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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 11/2017

(Publicação DOM 21/08/2017 p.12)

O Senhor Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação da norma insculpida no artigo 1º, caput, da Lei Municipal n. 11.024, de 09 de novembro de 2001 (dispõe sobre a instalação de sistemas de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante no Município de Campinas), com o intuito de evitar decisões conflitantes, ou ambíguas, prejudiciais ao interesse público;
CONSIDERANDO que os sistemas transmissores disciplinados pela Lei Municipal n. 11.024, de 09 de novembro de 2001, nos termos de seu artigo 1º, parágrafo único, inciso I, incluem: os transmissores de rádio-frequência, as antenas, as torres de sustentação, os cabos, os contêineres e demais equipamentos necessários à sua instalação.

DETERMINA:

1) As operadoras de telefonia móvel, as empresas de sharing e detentoras de estrutura de telecomunicações e demais sistemas abringidos pela Lei Municipal n.º 11.024/2.001, deverão obter os seus Alvarás de Instalação individualizados para os respectivos equipamentos de sua propriedade existentes no site, os quais serão tratados em protocolos separados.

2) As empresas de sharing e detentoras de estrutura de telecomunicações ficam obrigadas a informar a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo sempre que houver a inclusão de operadoras no sistema, sob a forma de compartilhamento.

3) O disposto no item 1 refere-se tanto à emissão inicial do Alvará de Instalação quanto à sua renovação anual obrigatória.

4) A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de agosto de 2017
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO