Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.462 DE 12 DE JULHO DE 2017
(Publicação DOM 13/07/2017 p.1)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
III - as propostas de alteração da legislação tributária do Município;
IV - a organização e estrutura dos orçamentos do Município;
V - as diretrizes da receita;
VI - as diretrizes da despesa;
VII - condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
VIII - a administração da dívida e captação de recursos;
IX - as demais disposições gerais;
X - as diretrizes do Programa de Metas da Gestão, conforme previsto no art. 75-A da Lei Orgânica do Município de Campinas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
I - desenvolvimento humano;
II - eficiência administrativa;
III - integração social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 4º
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos;
II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Parágrafo único. As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
I - atualização da Planta Genérica de Valores do município;
II - revisão e atualização da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o Plano Diretor aprovado;
III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativa;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais;
IX - adoção de instrumentos de indução de desenvolvimento urbano previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária anual;
III - tabelas explicativas a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elemento de despesa;
V - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
VII - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
§ 2º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores internetcópia da Lei Orçamentária e respectivos anexos em até dez dias após sua publicação e relatório resumido da execução orçamentária em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão acompanhados de justificativa em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas e a eventuais recursos do excesso de arrecadação, operações de crédito ou superávit financeiro apurado no exercício anterior.
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II - o demonstrativo da receita por órgão, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito).
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - contrapartida de operações de crédito;
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como a garantia à saúde e ao ensino fundamental.
Parágrafo único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas acima poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.
I - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as disposições do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria Lei Orçamentária, observadas as disposições do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.
§ 2º A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ou de operações de crédito.
I - o montante a ser gasto no exercício de 2017, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
II - os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 22
Art. 26
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES
§ 1º O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
§ 2º A formalização da transferência dos recursos de subvenção social, autuada em processo próprio, deverá conter, no mínimo:
I - programa de trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades de serviço objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em detrimento de sua aplicação direta, e justificativa quanto ao critério de escolha do beneficiário;
III - declaração quanto à compatibilização e adequação das transferências aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - empenhos e comprovantes das transferências de recursos separados por fontes de financiamento;
V - Termo de Ciência e de Notificação relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, firmado pelo órgão público e pelo beneficiário.
Parágrafo único. Para o repasse de recursos nos termos do caput deste artigo, deverão ser cumpridas as disposições que regem a matéria, em especial as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a legislação que disciplina a política concessora do recurso.
I - quando classificadas como despesas correntes, de forma vinculada ao cumprimento das normativas de cada política e da deliberação do conselho de políticas públicas pertinente, quando for o caso;
II -quando classificadas como despesa de capital, mediante lei específica.
Art. 31
I - data-limite para a prestação de contas anuais, que, para o terceiro setor, não pode ultrapassar a 31 de janeiro do exercício subsequente ao do repasse;
II - previsão de prestação de contas intermediárias, com possibilidade de suspensão do recurso em caso de ausência ou impropriedade não sanada;
III - proibição de redistribuição do recurso a outras entidades, congêneres ou não;
IV - indicação do órgão público concessor e do ato concessório no corpo dos documentos originais comprobatórios das despesas.
§ 1º Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos quais foram destinados.
§ 2º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, assim como estar adequada às normas gerais de licitações e contratos administrativos, no que couber.
§ 3º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e estar perfeitamente contabilizados.
CAPÍTULO IX
DOS CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E DEMAIS AJUSTES
I -proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito com o pagamento de tributos (federais, estaduais e municipais);
II - a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o Plano de Trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente utilizadas, dentro da vigência do instrumento do repasse;
III - a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
IV - previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência de prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a devolução de valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa do Município;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;
c) ao aumento de capital das sociedades nas quais o Município detenha, direta ou indiretamente, maioria do capital social com direito a voto;
d) à renegociação de passivos;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária para 2018, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviço da dívida para 2018, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 1º A limitação a que se refere o caput será fixada em decreto, em montantes por secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 3º Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constantes desta Lei, a diferença maior ou igual a 2% (dois por cento), hipótese em que fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese de a diferença entre a receita estimada e a arrecadada ser inferior a 2% (dois por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se então os critérios constantes na parte final do § 3º deste artigo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplica se observada a diferença entre a receita estimada e a arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício.
Art. 39
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia ou rescisão unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até oito meses após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.
Art. 42
Art. 43
Art. 45
I - Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o § 2º e seus incisos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 12 de julho de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 17/10/13088