Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 099/2016
(Publicação DOM 21/03/2016 p. 31)
O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as competências federal, estadual e dos órgãos regulamentadores de trânsito, em especial do artigo 139 do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 12 da Portaria DETRAN/ SP nº 1310/2014;
CONSIDERANDO a competência conferida aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, nos termos do artigo nº 24 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as Leis nº 4.959/1979 e 11.263/2002 e o Decreto Municipal nº 15.244/2005 e a Resolução nº 028/2016, que disciplinam a execução dos serviços de transporte coletivo no município de Campinas;
RESOLVE:
"Art. 10 - A EMDEC poderá autorizar um condutor auxiliar a operar, temporariamente, também para outro transportador escolar regularmente cadastrado e diverso daquele ao qual está vinculado o auxiliar, desde que a necessidade seja devidamente comprovada por meio da protocolização da solicitação com apresentação dos seguintes documentos:
I - Original de requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a autorização temporária para o condutor auxiliar;
II - Documento que comprove a necessidade da utilização do condutor auxiliar, inclusive demonstrando o período necessário.
§1º - A EMDEC emitirá uma declaração autorizando a prestação do serviço, que deverá ser mantida em poder do condutor auxiliar quando em operação para o outro transportador escolar, juntamente com a Carteira de COTAC válida.
§ 2º - A autorização temporária de que trata o caput deste artigo, quando for necessária somente por um dia, deverá ser comunicada à EMDEC por meio do telefone (19) 3772-1517, sendo obrigatório informar o número do COTAC Escolar do condutor que será substituído bem como o COTAC Escolar do condutor substituto, além da data e hora da ocorrência.
§ 3º - O comunicado por telefone, previsto no § 2º deste artigo, poderá ser feito pelo próprio transportador escolar, pelo sindicato da categoria ou por associação representativa dos transportadores escolares, desde que num prazo máximo de 1 hora da substituição.
§ 4º - O comunicado por telefone somente poderá ser efetuado no próprio dia da substituição de condutor ou no dia útil imediatamente anterior ao da substituição.
§ 5º - O comunicado por telefone, previsto no § 2º deste artigo, não poderá ser repetido pelo mesmo transportador escolar, para substituição do mesmo condutor, num prazo mínimo de 15 (quinze) dias, sendo, nesse caso, necessário protocolizar a solicitação prevista no caput deste artigo."
Campinas, 18 de março de 2016.
CARLOS JOSÉ BARREIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES