Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 060/2017
(Publicação DOM 06/02/2017 p.1)
O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que disciplina o serviço de táxi no município de Campinas;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 17.106, de 02 de julho de 2010, que regulamenta o serviço de táxi no município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação e atualização cadastral da operação de pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, prestam serviços pertinentes a chamadas de táxis na cidade de Campinas.
RESOLVE
Art. 1º Fica definido o cadastramento obrigatório junto à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, para pessoa jurídica prestadora de serviço de chamada de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - Táxis, por meio de aparelho de telecomunicação, aplicativos desenvolvidos para dispositivos móveis ou computadores e demais tecnologias utilizadas para conexão entre clientes e condutores de veículos de táxi.
§ 1º Considera-se PRESTADORA DE SERVIÇO DE CHAMADA DE TÁXI, toda pessoa jurídica que tenha, dentre as suas atribuições, conectar taxistas regulares e devidamente legalizados no município de Campinas a clientes que desejam utilizar o serviço de táxi, organizando e distribuindo as demandas pelo serviço de táxi.
§ 2º A exploração do serviço de que trata este artigo fica restrita às chamadas realizadas por meio de equipamentos de telecomunicações ou de plataformas tecnológicas, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.
Art. 2º É terminantemente proibida para a PRESTADORA DE SERVIÇO DE CHAMADA DE TÁXI, cooperativa ou associação a destinação de chamadas originárias no município de Campinas para operadores de serviço de táxis de outras cidades, ou ainda, para operadores não legalizados para o serviço de táxi, sejam eles quais foram.
§ 1º Para efeitos desta resolução, considera-se operador legalizado de serviço de táxi no município de Campinas aquele regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - COTAX, prestando o serviço com veículo de táxi também regularmente cadastrado.
§ 2º A constatação de descumprimento ao estabelecido no caput deste artigo acarretará na imediata revogação do cadastro junto à EMDEC e na proibição de operação do serviço no município de Campinas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis ao prestador do serviço de transporte de passageiros.
Art. 3º A pessoa jurídica cadastrada como PRESTADORA DE SERVIÇO DE CHAMADA DE TÁXI fica obrigada a fornecer à Secretaria Municipal de Transportes ou à EMDEC, mediante solicitação, as informações dos condutores de táxi e dos veículos credenciados para prestar o serviço de táxi, bem como os dados referentes ao serviço solicitado e/ou prestado, visando o controle e a regulação de políticas públicas, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Parágrafo único. À exceção do previsto no caput deste artigo e à determinação judicial, é vedada a divulgação, a terceiros, de dados ou informações obtidos em razão da prestação do serviço de chamada de táxi.
Art. 4º Os condutores inscritos no COTAX somente estarão autorizados a utilizar os serviços de PRESTADORA DE SERVIÇO DE CHAMADA DE TÁXI regularmente cadastrada na EMDEC.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deste artigo será válido por 01 (um) ano, sendo passível de suspensão ou cancelamento no caso de descumprimento da legislação vigente para o serviço de transporte de passageiros, de desvio de funcionalidade do serviço ou ainda de demais casos relatados ao poder público e/ou apurados por esse poder público, sem prejuízo de outras penalidades instituídas pela legislação em vigor.
Art. 5º Para o cadastramento a pessoa jurídica PRESTADORA DE SERVIÇO DE CHAMADA DE TÁXI, deverá protocolizar na sede da EMDEC, solicitação instruída com os seguintes documentos:
I - Original do requerimento à EMDEC, solicitando a inscrição assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, com firma reconhecida;
II - Cópia simples do contrato social ou do estatuto social consolidado;
III - Cópia simples da Certidão Negativa de Débitos de Qualquer Origem emitida pela Prefeitura Municipal de Campinas;
IV - Cópia simples do comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido pelo órgão responsável;
V - Cópia simples de comprovante de endereço, recente, em nome da pessoa jurídica;
VI - Cópia simples do modelo do Termo de Credenciamento de operadores taxistas, VII - Cópia simples da cédula de identidade - RG do representante legal;
VIII - Relação dos taxistas credenciados junto à PRESTADORA DE SERVIÇO DE CHAMADA DE TÁXI, contendo no mínimo: nome completo, número do COTAX, número da permissão e ponto de táxi ao qual está vinculado;
§ 1º A renovação do cadastro deverá ser solicitada pela PRESTADORA DE SERVIÇO DE CHAMADA DE TÁXI no mínimo 30 (trinta) dias antes do vencimento do cadastro, devendo proceder a protocolização de requerimento e apresentação de documentos conforme relacionados neste artigo.
§ 2º O requerimento para cadastramento ou renovação cadastral de PRESTADORA DE SERVIÇO DE CHAMADA DE TÁXI que não esteja acompanhado de toda a documentação prevista neste artigo será indeferido de plano.
§ 3º O requerimento para cadastramento ou renovação cadastral de PRESTADORA DE SERVIÇO DE CHAMADA DE TÁXI que não seja concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias após sua protocolização, devido à omissão da pessoa jurídica solicitante, será indeferido por decurso de prazo e arquivado.
§ 4º Todos os documentos apresentados, mesmos que originais, não poderão ser posteriormente retirados do processo para substituição ou devolução, mesmo que o requerimento tenha sido indeferido de plano.
Art. 6º Compete à PRESTADORA DE SERVIÇO DE CHAMADA DE TÁXI, dentre outras atribuições:
I - Organizar a atividade e o serviço prestado pelos taxistas e veículos cadastrados junto à empresa;
II - Estabelecer, monitorar e gerenciar a conexão entre os usuários e os taxistas, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III - Exigir dos taxistas e veículos credenciados o cumprimento da legislação vigente, em especial no que tange à segurança, conforto, higiene e qualidade do serviço;
IV - Respeitar a política tarifária estabelecida pelo município de Campinas para os serviços de táxi, observando as tarifas vigentes;
V - Manter total transparência e clareza ao usuário e aos taxistas credenciados sobre os percentuais e políticas de desconto e incentivos oferecidos pela PRESTADORA DE SERVIÇO DE CHAMADA DE TÁXI;
VI - Exigir que o taxista credenciado sempre acione o taxímetro na presença do usuário;
VII - Disponibilizar ou facilitar o acesso dos taxistas credenciados a equipamentos para a realização de pagamento eletrônico.
Art. 7º As penalidades previstas para os serviços de transporte de passageiros aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem cadastro ou com cadastro irregular, ou ainda que operarem com condutores ou veículo não inscritos e autorizados pela EMDEC.
Art. 8º Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulamentação de serviços de transporte de passageiros, sujeita-se às penas cominadas a tais práticas.
Art. 9º Toda PRESTADORA DE SERVIÇO DE CHAMADA DE TÁXI terão o prazo de até 90 dias, contados da publicação da Resolução para formalizar seu cadastro junto a EMDEC S/A.
Art. 10. As centrais de radiocomunicação já registradas junto à EMDEC deverão atualizar seu cadastro, nos termos e prazo exigido nesta norma.
Art. 11. Os casos não previstos por esta Resolução serão objeto de análise e decisão por parte do Secretário Municipal de Transportes e presidente da EMDEC.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 03 de fevereiro de 2017.
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes