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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Assunto: Regime Especial DRM/SMF: 001/2016
CNPJ: 46.119.855/0001-37
Inscrição Municipal: 100.195-5
Nome Empresarial: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA.
Unidade Elaborativa: CSCM/DRM/SMF
Data de Aprovação: Notificação à Interessada
Deferimento: Vigência até 31/12/2020.

REGIME ESPECIAL DRM/SMF Nº 001 /2016

(Publicação DOM 18/07/2016 p. 8)

DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO CADASTRAL, FORMA DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA DE CAMPINAS - NFSE CAMPINAS PARA O SUJEITO PASSIVO SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA

Art. 1º Nos termos do artigo 39 da Lei Municipal nº 12.392/2005, para facilitar a observância da legislação tributária, e em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Tributária Municipal, por entender ser um caso tributariamente especial, a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA, empresa de economia mista por ações, com sede neste município, CNPJ 46.119.855/0001-37, IM 100.195-5, doravante denominada interessada, obriga-se em todo o disposto na legislação tributária vigente, especialmente, ao determinado na Instrução Normativa DRM/SMF nº 04/2009, ressalvado o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, conforme especificado por este Regime Especial.

Art. 2º Fica a interessada autorizada a adotar o CNPJ nº 46.119.855/0001-37 e a Inscrição Municipal nº 100.195-5, do estabelecimento sede como único para fins de emissão e escrituração de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 1º Ao serem realizadas operações de prestações de serviços, sujeitas ao ISSQN, por quaisquer de seus estabelecimentos filiais, localizados neste município, a emissão da NFSe Campinas se dará por meio do CNPJ nº 46.119.855/0001-37 e da Inscrição Municipal, nº 100.195-5, do estabelecimento sede, como prestador de serviços neste município.
§ 2º As empresas que prestarem serviços para interessada deverão emitir os documentos fiscais contra o CNPJ nº 46.119.855/0001-37 e a Inscrição Municipal, nº 100.195-5, do estabelecimento sede, como tomador único de serviços neste município.
§ 3º Obriga-se a interessada a abrir e manter uma inscrição municipal para tantos quantos forem os estabelecimentos filiais, e cada inscrição municipal terá um documento de inscrição mobiliária comprobatório, devendo ser atualizado sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados.

Art. 3º Observadas as disposições do artigo 2ª e especialmente o parágrafo único do artigo 6º deste Regime Especial os estabelecimentos filiais da interessada ficam desobrigados da escrituração de serviços prestados e tomados no sistema NFSe Campinas.
Parágrafo único. Ocorrendo a emissão de NFSe Campinas pelo estabelecimento filial,  assim como o recebimento documento fiscal de serviços tomados emitidos contra o estabelecimento filial, permanece a obrigação desse estabelecimento em escriturar e recolher o ISSQN devido.

Art. 4º Ao emitir NFSe Campinas a interessada fica obrigada a especificar, no corpo do documento fiscal, as seguintes informações:
I - A expressão "Regime Especial DRM/SMF nº 001/2016 - Protocolo Administrativo nº 2015/03/26345";
II - CNPJ do estabelecimento prestador do serviço;
III - Inscrição Municipal do estabelecimento prestador do serviço;

Art. 5º Os prestadores de serviços, ao emitirem documento fiscal contra o estabelecimento sede da interessada, ficam obrigados a especificar, no corpo do documento fiscal, as seguintes informações:
I - A expressão "Regime Especial DRM/SMF nº 001/2016 - Protocolo Administrativo nº 2015/03/26345";
II - CNPJ do estabelecimento tomador dos serviços;
III - Inscrição Municipal do estabelecimento tomador dos serviços;

Art. 6º Ainda que os serviços sejam prestados ou tomados por algum estabelecimento filial da interessada, localizado neste município, para fins da escrituração fiscal das operações de serviços, estas informações deverão ser prestadas de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste município e deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser entregue periodicamente à Administração Tributária Municipal.
Parágrafo Único. A Administração Tributária Municipal notificará a interessada para informar a periodicidade, a forma de entrega e layout do arquivo da prestação de contas dos serviços prestados e tomados por cada CNPJ das filiais.

Art. 7º Os efeitos da adoção deste Regime especial cessarão imediatamente, independentemente de qualquer notificação da Administração Tributária Municipal, nas seguintes hipóteses:
I - Superveniência de norma legal conflitante com as disposições deste Regime Especial;
II - Modificação de dados cadastrais da interessada (nome empresarial, endereço, inscrição municipal ou CNPJ) sem a respectiva atualização cadastral junto à Administração Tributária Municipal, conforme estabelecido no artigo 19 da Lei Municipal nº 12.392/2005.

Art. 8º Este Regime Especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério da Administração Tributária Municipal, revogado, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações, contábeis, fiscais e tributárias, principais e acessórias, previstas na legislação municipal, bem como das que possam figurar como condição indispensável à obtenção de qualquer benefício previsto em Lei.

Art. 9º Importarão em imediata cassação deste Regime Especial caso a interessada seja responsável por:
I - Omissão ou incorreção na escrituração de documento fiscal sujeito à incidência do ISSQN.
II - Débito do ISSQN decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;
III - Débito do ISSQN declarado e não pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
IV - Débito do ISSQN inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º - Não se aplicará o disposto no caput caso a interessada:
a) relativamente ao inciso I, apresente o documento comprobatório da substituição ou cancelamento do documento fiscal apontado na omissão ou incorreção da escrituração.
b) relativamente aos incisos II a IV, comprove que os respectivos créditos tributários estão suspensos, nos termos do Código Tributário Nacional e demais legislações vigentes.
§ 2º - No caso de cassação deste Regime Especial pelo disposto no §1º deste artigo, a interessada poderá o pleitear novamente, mediante requerimento, no qual deverão ser anexados os documentos comprobatórios da solução das pendências de que tratam os incisos I a IV do §1º deste artigo.

Art. 10 Este Regime Especial entra em vigor na Notificação à Interessada e vigorará até 31 de dezembro de 2020, devendo a interessada, se assim entender, solicitar a sua prorrogação com 60 (sessenta) dias de antecedência.

WILSON FRANCISCO FILIPPI
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS - DRM/SMF