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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 174/2011


(Publicação DOM 08/11/2011 p.35)

Regula o procedimento dos processos administrativos das comissões de apuração de irregularidades e aplicação de sanções no âmbito da Emdec e Setransp instituídas pelo Decreto nº 17.416/11.

Art. 1º  Esta Resolução regula os atos e procedimentos administrativos destinados à apuração de supostas infrações, eventuais irregularidades e outros fatos ou atos praticados em face do sistema de transporte público de passageiros de Campinas e em face dos serviços de motofrete cujo gerenciamento esteja a cargo da EMDEC e/ou SETRANSP.


Art. 2º  As normas administrativas devem ser interpretadas e aplicadas da forma que melhor garanta a realização do bem público a que se dirige.

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

Art. 3º  Constatado ato prejudicial ou fato que em tese caracterize infração à legislação de transporte, aparente irregularidade na prestação dos serviços de transporte ou qualquer outro indício capaz de macular a eficiência na gestão do transporte público de passageiros e do serviço de motofrete do município será imediatamente providenciado relatório para análise do Diretor responsável.
§ 1º O Diretor responsável é aquele no qual o relator do ato ou fato esteja vinculado.
§ 2º O relatório deverá conter o nome do envolvido, dados do cadastro (endereço, qualificação, RG, CPF, dentre outros), narrativa dos atos e/ou fatos que serão averiguados, se possível com data e hora das ocorrências e indicação dos dispositivos legais que se presume foram eventualmente ofendidos.
§ 3º Quando não for possível constar os dados do envolvido deverão ser descritos todos os elementos conhecidos para apuração da autoria.

Art. 4º  De posse do relatório e de eventual documentação pertinente ao assunto, o Sr. Diretor responsável poderá decidir pela abertura de Processo Administrativo - P.A. visando apurar a situação. Em qualquer hipótese sua decisão deverá ser motivada.

Art. 5º  Quando o Sr. Diretor responsável exarar decisão favorável à abertura de Processo Administrativo - P.A., encaminhará o relatório e a documentação pertinente que instruíram sua decisão ao Departamento de Atendimento da EMDEC Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas, solicitando a abertura e autuação do respectivo P.A.
§ 1º Nos casos de processos administrativos cuja abertura foi determinada pelo Diretor de Transportes da SETRANSP, a autuação e controle da tramitação dos autos também fica a cargo do Departamento de Atendimento da EMDEC.
§ 2º Quando o ato ou fato a ser apurado, constar em outro protocolado, para abertura do respectivo P.A. serão juntadas apenas cópias, mantendo-se os documentos originais no protocolado originário.

DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 6º  O Departamento de Atendimento da EMDEC receberá a decisão do Sr. Diretor responsável, o relatório do ocorrido e eventual documentação pertinente e providenciará a autuação do processo administrativo, com indicação de número de protocolo, número do processo administrativo, data, hora e numeração das páginas dos autos.
§ 1º Autuado e numerado os autos serão encaminhados ao Coordenador da respectiva Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções, instituída pelo Decreto nº 17.416 , de 06 de outubro de 2011, considerando o assunto tratado (STAM, taxi, escolar, fretado, motofrete).
§ 2º Instaurado o processo fica suspensa a transferência de titularidade do serviço, nos casos em que exista essa possibilidade.
§ 3º Recebendo o P.A. o Sr. Coordenador comunicará o setor responsável pelos cadastros acerca de sua abertura.
§ 4º Constatada prova inequívoca ou risco à segurança dos usuários será determinada a suspensão do serviço enquanto pendente de

DECISÃO FINAL

Art. 7º  A autuação dos processos administrativos é de competência exclusiva do Departamento de Atendimento da EMDEC, procedendo a juntada de todos documentos que acompanharem a decisão do Sr. Diretor responsável, bem como registro no sistema.

DA DEFESA PRÉVIA

Art. 8º  Recebido o P.A. a Comissão se reunirá para indicação do Relator.

Art. 9º  Destacado o relator dentre os membros, este deverá com base nos elementos constantes do P.A., elaborar relatório preliminar.

Art. 10.  Após será expedida intimação pessoal ao envolvido/averiguado cientificando-o acerca da abertura do processo administrativo, concedendo vistas dos autos e prazo para apresentação de DEFESA PRÉVIA .
§ 1º Durante o prazo para Defesa Prévia os autos permanecerão com vistas franqueadas aos interessados para consulta e eventual extração de cópias, nos termos desta Resolução.
§ 2º Juntamente com a Defesa Prévia o interessado deverá juntar os documentos que entender necessários à elucidação da questão e deverá ainda indicar as provas que pretende produzir.
§ 3º A notificação relativa à intimação pessoal conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - os dados do averiguado;
II - a finalidade da notificação:
a) dar ciência da instauração do processo administrativo;
b) conceder prazo para apresentação de DEFESA PRÉVIA e o prazo para tanto;
III - síntese dos motivos que ensejaram a abertura do processo administrativo.
§ 4º Além da notificação a Comissão promoverá ainda publicação no Diário Oficial do Município acerca da abertura do processo administrativo, dando-se a devida publicidade.

Art. 11.  Decorrido o prazo com ou sem defesa a Comissão promoverá o saneamento do processo, verificando as eventuais alegações do averiguado, os documentos constantes dos autos e deliberará acerca da necessidade de se produzir provas.
Parágrafo único.  Com base nos elementos de convicção constantes dos autos a Comissão poderá decidir motivadamente acerca da antecipação de análise do mérito. Neste caso a Comissão notificará o averiguado para apresentação de seus ESCLARECIMENTOS FINAIS, nos termos do artigo 15 desta Resolução.

DAS DILIGÊNCIAS

Art. 12.  A Comissão poderá diligenciar durante toda a tramitação do P.A., solicitando informações a quaisquer entes da Administração Pública e do setor privado, colhendo depoimentos, promovendo a juntada de documentos, solicitando pareceres técnicos ou jurídicos, enfim praticando todos os atos necessários ao deslinde da questão.

DA PRODUÇÃO DE PROVAS

Art. 13.  Após o saneamento dos autos, se o caso, a Comissão iniciará a fase instrutória com produção das provas necessárias.

DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS

Art. 14.  Deliberando pelo depoimento pessoal do averiguado e oitiva de testemunhas a Comissão designará dia, hora e local para esses depoimentos. Os depoimentos ocorrerão preferencialmente na sede da EMDEC.
§ 1º A Comissão deverá intimar os futuros depoentes observando as diretrizes desta Resolução.
§ 2º A notificação relativa à intimação aos depoentes conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - os dados do depoente;
II - a finalidade da notificação:
a) prestar depoimento à Comissão em dia, hora e local designados;
III - síntese dos atos e fatos que estão sendo averiguados.
§ 3º Se no dia, hora e local designado o convocado não comparecer poderá ser reiterada a intimação.
§ 4º Na impossibilidade de comparecimento do convocado na sede da EMDEC a Comissão poderá decidir pela oitiva em local distinto, desde que dentro da Região Metropolitana de Campinas.
§ 5º Caso a testemunha se encontre em local fora dos limites da Região Metropolitana de Campinas a Comissão deliberará acerca de sua importância ao deslinde do processo exarando manifestação motivada.
§ 6º No decorrer da instrução processual a Comissão poderá deliberar pela dispensa de depoimentos se já houver formado seu juízo de convicção.
§ 7º A Comissão deverá notificar o averiguado sobre as datas e horários dos depoimentos, bem como para apresentar perguntas prévias que deverão ser protocoladas diretamente na Comissão até 1 hora antes do horário e data da oitiva.
§ 8º O averiguado e/ou seu procurador poderão acompanhar o depoimento das testemunhas. Será vetada a presença do averiguado e/ou de seu procurador quando necessário à preservação da identidade do depoente ou em casos excepcionais mediante justificativa da Comissão. Durante o depoimento das testemunhas o averiguado e/ou seu procurador não poderão se manifestar.
§ 9º A Comissão é facultado realizar acareação desde que destacados os pontos controvertidos.

DOS ESCLARECIMENTOS FINAIS

Art. 15.  Encerrada a fase de instrução a Comissão notificará o averiguado para apresentação de ESCLARECIMENTOS FINAIS providenciando também a devida publicação da notificação no Diário Oficial do Município.
§ 1º Durante o prazo para Esclarecimentos Finais os autos permanecerão com vistas franqueadas aos interessados para consulta e eventual extração de cópias, nos termos desta Resolução.
§ 2º Juntamente com os Esclarecimentos Finais o interessado deverá juntar os documentos que entender necessários à comprovação de sua pretensão.

DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 16.  Decorrido o prazo com ou sem esclarecimentos a Comissão se reunirá para exarar RELATÓRIO FINAL que deverá apresentar sucinto relato dos fatos, fundamentação legal e decisão acerca da aplicação de eventuais penalidades e sanções.
Parágrafo único.  Havendo mais de um averiguado e diversidade de fatos a serem analisados e julgados, o relatório tratará de cada um separadamente.

Art. 17.  O RELATÓRIO FINAL será encaminhado a Autoridade Superior, considerando esta o Sr. Presidente da EMDEC ou Secretário Municipal de Transportes, cada um no âmbito de sua competência.

Art. 18.  A Autoridade Superior proferirá DECISÃO FINAL .
§ 1º A Autoridade Superior poderá acatar o Relatório Final da Comissão, ou determinar o arquivamento dos autos por falta de elementos de convicção, ou poderá ainda determinar a realização de novas diligências a fim de embasar seu juízo de mérito.
§ 2º Proferida a decisão pela Autoridade Superior os autos do P.A. serão devolvidos à Comissão que providenciará a publicação do resultado no Diário Oficial do Município, a comunicação ao interessado, ao Diretor responsável pela abertura do P.A. e ao departamento responsável pelos cadastros para eventuais anotações nos prontuários dos envolvidos.
§ 3º No caso da Autoridade Superior determinar a realização de novas diligências a Comissão comunicará o averiguado e iniciará nova fase de instrução, seguindo o trâmite previsto nesta Resolução, abrindo-se após novo prazo para esclarecimentos do interessado.

DO RECURSO

Art. 19.  Da DECISÃO FINAL caberá RECURSO com efeito devolutivo.

Art. 20.  O recurso será endereçado à Comissão que poderá rever seu RELATÓRIO FINAL ou mantê-lo. Em qualquer dos casos a Comissão remeterá os autos com decisão fundamentada à Autoridade Superior.

Art. 21.  É competente para conhecer, analisar e julgar o recurso a Autoridade Superior.
Parágrafo único. Excetuam-se os processos administrativos relativos ao serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - táxi.

Art. 22.  No tocante à DECISÃO FINAL de processos administrativos relativos ao serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - táxi caberá, com fulcro no artigo o §3º do artigo 20 da Lei Municipal nº 13.775/10, RECURSO ao Sr. Prefeito Municipal nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Art. 23.  São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

Art. 24.  A petição do recurso deverá preencher os seguintes requisitos:
I - será dirigida à Comissão responsável e protocolada perante qualquer dos membros;
II - conterá o nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - trará a exposição, clara e completa, das razões da inconformidade e documentos comprobatórios, quando o caso.

Art. 25.  O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:
I - Restar comprovado na petição de interposição iminência de grave dano ao erário ou a população;
II - Além de relevante seu fundamento, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final;
III - presentes razões de interesse público, devidamente motivadas.

Art. 26.  O efeito suspensivo será concedido mediante decisão fundamentada da Comissão e dependerá de ratificação da Autoridade Superior.

§ 1º O efeito suspensivo, se concedido, não afasta a suspensão das transferências de titularidade, prevista no §2º do art. 6º desta Resolução.

Art. 27.  Para o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - táxi, de acordo com o §3º do artigo 20 da Lei Municipal nº. 13.775/10, o recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.

Art. 28.  A decisão do recurso não poderá, no mesmo processo, agravar a decisão proferida inicialmente, salvo nos casos de invalidação do ato administrativo.

Art. 29.  Do julgamento do recurso, provido ou não, considera-se decisão final.
§ 1º Proferida a decisão pela Autoridade Superior os autos do P.A. serão devolvidos à Comissão que providenciará a publicação do resultado do recurso no Diário Oficial do Município, a comunicação ao interessado, ao Diretor responsável pela abertura do P.A. e o departamento responsável pelos cadastros para eventuais anotações nos prontuários dos envolvidos

DOS PRAZOS

Art. 30.  O prazo para conclusão do processo administrativo será de 90 (noventa) dias úteis, contados da data de sua abertura, admitida a sua prorrogação por iguais ou inferiores períodos, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. Para concessão de prazo suplementar o Coordenador da Comissão deverá enviar o processo administrativo ao Diretor responsável pela abertura do P.A. justificando a necessidade de prorrogação do prazo.

Art. 31.  Na tramitação dos processos administrativos, excetuando o caso fortuito e força maior, serão obedecidos os seguintes prazos máximos:
I - para autuação, promover juntada de documentos, publicação e outras providências de mero expediente: 03 (três) dias úteis
II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 03 (três) dias úteis;
III - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 10 (dez) dias úteis;
IV - para decisões no curso do procedimento: 5 (cinco) dias úteis;
V - para apresentação de DEFESA PRÉVIA: 05 (cinco) dias úteis;
VI - para apresentação de ESCLARECIMENTOS FINAIS: 08 (oito) dias úteis;
VII - para RECURSO: 08 (oito) dias úteis;
VIII - providências a cargo do averiguado solicitadas pela Comissão: 05 (cinco) dias úteis;
IX - para elaboração de RELATÓRIO FINAL: 10 (dez) dias úteis;
X - para deliberação da Autoridade Superior e DECISÃO FINAL: 10 (dez) dias úteis;
XI - para manifestação quanto a recurso pela Comissão: 08 (oito) dias úteis;
XII - análise de recurso pela Autoridade Superior: 08 (oito) dias úteis;
XIII - análise de concessão de prazo pelo Diretor responsável: 05 (cinco) dias úteis;
XIV - análise e resposta acerca de pedido de agendamento de vistas: 02 (dois) dias úteis.
§ 1º O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou adoção da providência.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser caso a caso, prorrogados, por igual período, mediante apresentação de justificativa.

Art. 32  O prazo máximo para decisão do processo administrativo será de 180 (cento e oitenta) dias úteis, incluindo as prorrogações.
§ 1º Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo do caput, o averiguado e o Diretor responsável serão cientificados das providências até então tomadas.
§ 2º Na hipótese acima a Autoridade Superior concederá prazo suplementar de 30 (trinta) dias para ulteriores providências e final decisão.

Art. 33.  A contagem dos prazos excluirá o dia do começo e incluirá o dia do fim.

DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 34.  No curso do processo administrativo, as intimações e notificações, serão preferencialmente feitas pessoalmente ou, ainda, por carta enviada a seu endereço com aviso de recebimento e observarão as seguintes regras:
I - constitui ônus dos averiguados, envolvidos e interessados informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores, mantendo seu cadastro permanentemente atualizado;
II - considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo averiguado;
III - na notificação ou intimação, caso o averiguado, envolvido ou interessado se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a tentativa de entrega e a recusa;
IV - quando o processado estiver representado nos autos por procurador, a este, serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único.  Quando a pessoa a ser notificada ou intimada não for localizada ou houver indícios de ocultação à intimação ou notificação, far-se-á por edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 35.  As intimações e notificações serão promovidas por qualquer meio que assegure sua finalidade como: via postal, fax, e-mail ou publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 36.  Nos processos administrativos não serão aceitas procurações com poderes amplos, públicas ou particulares, sob qualquer fundamento, circunstância ou alegação. Sendo admitida somente procuração, pública ou particular, com poderes específicos para os atos do processo ou ad hoc .
Parágrafo único.  A procuração ad judicia ou não, pública ou particular, não poderá atribuir poderes para transferência de veículos, mudança de veículos, transferência de permissão, inscrição de condutor auxiliar e mudança de registro em quaisquer das modalidades.

Art. 37.  As intimações e notificações serão promovidas, preferencialmente, pelo Departamento de Atendimento da EMDEC.

DA REVISÃO

Art. 38.  O processo administrativo poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do averiguado ou a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 39.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 40.  O pedido de revisão será dirigido a Autoridade Superior. Caso autorize a revisão encaminhará o pedido a Comissão responsável pelo processo administrativo.

Art. 41.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Art. 42.  A Comissão terá prazo de 60 (sessenta) dias úteis para conclusão da análise do pedido de revisão.

Art. 43.  Aplicam-se aos trabalhos da Comissão responsável na revisão, no que couber, as normas e procedimentos do processo administrativo aqui descritos.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de decisão proferida inicialmente, salvo nos casos de invalidação do ato administrativo.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 44.  O processo administrativo observará os princípios da igualdade, do devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa, da motivação dos atos.
§ 1º Para atendimento dos princípios previstos no caput será assegurado às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.
§ 2º Somente poderão ser desconsideradas, mediante decisão fundamentada, as provas apresentadas pelos envolvidos quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 45.  O processo será impulsionado e instruído por cotas ou despachos, atendendo à celeridade, economia, publicidade e utilidade dos trâmites.

Art. 46.  Os autos do processo administrativo deverão permanecer na EMDEC, sendo de responsabilidade da Comissão sua guarda e preservação até conclusão.

VISTAS E EXTRAÇÃO DE CÓPIAS

Art. 47.  Durante os prazos para apresentação de DEFESA PRÉVIA, ESCLARECIMENTOS FINAIS E RECURSO os autos permanecerão com vistas franqueadas aos interessados.

Art. 48.  Durante a tramitação do P.A. quaisquer interessados poderão solicitar vistas e extração de cópias cujo deferimento e consequente agendamento se dará em momento oportuno a fim de não prejudicar o bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Solicitações de vistas e de cópias deverão ser realizadas através de petição endereçada à Comissão com identificação completa do requerente e sucinta justificativa do pedido.

Art. 49. As vistas e extrações de cópias serão certificadas no processo administrativo.
§ 1º  A vista nos autos à parte interessada deve ser acompanhada de funcionário responsável em sala adequada.
§ 2º  A extração de cópias será concedida mediante o pagamento das custas devidas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50.  No curso do processo administrativo poderá incidir restrição ao prontuário e/ou cadastro, inclusive aqueles destinados a evitar ou afastar a execução de atos que causem danos ao erário e a população.

Art. 51.  As defesas e recursos não serão conhecidos quando interpostos:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja parte legítima;
Parágrafo único.  O não conhecimento do recurso não impede a revisão de ofício.

Art. 52.  Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão dias consecutivos.

Art. 53.  A autenticação das cópias dos documentos exigidos, quando for possível, poderá ser feita por servidor da EMDEC, à vista dos originais.

Art. 54.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Campinas, 01 de novembro de 2011

SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário Municipal de Transportes