Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2016
(Publicação DOM 29/03/2016 p.28)
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 7.572 DE 23 DE JULHO DE 1993 EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PROCURADORES DO CAMPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Regulamenta a Lei Municipal nº 7.572 de 23 de julho de 1993 em relação ao pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores do CAMPREV e dá outras providências.
Artigo 1º - Os honorários advocatícios, recebidos em decorrência de sucumbência, nos feitos e acordos em que o CAMPREV for parte, serão destinados aos seus Procuradores, em atividade e inativos, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
Artigo 2º - A verba honorária deverá ser depositada na conta bancária intitulada "Fundo Judicial" instituída por meio do Processo Administrativo nº 15/25/3584.
Artigo 3º - A verba honorária será rateada mensalmente entre os procuradores mediante a divisão simples do valor apurado no mês anterior pelo número total de procura dores ativos e inativos, excluídos aqueles que estejam nas condições indicadas os artigos 4º, 5º e 7º da Lei Municipal nº 7.572/93.
Parágrafo único. No caso de o CAMPREV, em acordos celebrados, transacionar os valores correspondentes aos honorários advocatícios, incumbirá à Autarquia considerá-los, em sua totalidade, para efeito de rateio dos honorários devidos aos Procuradores.
Artigo 4º - O procurador municipal inativo não receberá a verba honorária nos feitos em que patrocine a parte contrária à Prefeitura Municipal de Campinas, bem como nos que atue em causa própria.
Parágrafo único A hipótese prevista no "caput" atinge também, aos procuradores ativos, que patrocinaram causas ou atuaram nelas como procuradores, mesmo que antes de estarem formalmente vinculados à Prefeitura Municipal de Campinas.
Artigo 5º - A verba honorária mensal não será computada nos vencimentos dos procuradores, para fins do cálculo de gratificação natalina, licença-prêmio convertida em dinheiro e terça-parte das férias.
Artigo 6º - Os procuradores receberão a verba honorária mensal, independentemente do teto remuneratório, em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias do procurador, inclusive, aumentos e adicionais, bem como não se incorporando a verba honorária à remuneração do procurador.
Artigo 7º - A Diretoria Financeira emitirá relatório mensal informando o total recolhido à conta bancária indicada no artigo 2º no mês anterior ao da sua emissão, do qual constarão os respectivos comprovantes de recolhimento, e o remeterá, até o dia 10 de cada mês, à Diretoria Administrativa.
Artigo 8º - Sobre o valor resultante do rateio da verba honorária paga aos procuradores ativos e inativos não incide contribuição previdenciária.
Artigo 9º - Os procuradores do CAMPREV ou sua entidade de classe fiscalizarão a correta aplicação desta Instrução Normativa.
Artigo 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Instrução Normativa redigida conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 15/25/3584, de 11 de novembro de 2015.
Campinas, 28 de março de 2016
JOSÉ FERREIRA CAMPOS FILHO
Diretor Presidente do CAMPREV