Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO, PARA INCLUSÃO DE ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
(Publicação DOM 07/10/2016 p.34)
Regulamenta o § 1º do artigo 7º do Decreto nº 19.173, de 08 de junho de 2016.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de setembro de 2016
ROGERIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel
ANEXO
TERMO DE REFERÊNCIA PARA DELIMITAÇÃO DAS PLANÍCIES DE INUNDAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Esta Resolução tem a função de definir critérios para delimitação de Planícies de Inundação em áreas públicas e privadas localizadas em área urbana e rural. Essa ação se torna necessária, uma vez que é inegável a importância do papel ambiental das planícies de inundação na composição de bacias de detenção natural, equilibrando o regime hídrico, aumentando a área permeável, retardando a velocidade das águas e evitando pontos de inundação dentro da malha urbana.
1.1 DAS DEFINIÇÕES
1.1.1. Para efeito deste Termo de Referência, a SVDS entende por:
1.1.1.1 Várzeas: são as áreas úmidas ou secas, sujeitas a inundações, abrangendo o Leito Maior Excepcional dos cursos d'água, que são inundados durante as grandes cheias, podendo ser excedentes às Áreas de Preservação Permanente (APPs);
1.1.1.2 Planícies de Inundação: áreas que compreendem as várzeas úmidas e secas;
Observação: visando a padronização da terminologia, as várzeas e as planícies de inundação, inseridas ou excedentes às APPs, serão doravante denominadas apenas como Planícies de Inundação;
1.1.1.3 Estudo Hidrológico - estudo realizado para estimativa de vazões de pico de determinado curso d'água, baseado em critério estatístico;
1.1.1.4 Critério Hidrológico: definição arbitrária de um período de retorno probabilístico para determinar o índice pluviométrico a ser utilizado em um estudo ou projeto, para uma bacia hidrográfica determinada;
1.1.1.5 Critério Morfológico: baseado no arranjo de feições de relevo que ocorrem no fundo dos vales fluviais e que permitem delimitar as planícies de inundação geradas por processos fluviais naturais;
1.1.1.6 Áreas de Proteção Especial - APE - áreas especialmente protegidas nos termos do artigo da Lei nº 10.850/01, abrangendo as planícies de inundação excedentes às Áreas de Preservação Permanente - APP e as áreas com declividade natural do solo superior a 30 % (trinta por cento), quando localizadas em terrenos que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos, localizadas nas áreas urbanas da APA;
1.1.1.7 Áreas de Proteção Permanente: áreas especialmente protegidas nos termos do Art. 190 da Lei Orgânica Municipal e contempla:
a) as estabelecidas por lei;
b) as várzeas urbanas;
c) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
d) as paisagens notáveis definidas em lei;
e) as praças, bosques, os parques, jardins públicos e maciços florestais naturais ou plantados de domínio público e privados.
1.1.1.8 Áreas de Preservação Permanente (APP): áreas definidas nos termos do art. 4º e 5º da Lei Federal nº 12.651/12 - Código Florestal e demais consideradas no Plano Diretor do Município.
2. PROFISSIONAIS HABILITADOS
O documento delimitando as Planícies de Inundação deve ser elaborado e assinado por profissionais habilitados de acordo com as competências definidas pelo Conselho Profissional afim. As atividades devem ser amparadas por lei e o profissional deve apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
3. SITUAÇÕES A SEREM EXIGIDOS
3.1. O estudo delimitando as Planícies de Inundação deve ser apresentado em processo próprio e específico definido em legislação própria em função da solicitação abaixo descrita:
3.1.1 Por ocasião do Cadastramento das Glebas ou Revalidação de Diretrizes Urbanísticas, obedecendo a regulamentação vigente.
3.1.2 Por ocasião do Licenciamento Ambiental, para atualização de informações, a critério do DLA.
3.2. Nos casos onde as planícies são definidas em legislação específica, como na Lei Municipal nº 9.199/96 (cujas demarcações em Planta de Referência Cadastral - PRC, subsidiaram os mapas constantes da lei e a cota de inundação do Decreto nº 17.236/11, ficam adotadas as cotas especificadas no material técnico, podendo ser precisadas em escala de maior detalhe que aquela onde foram definidas.
3.3. Não serão aceitos Estudos Hidrológicos para a delimitação de planícies de inundação nos processos de Cadastramento das Glebas ou Revalidação de Diretrizes Urbanísticas.
3.4. Fica a cargo da Coordenadoria de Planejamento e Gestão Ambiental a manifestação quanto às delimitações das planícies de inundação definidas nesta resolução, ouvida a Coordenadoria de Suporte Geológico quando necessário.
3.5 A critério da SVDS, poderão ser solicitados estudos adicionais, como Estudos Hidrológicos, nos casos onde já houve parcelamento do solo ou áreas consolidadas urbanisticamente que exigem obras hidráulicas de drenagem e contenção de cheias, bem como Sondagens e outros que se fizerem necessários.
4. CONTEÚDO MÍNIMO PARA A DEMARCAÇÃO DAS PLANÍCIES DE INUNDAÇÃO
4.1. A demarcação das linhas limítrofes das Planícies de Inundação deve ser feita baseada na identificação de feições geomorfológicas típicas de ambientes de planície e na ruptura de declive entre a encosta e as áreas aplainadas marginais aos cursos d'água, evidenciada pelas curvas de nível das cartas topográficas.
4.2. A abordagem adotada para o mapeamento de áreas suscetíveis a inundações apoia-se nos fatores permanentes, ou seja, nas condições predisponentes dos terrenos, principalmente nas características geológicas, pedológicas, topográficas e morfológicas das bacias que tendem a favorecer o transbordamento do nível d'água, por ocasião de chuvas intensas.
Para tal, podem-se realizar observações de campo específicas com o objetivo de mapear, caracterizar e distinguir a planície aluvial. Pode-se executar, no campo, em áreas selecionadas, ao menos uma seção de furos de sondagem a trado, visando definir os níveis que denotam a transição entre planície aluvial atual e o terraço antigo mais baixo ou próximo.
4.3. Deverão ser utilizados como referência, a ser detalhada na escala 1:1000 com o apoio das curvas de nível das cartas topográficas com equidistância vertical de um metro, os trabalhos da CPRM/IPT, Carta de suscetibilidade a movimentos gravitacionais de massa e inundações - Município de Campinas - SP - 1: 50000 - julho 2015 Ver. 02 e Cartas de suscetibilidade a movimentos gravitacionais de massa e inundações - 1:25000 - 2014.
4.3.1. O referido trabalho pode ser consultado no endereço http://www.cprm.gov.br/publique/Gestao-Territorial/Geologia-de-Engenharia-e-Riscos-Geologicos/Cartas-de-Suscetibilidade-a-Movimentos-Gravitacionais-de-Massa-e-Inundacoes-3507.html#saopaulo
5. PRINCIPAIS REFERÊNCIAS NORMATIVAS A SEREM OBSERVADAS
Lei Orgânica de Campinas: art. 190, inciso II, que estabelece como áreas de proteção permanente as várzeas urbanas.
Lei Complementar nº 15/06 - Plano Diretor: art. 36, inciso V, que disciplina o uso dessas áreas de Proteção Permanente.
Lei Municipal nº 10850/01: art. 54, que considera como áreas de Proteção Especial as planícies de inundação excedentes às Áreas de Preservação Permanente.
Lei Municipal nº 9199/96.
Lei Municipal nº 10850/01.
Decreto nº 17.236/11.
Campinas, 30 de setembro de 2016
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável