Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
REGIMENTO INTERNO
(Publicação DOM 16/01/1988 p. 3)
Disposição Inicial
TÍTULO I
Dos Objetivos
§ Único - A expressão Conselho Municipal de Cultura e a sigla CMC se equivalem pa ra efeitos de referência e comunicação
TÍTULO II
Das atribuições do CMC
I - Opinar relativamente a assuntos artístico- culturais de interesse do Município, por solicitação do Sr. Secretário de Cultura;
II - Participar, como órgão consultivo, dos estudos que visem estabelecer diretrizes para política artístico-cultural do Município;
III - Propor ao Secretário de Cultura, a implantação de projetos e a realização de eventos artístico-culturais específicos;
IV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura, nos esforços de capitação de recursos externos para a realização de projetos e eventos;
V - Acompanhar a operacionalização das diretrizes da política municipal da área da cultura;
VI - Discutir os projetos culturais a serem implantados, bem como os que venham a receber apoio da municipalidade;
VII - Apoiar a pesquisa na área cultural;
VIII - Manifestar-se a respeito de atividades, de documentação e de divulgação no campo da memória e da preservação cultural local;
IX - Estimular e apoiar a produção artística e cultural, de todas as formas ao seu alcance;
X - Manifestar-se sobre formas de incentivo às atividades culturais de descentralização da cultura, apoiando-as.
TÍTULO III
Da Composição do CMC
I - Por "entidade de produção artístico-cultural" entende-se: aquela que não possui cunho educacional, didático e/ou empresarial, estando voltada à defesa da categoria e dos interesses das atividades de criação, produção e difusão dos trabalhos de uma determinada classe de artistas;
II - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão escolhidos pela Diretoria da entidade que representaremn se assim estiver previsto nos seus estatutos sociais;
III - Na hipótese de os estatutos sociais da entidade representada deixarem de prever a forma da indicação prevista no parágrafo anterior, o seu representante e respectivo suplente deverão ser escolhidos em assembleia geral, comprovada a escolha mediante apresentação da ata da mesma.
IV - O Conselho poderá indicar nome para área artística sem entidade regularizada, que tornar-se-á integrante desde que organize sua classe e cadastre a respectiva entidade num prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias;
V - O mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes é de dois anos, podendo ser renovado por igual período e será exercido gratuitamente, consideradas as suas funções como prestação de serviços relevantes ao Município;
VI - Os membros do Conselho Municipal de Cultura e seus suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.
§ 1º - Preencham as exigências previstas no Artigo 4º da Lei Municipal nº 5.483, de 11 de Outubro de 1984 e mediante parecer aprovado pelo CMC dirigido ao sr. Prefeito Municipal;
§ 2º - Comprovem a existência e funcionamento pelo período mínimo de um ano.
TÍTULO IV
Do Funcionamento do CMC
§ Único - No caso de feriado na primeira terça-feira do mês, a reunião ordinária será realizada na segunda terça-feira, independente de aviso.
§ Único - Na reunião ordinária ou extraordinária em que ocorrer impedimento do Presidente ou do Vice-Presidente, os membros elegerão um dos presentes para dirigi-la.
§ Único - Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
a) providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis e processos que forem distribuidos ao CMC;
b) organizar a pauta de trabalho para aprovação do Presidente de acordo com temário proposto pelo Conselho em reunião anterior;
c) tomar as medidas necessárias à realização das reuniões do CMC;
d) seguir a orientação da Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Cultura para o perfeito entrosamento das atividades dos diversos órgãos e serviços da SMC.
§ Único - Havendo assunto de urgência comprovada, qualquer dos membros presentes poderá solicitar a sua inclusão na ordem dos trabalhos, mediante aprovação da maioria dos presentes.
TITULO V