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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.404 DE 19 DE ABRIL DE 2017

(Publicação DOM 20/04/2017 p.1)

Dá nova redação ao art. 1º e acrescenta o art. 3º-A à Lei Municipal nº 14.618, de 6 de junho de 2013, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 14.618, de 6 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer comanda impressa e individual que permita o controle do consumo de cada um dos clientes que porventura ocuparem a mesma mesa ou acomodação, independentemente de solicitação.
§1º A comanda impressa será feita em duas vias, sendo que uma ficará em poder do cliente e a outra em poder do funcionário que estiver atendendo, e somente poderá ser única (comanda) se houver anuência dos consumidores envolvidos na relação de consumo.
§2º O estabelecimento poderá se utilizar de outro meio de anotação dos pedidos, devendo, no entanto, garantir forma para que o consumidor tenha as informações a respeito dos itens consumidos." (NR)

Art. 2º A Lei Municipal nº 14.618, de 6 de junho de 2013, fica acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A - O estabelecimento que descumprir a presente Lei fica sujeito a multa no valor correspondente a 30 UFICs por comanda não fornecida, e ao dobro do valor em caso de reincidência."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de abril de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Campos Filho
Protocolado: 17/08/4196