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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.372 DE 06 DE JANEIRO DE 2017

(Publicação DOM 09/01/2017 p. 1-2)

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE PARTES DE ÁREA DE PRAÇA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO CIDADE SATÉLITE ÍRIS DA CLASSE DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO PARA A CLASSE DE BENS DE USO ESPECIAL E AUTORIZA A CESSÃO DE USO À FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam desincorporadas da classe de bens de uso comum do povo e afetadas para a classe de bens de uso especial as áreas de praça localizadas no loteamento Cidade Satélite Íris a seguir descritas e caracterizadas:
"partes da área da Praça 27 do loteamento Cidade Satélite Íris, Quarteirão 10216 do Cadastro Municipal, destacadas em duas faixas, com as seguintes medidas, confrontações e áreas:
I - Primeira Faixa, com área de 693,15m² e com: 12,77m de frente, pelo alinhamento da Rua Doutor Dante Erbolato; do lado direito, 24,28m, pelo alinhamento da Rua Professor Mário Scolari; 9,28m em curva de concordância entre as citadas ruas; do lado esquerdo, 28,00m; e fundo, 18,84m, onde confronta com a Segunda Faixa;
II - Segunda Faixa, com área de 1.259,13m² e com: 15,69m de frente, pelo alinhamento da Rua Doutor Dante Erbolato; do lado direito, 28,00m, deflete à esquerda 18,84m, onde confrontam com a Primeira Faixa, deflete à direita 18,28m, pelo alinhamento da Rua Professor Mário Scolari; no fundo, 30,18m, pelo alinhamento da Rua Josepha Júlia Doval de Oliveira; 14,36m em curva de concordância entre as Ruas Josepha Júlia Doval de Oliveira e Professor Mário Scolari; e do lado esquerdo, 31,38m, onde confronta com o remanescente da praça 27."

Art. 2º As áreas descritas no art. 1º desta Lei serão objeto de regularização de equipamentos públicos já instalados no local.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar cessão de uso da área descrita no inciso I do art. 1º desta Lei, a título precário e intransferível, em favor da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, fundação pública vinculada à Secretaria Municipal de Educação, instituída pela Lei Municipal nº 5.830/87, para instalação e operacionalização do Centro de Educação Profissional de Campinas - CEPROCAMP.
Parágrafo único. O cessionário fica obrigado a dar a destinação prevista no caput deste artigo no prazo máximo de 1 (um) ano contado da assinatura do Termo de Cessão de Uso, sob pena de caducidade.

Art. 4º A presente cessão de uso será formalizada por termo a ser lavrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 5º O cessionário responderá, a partir da assinatura do Termo de Cessão de Uso, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.

Art. 6º Na hipótese de o cessionário descumprir as cláusulas constantes no Termo, este será rescindido e a área autorizada será revertida ao patrimônio municipal, sem quaisquer ônus ao Município.
Parágrafo único. Ocorrendo a rescisão prevista no caput deste artigo, as benfeitorias introduzidas passarão a integrar o patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de janeiro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria : Executivo Municipal
Protocolado nº 16/10/35839