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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.615 DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 20/09/2017 p.1)

DISPÕE SOBRE A DOSIMETRIA DAS PENAS PECUNIÁRIAS APLICADAS PELO PROCON DE CAMPINAS E ESTABELECE A FORMA DE CÁLCULO DA MULTA PARA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no art. 55, §1º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que em seu art. 33 estabelece que as práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante ato, por escrito, da autoridade competente, lavratura de auto de infração ou reclamação, podendo resultar em aplicação de pena pecuniária, entre outras penalidades,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a dosimetria das penas pecuniárias aplicadas pelo PROCON de Campinas, em razão de violação às normas de proteção e defesa do consumidor e estabelece a forma de cálculo da multa para os processos administrativos individuais e coletivos.

Art. 2º A penalidade de multa será aplicada sempre que, em decorrência de decisão administrativa proferida em primeira instância, for confirmada a incidência de práticas infrativas cometidas contra o mercado de consumo, seja em procedimentos coletivos, seja em procedimentos individuais, julgados subsistentes ou procedentes, conforme o caso, respectivamente.

§ 1º As multas, salvo exceções previstas em Lei, serão aplicadas em Unidade Fiscal de Campinas - UFIC, em conformidade com a Lei Municipal nº 11.097, de 20 de dezembro de 2001, respeitados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º As multas serão destinadas, na forma da Lei, ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Consumidores.
§ 3º Os processos administrativos do PROCON são sigilosos, sendo resguardadas inclusive as informações de caráter fiscal e tributário, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II
DA DOSIMETRIA DA PENA

Art 3º A dosimetria da pena será calculada em duas etapas, sendo a primeira com a fixação da pena base e a segunda pela aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, não podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos em Lei, resultando a pena final.

Art. 4º As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em três grupos (I, II, III) conforme previsto no Anexo Único.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei nº 8.078, de 1990, aquelas relacionadas no grupo III do Anexo Único constante deste Decreto.

Art. 5º A condição econômica do infrator será aferida pela média aritmética de sua receita bruta, apurada à data da autuação ou notificação, podendo ser estimada pelo Departamento de Proteção ao Consumidor no caso de não ser possível identificar a receita, se a autuada deixar de informá-la.
Parágrafo único . A receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer a infração ou do CNPJ autuado.

Art. 6º A penalidade pecuniária prevista neste Decreto será aplicada pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 7º A recusa à prestação de informações, o desrespeito às determinações e convocações do Departamento de Proteção ao Consumidor, bem como a ausência injustificada em audiência de conciliação pela reclamada, caracterizam desobediência na forma do art. 330 do Código Penal, incidindo multa, aplicada conforme cálculo da dosimetria previsto neste Decreto, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei, inclusive cumulativamente.

Art. 8º A dosimetria da pena de multa nos procedimentos individuais e coletivos do PROCON de Campinas será definida através da seguinte fórmula, que determinará a pena base:
 

Onde:
ED é a extensão do dano, que terá o peso 1, se referente ao processo individual, e peso 2, em relação aos procedimentos coletivos.
CE é a condição econômica da empresa determinada em razão de sua receita e do seu porte econômico, sendo utilizados critérios de classificação estabelecidos pelo BNDES em combinação com a legislação vigente aplicável à espécie (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações);
REC éa receita da empresa e representa a média da receita bruta dos seis meses que antecederam a autuação ou notificação, podendo ser estimada caso a empresa não apresente a informação;
D representa o dano ou valor do bem protegido;
NAT é a natureza da infração, classificada em função da gravidade, na conformidade do grupo em que se enquadra, na forma do Anexo Único.

Art. 9º A pena base poderá ser atenuada ou agravada considerando-se as circunstâncias e os percentuais seguintes:

I
 - consideram-se circunstâncias atenuantes:

a) ser o infrator primário - um terço;
b)ter o infrator de imediato e comprovadamente adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo - um quinto;

II
 - consideram-se circunstância s agravantes:

a) ser o infrator reincidente - um terço;
b) ter sido comprovadamente apurada vantagem pecuniária em razão da prática do ato infracional - metade;
c) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente - um quinto;
d) ter o infrator agido com dolo - um quinto;
e) ter caráter repetitivo - um quinto;
f) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não, e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor - um quinto;
g) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade - um décimo;
h) ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, opção sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo - um décimo;
i) ter a demanda o caráter difuso - um terço;
§ 1º Havendo mais de uma agravante ou atenuante os percentuais serão somados.
§ 2º Considera-se reincidência a repetição da infração às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível no período de tempo inferior a cinco anos.
§ 3º Considera-se infrator primário aquele que não tiver sido punido por infração aos ditames da legislação consumerista, nos últimos cinco anos, por meio de processo administrativo com decisão final irrecorrível.
§ 4º No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será agravada em um quinto, conforme o caso.
§ 5º No caso de concurso de infratores, a cada um deles será aplicada pena graduada em conformidade com sua condição econômica, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COLETIVO

Art. 10. Observado o disposto no Decreto Municipal que regulamenta os procedimentos administrativos do PROCON, e sem prejuízo das demais sanções previstas, será aplicada penalidade de multa aos processos administrativos coletivos, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos no art. 57, parágrafo único, da Lei n.º 8.078, de 1990, obedecendo-se os critérios relativos à gravidade da infração, à vantagem auferida e à situação econômica do fornecedor.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL

Art. 11. Observado o disposto no Decreto Municipal que regulamenta os procedimentos administrativos do PROCON, e sem prejuízo das demais sanções previstas, o valor da penalidade de multa em reclamações decididas individualmente não será inferior ao dano efetivo, ou estimado, causado ao consumidor, na conformidade do art. 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo calculada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, não podendo ultrapassar os limites mínimos e máximos estabelecidos no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO V
DO ARBITRAMENTO DA MULTA

Art. 12. Se a empresa não informar no prazo legal de impugnação a sua receita bruta para possibilitar a apuração da base de cálculo para imposição da pena de multa, a autoridade competente poderá arbitrar valores, levando-se em consideração dados ou indícios existentes, para fins de aplicação da dosimetria.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Aos procedimentos administrativos disciplinados por este Decreto aplicam-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.078, de 1990 e o Decreto Federal nº 2.181, de 97.
Parágrafo único. Excetuam-se da aplicação deste Decreto as infrações consumeristas cujas penalidades e procedimentos se encontrem expressamente previstos em lei própria.

Art. 14. Os índices utilizados para obtenção da condição econômica das empresas, respectivamente aplicados à fórmula para o cálculo da multa, serão divulgados, anualmente, através de Portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Município de Campinas.

Art 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 12.776, de 05 de março de 1998.

ANEXO ÚNICO
NATUREZA DAS INFRAÇÕES

GRUPO I - Infrações Moderadas (de acordo com a Lei nº 8.078, de 1990):

a) omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);
b) promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36);
c) redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);
d) impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);
e) deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);
f) deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);
g) deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 30);
h) deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem a limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);
i) deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);
j) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31);
k) outras infrações equivalentes não definidas neste Anexo Único.

GRUPO II - Infrações Médias (de acordo com a Lei nº 8.078, de 1990):

a) deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);
b) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-CONMETRO (art. 18, § 6º, II, e art. 39, VIII);
c) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou lhe diminuam o valor (art. 18, § 6º, III, e art. 20);
d) deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19 e 20);
e) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);
f) deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);
g) deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);
h) impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivadas sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);
i) manter cadastro de consumidores sem ser objetivo, claro, verdadeiro e em linguagem de fácil compreensão ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);
j) inserir ou manter registros em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (art. 43 e ss e art. 39, caput );
k) inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);
l) deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);
m) deixar de retifi car, quando exigido pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);
n) fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);
o) deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços de manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único) ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);
p) promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37);
q) realizar prática abusiva (art. 39);
r) deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);
s) submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);
t) deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);
u) inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);
v) exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);
x) deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º);
w) inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);
y) deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48);
z) outras infrações equivalentes não definidas neste Anexo Único . GRUPO III - Infrações Graves (de acordo com a Lei nº 8.078, de 1990):
a) expor à venda ou manter em depósito ou utilizar-se de produtos vencidos, deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º);
b) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º);
c) colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);
d) deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);
e) deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);
f) deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, §§ 1º e 2º);
g) expor à venda ou armazenar produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I);
h) deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);
i) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31);
j) deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);
k) deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22) l) deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor ( art. 55, § 4º);
m) outras infrações equivalentes não definidas neste Anexo Único .

Campinas, 19 de setembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme elementos constantes do protocolado administrativo nº 2017/09/1314, em nome de PROCON Campinas.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral