do imóvel.
§ 7º (Revogado).
§ 8º Havendo necessidade de adequação das áreas de construção e das frações ideais de terreno das unidades do condomínio, a administração tributária poderá utilizar quadro de áreas assinado pelo responsável técnico, conforme disciplinado em regulamento.
§ 9º O loteamento, desmembramento, remembramento ou modificação de gleba e o desdobro, anexação ou modificação de lote condicionam-se à não existência de débitos incidentes sobre os imóveis envolvidos na operação, cabendo a verificação à repartição administrativa responsável por sua análise.
§ 10. Mediante autorização expressa do diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias e constatado que, de fato, o imóvel já se encontrava loteado, desmembrado, remembrado, anexado, desdobrado, modificado ou desmembrado em unidades autônomas em data anterior ao registro das alterações nas matrículas ou ao registro das matrículas individuais ou da convenção, incorporação ou instituição de condomínio, a alteração do lançamento poderá ser efetuada a partir do exercício seguinte àquele em que for comprovada a situação fática.
§ 11. (Revogado)." (NR)

Art. 35.  Fica acrescido o art. 21-A à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com 
a seguinte redação:

" Art. 21-A. Para fins de tributação dos imóveis de que trata o art. 2º-A desta Lei, serão criadas as unidades imobiliárias necessárias para individualizar as diversas atividades exploradas no local.
§ 1º O lançamento nos termos do caput deste artigo independe da regularidade cadastral das glebas ou lotes.
§ 2º A área construída de cada unidade e a área de terreno atribuída a cada unidade serão as ocupadas de forma exclusiva, excluindo-se do cômputo as áreas utilizadas em comum para prestação de serviço público.
§ 3º As áreas construídas e de terreno que forem utilizadas em comum por mais de uma unidade imobiliária serão rateadas proporcionalmente à área de construção de utilização privativa de cada uma delas.
§ 4º A administração tributária poderá exigir, para identificação das áreas tributáveis e não tributáveis, que seja apresentada planta com identificação pormenorizada de utilização das áreas de terreno e construção utilizadas para prestação de serviço público e das passíveis de exploração econômica."

Art. 36.  Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º e ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º 
ao art. 23 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 23. Enquanto não operada a decadência, poderão ser efetuados lançamentos novos, substitutivos ou complementares e retificados os lançamentos originais.
§ 1º A alteração de lançamento decorrente de decisão de impugnação de lançamento pelo sujeito passivo ou de revisão de ofício pela autoridade administrativa será processada de acordo com os seguintes critérios:
I - quando a importância apurada for menor ou igual ao montante dos lançamentos originalmente constituídos:
a) mediante substituição dos lançamentos originais relativamente aos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2018, inclusive, afastada a incidência dos encargos disciplinados pelo art. 27 desta Lei sobre o novo valor apurado;
b) mediante retificação dos lançamentos originais relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2019, incidindo os encargos disciplinados pelo art. 27 desta Lei sobre o valor remanescente desde a data de vencimento do lançamento original;
II - quando a importância apurada for maior que o montante dos lançamentos originalmente constituídos:
a) mediante substituição dos lançamentos originais relativamente aos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2018, inclusive, afastada a incidência dos encargos disciplinados pelo art. 27 desta Lei sobre o novo valor apurado;
b) mediante lançamento complementar relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2019, observando-se as disposições do parágrafo único do art. 27 desta Lei.
§ 2º Na apuração das importâncias de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, será considerado o somatório dos valores do IPTU e das taxas imobiliárias lançadas conjuntamente para cada exercício.
§ 3º Os lançamentos complementares não invalidam os lançamentos complementados.
§ 4º Na hipótese de substituição do lançamento, o pagamento de obrigação tributária decorrente do lançamento substituído será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito passivo.
§ 5º Na hipótese de retificação do lançamento original, incidirão os encargos disciplinados pelo art. 27 desta Lei sobre o valor remanescente desde a data de vencimento do lançamento original." (NR)

Art. 37.  Ficam alterados o caput e o inciso II do § 3º do art. 26 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 26. .........................................
........................................................
§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial e desconto por adimplência nos pagamentos de IPTU e demais tributos lançados mediante atendimento das condições estipuladas em normas regulamentadoras, inclusive de forma cumulativa e diferenciada por tributo, observando-se que:
.................................................
II - o desconto por adimplência destinado aos contribuintes que no exercício anterior tenham mantido os pagamentos nas respectivas datas de vencimento do lançamento do imóvel poderá ser concedido pelo secretário de Finanças no limite de até 5% (cinco por cento) do valor lançado e aplicado somente para a hipótese de pagamento à vista em cota única;
........................................................." (NR)

Art. 38.  Ficam alterados o inciso II e o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 11.111, de 
26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 27. .................................................
..............................................................
II - multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago ou pago a menos, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Os acréscimos relativos a juros e multa de mora disciplinados neste artigo aplicam-se:
I - sobre os demais tributos lançados juntamente com o imposto;
II - sobre os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda corrente, a importância questionada, observadas as disposições dos incisos I e II do § 1º do art. 23 desta Lei;
III - sobre a parcela não depositada, na hipótese de depósito parcial." (NR)

Art. 39.  Ficam alterados os incisos I e III do art. 29 e o inciso I do § 7º, e ficam revogados 
os §§ 2º, 5º e 8º e a alínea "a" do § 9º do art. 29 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 29. ........................................................
I - deixar de efetuar no prazo fixado a inscrição no Cadastro Imobiliário ou as alterações de dados cadastrais nos seguintes casos:
a) não apresentar as matrículas abertas em virtude de protocolo administrativo de loteamento, desmembramento, remembramento ou modificação de gleba e desdobro, anexação, modificação ou atualização cadastral de lote;
b) deixar de promover a inscrição e atualização dos dados como sujeito passivo do tributo relacionado ao imóvel;
c) deixar de atualizar o endereço de entrega do carnê nos casos de imóveis cadastrados na categoria Territorial:
1. para os imóveis com valor venal igual ou inferior a 60.000 UFICs (sessenta mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 50 UFICs (cinquenta Unidades Fiscais de Campinas);
2. para os imóveis com valor venal superior a 60.000 UFICs (sessenta mil Unidades Fiscais de Campinas) e igual ou inferior a 100.000 UFICs (cem mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 100 UFICs (cem Unidades Fiscais de Campinas);
3. para os imóveis com valor venal superior a 100.000 UFICs (cem mil Unidades Fiscais de Campinas) e igual ou inferior a 400.000 UFICs (quatrocentas mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 300 UFICs (trezentas Unidades Fiscais de Campinas);
4. para os imóveis com valor venal superior a 400.000 UFICs (quatrocentas mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 500 UFICs (quinhentas Unidades Fiscais de Campinas);
..................................................
III - deixar de atender a notificação ou intimação em procedimento administrativo tributário e processo administrativo tributário ou como medida preparatória para a sua instauração, ou atendê-las de forma incompleta ou parcial:
a) para os imóveis com valor venal igual ou inferior a 60.000 UFICs (sessenta mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 100 UFICs (cem Unidades Fiscais de Campinas);
b) para os imóveis com valor venal superior a 60.000 UFICs (sessenta mil Unidades Fiscais de Campinas) e igual ou inferior a 100.000 UFICs (cem mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais de Campinas);
c) para os imóveis com valor venal superior a 100.000 UFICs (cem mil Unidades Fiscais de Campinas) e igual ou inferior a 400.000 UFICs (quatrocentas mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 400 UFICs (quatrocentas Unidades Fiscais de Campinas);
d) para os imóveis com valor venal superior a 400.000 UFICs (quatrocentas mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 600 UFICs (seiscentas Unidades Fiscais de Campinas);
...........................................................
§ 2º (Revogado).
..........................................................
§ 5º (Revogado).
...........................................................
§ 7º .....................................................
I - é considerada reincidência a violação de um mesmo dispositivo legal relativo ao mesmo imóvel pela mesma pessoa física ou jurídica depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior;
........................................................
§ 8º (Revogado).
§ 9º. .....................................................
a) (revogada).
...................................................."(NR)

Art. 40.  Fica alterado o caput e revogado o § 2º do art. 29-B da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação, redenominando-se o § 1º como parágrafo único:
" Art. 29-B. Para o caso de pagamento integral do crédito tributário, o valor da multa aplicada nos termos do artigo 29-A sofrerá as seguintes reduções:
....................................................
§ 2º (Revogado)." (NR)

Art. 41.  Fica alterado o § 1º do art. 30 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001,
 que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 30. .......................................
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, o sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel em questão e todo aquele que de alguma forma concorra para a sua prática ou dela se beneficie, observadas as disposições dos arts. 5º, 5º-A, 6º e 6º-A desta Lei.
............................................" (NR)

Art. 42.  Ficam acrescidos os arts. 39 a 45 à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, 
com a seguinte redação:

" Art. 39. Fica o Município autorizado a celebrar convênios ou outras formas de ajustes com a União, Estados, Distrito Federal e outras entidades com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação, da fiscalização tributária e do combate à sonegação, bem como de fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias.

Art. 40. Os órgãos da Secretaria Municipal de Finanças encarregados da administração do imposto poderão expedir normas regulamentadoras que entenderem necessárias para disciplinar e assegurar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto previsto nesta Lei.

Art. 41. As atividades da administração tributária e de seus servidores fiscais, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

Art. 42. A legislação tributária aplica-se à pessoa natural ou jurídica, sujeito passivo 
ou não, inclusive àquelas que gozem de imunidade ou isenção.


Art. 43. Os sujeitos passivos do imposto facilitarão, por todos os meios a seu alcance, 
o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar declarações, matrículas, contratos, guias e plantas de que decorra obrigação tributária segundo as normas desta Lei e as normas regulamentadoras;
II - comunicar à administração tributária, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - franquear à administração tributária o exame de qualquer documento que de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato tributário ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em declarações, matrículas, guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da administração tributária, se refiram a fato imponível de obrigação tributária.

Art. 44. Ficam sujeitos a apreensão livros, documentos, impressos, papéis, programas 
e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.


Art. 45. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o servidor fiscal poderá 
solicitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção."


Art. 43.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 44.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.361
de 26 de dezembro de 1990, os arts. 121332 e 32-A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, os arts. 63-A a 63-G e o Anexo I da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, e os arts. 18 e 19 e o Anexo Único da Lei nº 13.636, de 16 de julho de 2009.

Campinas, 11 de outubro de 2017

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/33765

ANEXO IV
TABELA IV-A - DETERMINANTE DO FATOR ÁREA SEM EDIFICAÇÃO

Área sem edificação (m2)
deaté% do valor loteFator de Correção
0,005.000,00100,001,0000
5.000,017.500,0060,000,6000
7.500,0110.000,0035,000,3500
10.000,0150.000,0027,060,2706
50.000,01100.000,0025,970,2597
100.000,01150.000,0025,170,2517
150.000,01200.000,0023,980,2398
200.000,01300.000,0021,600,2160
a partir de 300.000,0121,000,2100




TABELA IV-B - DETERMINANTE DO FATOR ÁREA COM EDIFICAÇÃO


                                Area edificada (m2)
deaté% do valor do loteFator de correção
0,005.000,00100,001,0000
a partir de 5.000.01
60.000.6000



TABELA IV-C - DETERMINANTE DO FATOR DE DEPRECIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PELA IDADE

IDADE DA EDIFICAÇÃODEPRECIAÇÃOFATOR DE DEPRECIAÇÃO
ATÉ 05 ANOS0,0%1,00
DE 06 ATÉ 10 ANOS7,3%0,927
DE 11 ATE 15 ANOS14,0%0,860
DE 16 ATÉ 20 ANOS20,30%0,797
DE 21 ATE 25 ANOS26,10%0,739
ACIMA DE 25 ANOS31,50%0,685


ANEXO V
TABELA V-A - CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL (RH)

Construções com predominância de arquitetura adequada a moradias familiares; com aspectos externos característicos, sem modificações internas que as descaracterizem, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual; e em geral, mas não necessariamente, térreas, com até dois pavimentos, ou assobradadas, em geral, mas não necessariamente, com até três pavimentos, nos casos de aproveitamento de subsolo.

CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO
VALOR DO M2 DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC)
                        RH-1
121,4993
RH-2
200,4738
                        RH-3
261,2235
                        RH-4
361,4604
                        RH-5
464,7348
                        RH-6
577,1217
                        RH-7
671,2836


TABELA V-B - CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL (RV)

Construções com arquitetura adequada a moradias típicas de apartamentos multifamiliares, com aspectos externos característicos, sem modificações funcionais internas que as descaracterizem, independentemente de estilo ou forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento residencial multifamiliar vertical, inclusive com mais de uma unidade independente ou autônoma por lote/gleba, contendo três pavimentos ou mais, excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva Residencial Horizontal (RH), e equipadas ou não com elevadores, devendo apresentar escadaria interna para acesso e circulação.

CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO
VALOR DO M2 DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC)
                        RV-1
321,9731
RV-2
382,7228
                        RV-3
455,6224
                        RV-4
546,7469
                        RV-5
625,7214

TABELA V-C - CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL (NRH)

Construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, e com características exclusivamente não residenciais familiares, devendo ser térreas ou conter 2 (dois) pavimentos acima do nível da rua e 1 (um) pavimento no subsolo ou conter 1 (um) pavimento acima do nível da rua e 2 (dois) pavimentos no subsolo.

CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO
VALOR DO IVP DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC)
                        NRH-1
109,3494
   NRH-2
151,8741
                        NRH-3
230,8487
                        NRH-4
303,7482
                        NRH-5
364,4979
                        NRH-6
425,2475
                        NRH-7
534,5969
                        NRH-8
607,4965
                        NRH-9
668,2461

TABELA V-D - CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL VERTICAL (NRV)

Construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, e com características de agrupamento vertical não residencial familiar, inclusive podendo ter mais de uma unidade independente ou autônoma por lote, contendo três pavimentos ou mais, excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva Não Residencial Horizontal (NRH), e equipadas ou não com elevadores.


CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO
VALOR DO M2 DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC)
                        NRV-1
334,1231
  NRV-2
425,2476
                        NRV-3
485,9972
                        NRV-4
546,7469
                        NRV-5
619,6464

TABELA V-E - CATEGORIA CONSTRUTIVA VAGA DE GARAGEM

Unidade autônoma para abrigo ou guarda de veículos, desmembrada em unidades autônomas, devidamente matriculada como tal no registro de imóveis, extensiva às frações ideais de depósitos, armários, escaninhos ou similares e identificada como:
a) Vaga de Garagem Horizontal (VGH): vaga de garagem coberta não localizada na estrutura de edifício vertical, residencial ou não residencial;

b) Vaga de Garagem Vertical (VGV): edifício-garagem e vaga de garagem localizada na estrutura de edifício vertical, residencial ou não residencial;
c) Vaga de Garagem Territorial (VGT): vaga de garagem.

CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO
VALOR DO M2 DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC)
                     VGH
242,9986
                     VGH
121,4993
                     VGH
0,00


TABELA V-F - TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS DE QUE TRATA O ART. 2º-A

TIPO DE EDIFICAÇÃO
CATEGORIAPADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO
Áreas cobertas destinadas exclusivamente a estacionamento de veículos automotores, exceto aeronaves.                  

Não Residencial Horizontal
                  NRH 4
Não Residencial Vertical
                  NRH 1

Áreas cobertas destinadas a manutenção ou abastecimento de veículos, exceto aeronaves.                       

Não Residencial Horizontal
                  NRH 4
Não Residencial Vertical
                  NRH 1
Áreas cobertas destinadas a estacionamento ou manutenção de aeronaves.
Não Residencial Horizontal
                  NRH 5
Não Residencial Vertical
                  NRH 2
Áreas cobertas destinadas a movimentação ou depósito de cargas.      
Não Residencial Horizontal
                  NRH 5
Não Residencial Vertical
                  NRH 2
Áreas localizadas em mercado municipal e central de abastecimento, exceto áreas cobertas destinadas a estacionamento de veículos.
Não Residencial Horizontal
                  NRH 4
Não Residencial Vertical
                  NRH 1
Áreas localizadas em terminal rodoviário e ferroviário, exceto áreas cobertas destinadas a estacionamento de veículos.Não Residencial Horizontal
                  NRH 5
Não Residencial Vertical
                  NRH 2
Áreas destinadas a comércio e prestação de serviços, exceto: áreas de estacionamento de veículos, áreas localizadas em mercado municipal e central de abastecimento e áreas localizadas em terminal rodoviário e ferroviário. Não Residencial Horizontal
                  NRH 6
Não Residencial Vertical
                  NRH 3
Demais áreas não identificadas nas classificações anteriores.Não Residencial Horizontal
                  NRH 6
Não Residencial Vertical
                  NRH 3


ANEXO VI
TABELA Vl-A - CONVERSÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA (RH) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "A":


CATEGORIA CONSTRUTIVA RESID. HORIZONTAL
VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)
TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO
VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)

                        RH-1
121,4993 A-1.0160,0000
                        RH-2
200,4738A-1.6208,0000
                        RH-3
261,2235 A-2.2262,0000
                        RH-4
361,4604 A-3.5430,0000
                        RH-5
464,7348 A-3.8478,0000
                        RH-6
577,1217A-4.5610,0000
                        RH-7
671,2836A-4.9690,0000


TABELA Vl-B - CONVERSÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA (RV) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO MBM:

CATEGORIA CONSTRUTIVA RESID. HORIZONTAL
VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)
TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO
VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)

                        RV-1
321,9731 B-1.0380,0000
                        RV-2
382,7228B-1.7436,0000
                        RV-3
455,6224B-2.3517,0000
                        RV-4
546,7469 B-2.9631,0000
                        RV-5
625,7214 B-3.5750,0000


TABELA Vl-C - CONVERSÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA (NRH) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "F - BARRACÃO/TELHEIROS", "E- INDÚSTRIA", "C-COMÉRCIO":


CATEGORIA CONSTRUTIVA
RESID. HORIZONTAL

VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)
TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO (BARRACÃO - F)
VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)

TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO (INDÚSTRIA - E)
VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)

TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO (COMÉRCIO - C)
VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)

         NRH-1
109,3494F-1.0
120,0000



         NRH-2
151,8741 F-1.8
152,0000E-1.0230,0000

         NRH-3
230,8487

E-1.0230,0000

         NRH-4
303,7482

E-1.5305,0000C-1.0305,0000
         NRH-5
364,4979


E-1.9381,0000C-1.3380,0000
         NRH-6
425,2475


E-2.3455,0000C-1.6454,0000
         NRH-7
534,5969

E-2.6555,0000C-2.0550,0000
         NRH-8
607,4965

E-3.0685,0000C-2.3679,0000
         NRH-9
668,2461



C-2.7845,0000


TABELA VI-D - CONVERSÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESID. VERTICAL (NRV) PARA O T1PO/PADRÃO/SUBPADRÃO "D":

  

CATEGORIA CONSTRUTIVA RESID. HORIZONTAL
VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)
TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO
VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)

                       NRV-1
334,1231 D-1.0430,0000
                       NRV-2
425,2476D-1.5485,0000
                       NRV-3
485,9972D-1.9530,0000
                       NRV-4
546,7469 D-2.3633,0000
                       NRV-5
619,6464 D-2.7717,0000 


TABELA Vl-E - CONVERSÃO DOS IMÓVEIS CADASTRADOS NA CATEGORIA VAGA DE GARAGEM (VGH; VGV; VGT) PARA BOXE DE GARAGEM NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "GA", "GB", MGC", MGD", ,,GA*,,,,,GB*", "GC*", "GD*":

CATEGORIA CONSTRUTIVA RESID. HORIZONTAL
VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)
TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO
VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)

                 VGH
121,4993
GA160,0000
                 VGH
242,9986
GB215,0000
                 VGH
121,4993GC174,0000
                 VGH242,9986
GD430,0000
                 VGH
0GA*0,0000
                 VGH
0GB*0,0000
                 VGH
0GC*0,0000
                 VGH
0GD*0,0000

ANEXO VII
TABELA VII-A - CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO PARA OS CASOS ESPECIFICADOS NO ART. 18-P:

Padrão
Zoneamento
Tributário
Residenciais
Horizontais
Residenciais
Verticais
Não Residencias
Horizontais
Não Residenciais
Verticais
              C
         RH 4RV 3         
NRH 5            
NRV 3         
              B         RH 6RV 4         NRH 6            
NRV 3        
              A
         RH 7RV 5         NRH 7            
NRV 3        


Avenida da Saudade, nº 1004 - Ponte Preta - CEP: 13041-670 - Campinas - SP - PABX: (19) 3736-1300