Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Assunto: Regime Especial DRM/SMF: 001/2016
CNPJ: 46.119.855/0001-37
Inscrição Municipal: 100.195-5
Nome Empresarial: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA.
Unidade Elaborativa: CSCM/DRM/SMF
Data de Aprovação: Notificação à Interessada
Deferimento: Vigência até 31/12/2020.
REGIME ESPECIAL DRM/SMF Nº 001 /2016
(Publicação DOM 18/07/2016 p. 8)
DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO CADASTRAL, FORMA DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA DE CAMPINAS - NFSE CAMPINAS PARA O SUJEITO PASSIVO SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA
§ 1º Ao serem realizadas operações de prestações de serviços, sujeitas ao ISSQN, por quaisquer de seus estabelecimentos filiais, localizados neste município, a emissão da NFSe Campinas se dará por meio do CNPJ nº 46.119.855/0001-37 e da Inscrição Municipal, nº 100.195-5, do estabelecimento sede, como prestador de serviços neste município.
§ 2º As empresas que prestarem serviços para interessada deverão emitir os documentos fiscais contra o CNPJ nº 46.119.855/0001-37 e a Inscrição Municipal, nº 100.195-5, do estabelecimento sede, como tomador único de serviços neste município.
§ 3º Obriga-se a interessada a abrir e manter uma inscrição municipal para tantos quantos forem os estabelecimentos filiais, e cada inscrição municipal terá um documento de inscrição mobiliária comprobatório, devendo ser atualizado sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados.
Parágrafo único. Ocorrendo a emissão de NFSe Campinas pelo estabelecimento filial, assim como o recebimento documento fiscal de serviços tomados emitidos contra o estabelecimento filial, permanece a obrigação desse estabelecimento em escriturar e recolher o ISSQN devido.
I - A expressão "Regime Especial DRM/SMF nº 001/2016 - Protocolo Administrativo nº 2015/03/26345";
II - CNPJ do estabelecimento prestador do serviço;
III - Inscrição Municipal do estabelecimento prestador do serviço;
I - A expressão "Regime Especial DRM/SMF nº 001/2016 - Protocolo Administrativo nº 2015/03/26345";
II - CNPJ do estabelecimento tomador dos serviços;
III - Inscrição Municipal do estabelecimento tomador dos serviços;
Parágrafo Único. A Administração Tributária Municipal notificará a interessada para informar a periodicidade, a forma de entrega e layout do arquivo da prestação de contas dos serviços prestados e tomados por cada CNPJ das filiais.
I - Superveniência de norma legal conflitante com as disposições deste Regime Especial;
II - Modificação de dados cadastrais da interessada (nome empresarial, endereço, inscrição municipal ou CNPJ) sem a respectiva atualização cadastral junto à Administração Tributária Municipal, conforme estabelecido no artigo 19 da Lei Municipal nº 12.392/2005.
I - Omissão ou incorreção na escrituração de documento fiscal sujeito à incidência do ISSQN.
II - Débito do ISSQN decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;
III - Débito do ISSQN declarado e não pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
IV - Débito do ISSQN inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º - Não se aplicará o disposto no caput caso a interessada:
a) relativamente ao inciso I, apresente o documento comprobatório da substituição ou cancelamento do documento fiscal apontado na omissão ou incorreção da escrituração.
b) relativamente aos incisos II a IV, comprove que os respectivos créditos tributários estão suspensos, nos termos do Código Tributário Nacional e demais legislações vigentes.
§ 2º - No caso de cassação deste Regime Especial pelo disposto no §1º deste artigo, a interessada poderá o pleitear novamente, mediante requerimento, no qual deverão ser anexados os documentos comprobatórios da solução das pendências de que tratam os incisos I a IV do §1º deste artigo.
WILSON FRANCISCO FILIPPI
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS - DRM/SMF