Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 01/2017
(Publicação DOM 31/05/2017 p.8)
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA A RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA
ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA E DE INTERESSE À SAÚDE DE BAIXO RISCO E
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS; COMÉRCIO VAREJISTA,
ATACADISTA, IMPORTADORES, EXPORTADORES E TRANSPORTADORES DE
MEDICAMENTOS, PRODUTOS PARA SAÚDE, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, NAS CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais; e,
CONSIDERANDO
as disposições contidas no artigo 6º, no inciso II do artigo 23 e nos
artigos 196, 197 e artigo 200 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 2º e
6º da Lei Federal nº 8.080 de 1990 que "Dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências".
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Estadual 10.083/1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO
as disposições contidas no inciso II do artigo 5º, no artigo 79, inciso
II do artigo 81 e artigo 206 da Lei Orgânica do Município de Campinas
de 1990;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Municipal 11.830 de 2003, que institui, no âmbito Municipal, a taxa de
fiscalização sanitária nas atividades sujeitas às ações de vigilância em
saúde pública, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o artigo 131 da Lei 13.097 de 2015, que dá nova redação ao artigo 25 da Lei 5.991 de 1973;
CONSIDERANDO o § 2º do artigo 22 do Decreto 74.170 de 1974, que regulamenta a Lei 5.991 de 1973;
CONSIDERANDO
a Portaria CVS Nº 4 de 21/03/2011, que "Dispõe sobre o Sistema Estadual
de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de
Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem
adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no
Estado de São Paulo";
CONSIDERANDO o rito administrativo no que se
refere à emissão de Licença de Funcionamento para estabelecimentos e
equipamentos de assistência e de interesse à saúde de menor
complexidade, os quais estão indicados no ANEXO I da Portaria CVS Nº 4,
de 21/03/2011,
CONSIDERANDO o processo de licenciamento sanitário através do Programa Via Rápida Empresa, e;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de regulamentar a atuação das equipes técnicas da Vigilância Sanitária Municipal;
RESOLVE :
Artigo 2º
Artigo 3º
Artigo 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Atividades
relacionadas a medicamentos, produtos para saúde, cosméticos, produtos
de higiene e saneantes, passíveis de renovação automática
ANEXO II
DECLARAÇÃO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Razão Social:
Nome Fantasia:
CNPJ:
CNAE:
Nº CEVS:
Responsável Legal - Nome:
RG:
CPF:
Responsável Técnico - Nome:
RG:
CPF:
Conselho de Classe:
Nós,
responsáveis legal e técnico pelo estabelecimento acima
qualificado,declaramos que cumprimos a legislação vigente pertinente ao
ramo de atividade definido no CNAE declarado junto à Vigilância
Sanitária e mantemos o estabelecimento acima qualificado em condições de
funcionamento adequadas e em conformidade com as boas práticas
higiênicosanitárias; e, assumimos cível e criminalmente, inteira
responsabilidade pela veracidade das informações prestadas neste
formulário de solicitação de renovação de Licença de Funcionamento.
Local: _________________ Data ___/___/____
___________________________ __________________________
Representante Legal Responsável Técnico
NOTA TÉCNICA 01/2017
ALGORITMO DE VULNERABILIDADE, PRIORIDADE E RISCO PARA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO Nº 01/2017
Considerando
os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Resolução 01/2017, que "Dispõe sobre as
diretrizes para a renovação de licença de funcionamento para
estabelecimentos de assistência e de interesse à saúde de baixo risco e
atividade médica ambulatorial restrita a consultas, comércio varejista,
atacadista, importadores, exportadores e transportadores de
medicamentos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene e
saneantes domissanitários no município de campinas, nas condições que
especifica";
Considerando a necessidade de regulamentar a atuação das equipes técnicas da Vigilância Sanitária Municipal;
A
Vigilância Sanitária municipal estabelece os parâmetros para determinar
a habilitação à renovação automática da Licença de Funcionamento para
os estabelecimentos de que trata a Resolução SMS 01/2017 e sua
prioridade de agendamento para inspeções sanitárias, os quais serão
disciplinados a seguir.
I. Da habilitação à
renovação automática da Licença de Funcionamento para os
estabelecimentos de assistência e de interesse à saúde considerados como
de baixo risco no Anexo I da Portaria CVS Nº 4, de 21/03/2011 e para os
estabelecimentos de comércio varejista, atacadista, importadores,
exportadores; e, transportadores de medicamentos, produtos para saúde,
cosméticos, produtos de higiene e saneantes domissanitários, citados no
ANEXO I da Resolução supracitada:
Para fazer jus à renovação automática da Licença de Funcionamento, o estabelecimento deverá:
1. Atender o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1º; e, artigo 2º da Resolução 01/2017;
2.
Não possuir processo administrativo sanitário decorrente da lavratura
de Autos de Infração e/ou Autos de Imposição de Penalidade em andamento;
3. Não possuir denúncias oriundas da coletividade ou de órgãos de controle social, governamental e/ou de fiscalização;
4.
Possuir avaliação positiva de seu histórico junto à Vigilância
Sanitária municipal, na qual serão considerados a ocorrência dos
parâmetros já citados de 1 a 3, o atendimento às determinações prévias
da Vigilância Sanitária ou atos emanados da autoridade sanitária, o
cumprimento de prazos estabelecidos em Autos e/ou cronograma de
adequações e a atenção às boas práticas de funcionamento de
estabelecimentos de interesse à saúde.
II. Da priorização das inspeções sanitárias:
1.
O agendamento das inspeções sanitárias dos estabelecimentos de que
trata a Resolução 01/2017, será realizado por ordem de solicitação da
licença de funcionamento.
2. A agenda de inspeções de longo prazo
(anual), será combinada com o agendamento dinâmico, a fim de que se
otimize os recursos materiais e técnicos da Vigilância Sanitária e se
promova a avaliação dos serviços em tempo oportuno.
3. Caso a
atividade esteja incluída em ações estratégicas ou programáticas da
Vigilância Sanitária, a inspeção sanitária seguirá a agenda estabelecida
pelas mesmas.
DRA. ANA LAURA TOSI ZANATTO BORTOLLI
Coordenadora da Vigilância Sanitária Municipal
Campinas, 30 de maio de 2017
CARMINO ANTONIO DE SOUZA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE